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Conselheiro decide que atuante mais antiga será interina de serventia

O conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, do CNJ, determinou a nulidade de portaria da corregedoria da PB que designou o escrevente para interino de cartório cujo titular faleceu. Em decisão monocrática, o conselheiro determinou à corregedoria que promova a designação de mulher atuante na serventia há mais tempo para responder interinamente pelo cartório.

Segundo a decisão, a experiência adquirida no exercício das atividades notariais e registrais, bem como o conhecimento específico das práticas e procedimentos da serventia, são atributos indispensáveis para a manutenção da qualidade e eficiência dos serviços prestados.

O caso

A mulher impugnou portaria de interinidade que designou um escrevente para responder, em caráter precário, por cartório de Campina Grande/PB. Ela sustenta que foi designada por seu pai e então delegatário para atuar na serventia como oficial substituta.

Diante disso, requereu à corregedoria sua designação como respondente pelo serviço, na qualidade de substituta mais antiga da serventia, em decorrência do falecimento do titular. No entanto, foi designado substituto mais moderno, por alegado nepotismo póstumo.

O órgão correcional defendeu a correção do ato em virtude da vedação contida no § 2º do art. 2º do Provimento 77/18. Noticiou ainda que o delegatário interino fora designado para o encargo por também ter sido designado pelo falecido titular como escrevente substituto.

Conhecimento da serventia

Ao analisar o caso, o conselheiro ressaltou que, nos casos de morte, a preferência legal é de que a interinidade seja exercida por alguém familiarizado com as atividades desempenhadas na serventia.

Bandeira explicou que a regra contida no provimento do CNJ, que dispõe que a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, deve se operar à luz de recente entendimento do STF.

“Ao julgar a ADIn 1.183, o STF eliminou a possibilidade de manutenção de substituto sem vínculo com a Administração por mais de seis meses, o que elimina o risco de perpetuação da ‘interinidade-definitiva’, nos dizeres do conselheiro Alkmim, e coloca em nova perspectiva o cotejo entre a vedação ao nepotismo, por um lado, e o interesse público na continuidade da prestação da atividade notarial e registral, por outro lado.”

Segundo Bandeira, a decisão do STF, embora reafirme a indispensabilidade do provimento regular da delegação nos termos do art. 236 da Constituição, também reconhece situações em que a substituição ad hoc se faz necessária para a manutenção ininterrupta do serviço.

O conselheiro ainda observou que a mulher, atuante na serventia há mais de quarenta anos, respondeu efetivamente pelo serviço por mais de uma década. “A nomeação da requerente como substituta ocorreu em 1984, muitos anos antes do estabelecimento do marco regulamentar hoje vigente que rejeita a manutenção no serviço de parente do anterior delegatário.”

“Havendo, nesse sentido, comprovação de que o atual ocupante precário da delegação é mais moderno na lista de substitutos do cartório que a requerente, penso que os pedidos formulados devem ser deferidos para garantir-lhe a interinidade até nova outorga do serviço ou até o escoamento do prazo arbitrado pelo Supremo Tribunal Federal, o que suceder primeiro.”

Diante disso, declarou nula a portaria que designou o escrevente e determinou à corregedoria que promova a designação da mulher para responder interinamente pelo cartório.

Ainda, determinou que o TJ/PB promova a abertura de novo concurso público para o cartório e todas as serventias que remanescem vagas no Estado.

Fonte: Migalhas

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