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Decreto que prorroga redução da jornada e suspensão do contrato de trabalho é publicado

Decreto que prorroga redução da jornada e suspensão do contrato de trabalho é publicado

Foi publicado pelo Diário Oficial da União, nesta terça-feira (14\7), decreto que permite a prorrogação da redução da jornada e suspensão do contrato de trabalho. Desta forma, o Governo amplia o prazo do programa que autoriza medidas trabalhistas especiais para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus como: tempo de expediente diferenciado, redução de salários e suspensão de contratos de trabalhos. A decisão é para evitar uma perda maior de empregos. 

 

O que muda no novo decreto de redução da jornada e suspensão do contrato de trabalho?

 

A Lei 14.020, de 6 de julho de 2020, dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas. Oriunda da conversão da Medida Provisória n° 936, durante sua tramitação no Congresso recebeu algumas modificações em relação ao texto original. 

 

Uma das principais novidades da lei em relação ao texto original da MP foi a possibilidade de prorrogação, mediante ato do Poder Executivo, da duração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salários, ou de suspensão do contrato de trabalho.

 

Assim, a redução, cuja duração prevista na lei é de 90 dias, e a suspensão do contrato, com duração de 60 dias, poderão ser prorrogadas. Essa disposição se aplica também ao prazo comum dessas medidas: originalmente de 90 dias (respeitado os 60 dias da suspensão). Com o decreto presidencial, a redução da jornada de trabalho pode ser por até mais 30 dias.Ou seja, completando quatro meses (120 dias), desde o anúncio da medida. No caso de suspensão dos contratos, o prazo foi prorrogado para mais 60 dias, passando a completar ao total quatro meses (120 dias). 

 

Outras alterações 

 

O novo decreto para redução da jornada de trabalho permite também a suspensão do contrato de forma fracionada. Ou seja, podendo ser realizada em períodos sucessivos ou intercalados. Porém, neste caso, a condição é que os períodos sejam iguais ou superiores a dez dias, não excedendo ao prazo de 120 dias.

 

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