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Empresa deverá entregar listagem com dados de empregados para sindicato

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. contra decisão que obrigou o fornecimento de dados de trabalhadores ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Rio de Janeiro (Simerj) para fins de checagem da regularidade do pagamento das contribuições sindicais.

Na ação, o órgão sindical solicitou, com base na Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego 202/2009, que a empresa fornecesse as guias da contribuição sindical e a relação nominal dos empregados, com salários e cargos, para verificar a correção dos valores recolhidos. O Metrô argumentou que a obrigação não possui base legal e viola o direito à intimidade dos trabalhadores.

Após julgamento desfavorável no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o Metrô recorreu ao TST reiterando seus argumentos e questionando a constitucionalidade da Nota Técnica 202/2009. No entanto, para o Colegiado, o envio dos dados não viola a intimidade dos trabalhadores e o compartilhamento das informações servirá de subsídio para o exercício do direito legítimo do Sindicato de fiscalizar os recolhimentos que lhe são devidos, de forma mais eficiente, sem a necessidade de abrir um procedimento administrativo ou judicial de cobrança.

Em relação à alegação de violação constitucional pela nota do MTE, o Relator observou que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do poder público só pode ser feita com a aprovação da maioria absoluta dos membros ou do órgão especial. Nesse sentido, não há nenhum posicionamento prévio do Pleno ou do Órgão Especial do TST, nem do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

Fonte: TST

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