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Fracionamento de férias facilita planejamento do trabalhador

Garantia da modernização trabalhista, divisão em até três períodos traz facilidades, como a convergência com férias escolares dos filhos Devido aos recessos escolares, muitos trabalhadores optam por tirar férias em julho, dezembro e janeiro, para aproveitar o período ao lado dos filhos. Esse planejamento agora é facilitado pela modernização trabalhista, em vigor desde novembro de…

Garantia da modernização trabalhista, divisão em até três períodos traz facilidades, como a convergência com férias escolares dos filhos

Devido aos recessos escolares, muitos trabalhadores optam por tirar férias em julho, dezembro e janeiro, para aproveitar o período ao lado dos filhos. Esse planejamento agora é facilitado pela modernização trabalhista, em vigor desde novembro de 2017. Ela previu a divisão do descanso remunerado em até três períodos, desde que haja acordo entre empregado e empregador.

“Essa novidade possibilita ao empregado gozar de suas férias de forma mais maleável, permitindo o planejamento de seus períodos de descanso de maneira mais adequada às suas necessidades. Para o empregador, organizar, com maior flexibilidade, sua força de trabalho conforme as exigências de suas atividades”, explica o auditor Leif Naas, auditor fiscal do Ministério do Trabalho.

O fracionamento só pode ocorrer se um dos períodos não for inferior a 14 dias e se os outros tiveram 5 dias ou mais. A remuneração também é dividida proporcionalmente ao tempo de descanso e paga até dois dias antes do início das férias, que não podem começar até dois dias antes de feriado, sábado ou domingo.

A divisão do período de descanso é uma alternativa para a relação de trabalho. Mas vale lembrar que os 30 dias podem ser usufruídos pelo trabalhador sem interrupções.

Descanso – As férias são períodos de descanso de 30 dias remunerados, garantidos por lei após 12 meses de trabalho, também denominado de período aquisitivo, para quem tiver um emprego registrado na Carteira de Trabalho. No gozo das férias, o empregado recebe o salário integral e um terço constitucional a mais, para que desfrute de atividades de lazer durante o descanso. “Os descansos decorrentes das férias propiciam aos trabalhadores o desligamento das rotinas, obrigações e pressões que naturalmente ocorrem no trabalho, razão pelo qual férias são um direito de tamanha importância”, lembra Naas.

Definição – Apesar de ser um benefício do empregado, quem define a data para gozo é o empregador. Muitas empresas, no entanto, abrem mão dessa vantagem e dão liberdade para o trabalhador marcar a data. Também estabelecem regras que priorizam empregados com mais tempo de casa ou aqueles com filhos para as férias de julho, dezembro e janeiro. Outra possibilidade é a empresa não deixar o funcionário tirar férias em determinados meses, como acontece com o comércio no período de fim de ano – época em que aumenta o movimento.

Venda – O trabalhador pode vender até 1/3 das férias (10 dias), caso queira aumentar a sua remuneração. No entanto, essa opção não pode ser imposta ao trabalhador – deve ser uma inciativa exclusiva dele. Para valer, precisa ser comunicada em até 15 dias anteriores ao aniversário da data de admissão do empregado na empresa. “A possibilidade de vender ao empregador um terço de suas férias é uma opção que recai sobre o empregado, não cabendo ao empregador negar ou sugerir tal expediente”, salienta o auditor fiscal do Trabalho.

Sem direito – Naas acrescenta que, mesmo sendo um dos principais direitos do trabalhador, as férias não podem ser usufruídas em quatro casos, que estão explícitos no artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): se deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias após a saída; se permanecer em licença, recebendo salários, por mais de 30 dias; se deixar de trabalhar, recebendo salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e se tiver recebido prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença da Previdência Social por mais de 6 meses, mesmo descontínuos.

Fonte: Ministério do Trabalho

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