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Plenário começa julgamento sobre ultratividade de acordos coletivos de trabalho

Todos os processos que tratam da matéria estão suspensos por decisão do relator, ministro Gilmar Mendes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (17), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que discute ​a ultratividade ​de normas coletivas, situação em que cláusulas de acordos e convenções coletivos, com validade já expirada, são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra norma coletiva sobrevenha. Após a leitura do relatório pelo ministro Gilmar Mendes e as manifestações de partes e dos interessados, o julgamento foi suspenso e continuará em data a ser determinada.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mantém a validade das cláusulas nos contratos vigentes e nos novos, e considera que só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Em outubro de 2016, o relator concedeu medida cautelar para suspender todos os processos e os efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a matéria.

Direitos essenciais

Em nome de diversas entidades sindicais de trabalhadores, o advogado José Eymard Loguercio observou que a ultratividade é central para a valorização da negociação coletiva e para conferir segurança jurídica aos trabalhadores nesse processo. Sem essa possibilidade, afirmou, a cada data-base, as negociações teriam de ser retomadas do zero, o que aumentaria conflitos entre empregados e empregadores na formulação de novo acordo.

A advogada Zilmara David de Alencar, também representando entidades sindicais de trabalhadores, argumentou que a ultratividade decorrente de negociações coletivas é necessária para a harmonia das relações de trabalho. Segundo ela, a Súmula 277 do TST é essencial para a pacificação de conflitos, a valorização da negociação coletiva e o respeito à autonomia coletiva no âmbito das relações de trabalho.

PR/CR//CF

Fonte: STJ

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