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Provimento CNJ n.238

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para estabelecer critérios de identificação do Código Nacional da Serventia (CNS) e do código de acervo na emissão de certidões de registros pertencentes a acervos incorporados, inclusive nas hipóteses de extinção, desativação e fracionamento de acervos entre serventias sucessoras e promover adequação quanto à exigência de comprovação da situação conjugal ou da união estável nos procedimentos de reprodução assistida.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder
Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4.º, incisos I,
II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os
serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4.º, incisos I e III, e 236, § 1.º, da
Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de
expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das
atividades dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 8.º, inciso X, do
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a identificação do
Código Nacional da Serventia (CNS) e do código de acervo na emissão de certidões
relativas a registros pertencentes a acervos incorporados;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a rastreabilidade dos
atos registrais, a adequada identificação da serventia de origem dos registros e da
unidade responsável pela guarda do respectivo acervo;

CONSIDERANDO que a utilização simultânea de um mesmo Código
Nacional da Serventia (CNS) por mais de uma unidade sucessora pode comprometer
a integridade das bases de dados e a segurança dos sistemas mantidos pelo
Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a identificação dos
registros nas hipóteses de incorporação e fracionamento de acervos entre
serventias sucessoras, preservando a segurança jurídica, a unicidade dos dados e a
Provimento 237 (2675740) SEI 22422/2025 / pg. 1
continuidade da prestação dos serviços registrais;

CONSIDERANDO as deliberações nos autos dos pedidos de
providências n.º 0000713-91.2026.2.00.0000, 0001397-16.2026.2.00.0000 e
0008164-41.2024.2.00.0000, bem como o processo administrativo SEI/CNJ n.
22422/2025,

RESOLVE:
Art. 1º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de
Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra),
instituído pelo Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 473. .............................................
II – Código do acervo (7.º e 8.º números da matrícula), servindo o número 01 para
acervo próprio e os demais números para identificação de acervos incorporados,
observado o disposto nos §§ 3.º a 5.º deste artigo; (NR)
............................................
§ 1.º As numerações deverão ser contínuas para cada especialidade e não poderá
existir número de matrícula diverso para o mesmo ato. (NR)
............................................
§ 3.º As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou
desativadas até 31 de dezembro de 2009 deverão utilizar o Código Nacional da
Serventia da unidade incorporadora, seguido do código de acervo correspondente à
incorporação realizada, iniciando-se pelo número 02 e observada a sequência
numérica das demais incorporações.
§ 4.º As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou
desativadas a partir de 1.º de janeiro de 2010 deverão utilizar o Código Nacional da
Serventia da própria unidade incorporada, seguido do código de acervo 01,
considerado, para fins de composição da matrícula, como acervo próprio.
§ 5.º Na hipótese de fracionamento de acervo entre duas ou mais serventias
sucessoras, cada serventia incorporadora utilizará o seu próprio Código Nacional da
Serventia em atividade, seguido do código de acervo 02.
..............................................."
"Art. 513....................................
.................................................
III — certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento,
escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união
estável do casal, quando houver." (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: CNJ

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