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Receita Federal estabelece tratamento tributário de bônus de capacitação e intervalo intrajornada indenizado

Foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta nº 173, de 8 de setembro de 2026, do Ministério da Fazenda, que esclarece o tratamento tributário aplicável ao chamado “bônus capacitação”, instituído por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), e ao pagamento decorrente da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Segundo o entendimento da Receita Federal, ambas as parcelas estão sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e de Imposto de Renda.

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Segundo a Solução de Consulta, o bônus, pago uma única vez aos empregados que participarem de curso de capacitação, integra o salário de contribuição, por não se enquadrar nas hipóteses legais de exclusão, e está sujeito à incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Além das contribuições previdenciárias, a Receita Federal entende que o bônus representa acréscimo patrimonial para o trabalhador, razão pela qual incidem sobre a parcela o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), como antecipação do IRPF devido na Declaração de Ajuste Anual.

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Quanto ao pagamento decorrente da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, a Solução de Consulta conclui que a parcela integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda. O entendimento foi adotado mesmo diante da natureza indenizatória conferida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) ao pagamento correspondente ao período suprimido.

 

🔎 O que diz a Reforma Trabalhista?

A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 71, § 4º, da CLT para estabelecer que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

A Reforma também passou a prever expressamente que esse pagamento tem natureza indenizatória.

 

Fonte: CNI

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