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XI Fórum Internacional de Integração Jurídica: Grupo de Pesquisa de Registro Civil da ENNOR apresenta inovações para regulamentação da atividade

XI Fórum Internacional de Integração Jurídica:

Artigos científicos serão enviados ao CNJ para que seja elaborado provimento normatizando questões importantes para alteração de nome no RCPN

Nesta terça-feira (20), membros do Grupo de Pesquisas Científicas do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), da Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR), abordaram mudanças e inovações que poderiam ser aplicadas nas legislações vigentes que regulamentam a atividade, principalmente, para normatizar, na prática, os atos de registro e averbação de nomes, durante o Painel I do XI Fórum Internacional de Integração Jurídica. O evento é transmitido ao vivo, de forma simultânea, pelos canais oficiais da ENNOR Cursos no YouTube e no Instagram (@esc_ennor).

O titular do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Salvador (BA), Chistiano Cassettari, coordenador do Grupo de Pesquisa, foi o mediador do painel. Segundo ele, os artigos apresentados pelos alunos serão publicados no formato de e-book e utilizados como base para a elaboração de documento a ser entregue ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Quero noticiar, em primeira mão, que vamos fazer um ofício ao CNJ para que seja elaborado um novo provimento normatizando questões importantes para o nome no RCPN. Esse provimento terá o DNA da ENNOR e da pesquisa acadêmica apresentada por cada um dos alunos”.

Como debatedor do painel, o diretor-geral da ENNOR, Leonardo Brandelli, defendeu o tratamento multidisciplinar do Direito e parabenizou os alunos pelos trabalhos realizados. “Hoje, as soluções para os problemas demandam o tratamento multidisciplinar, com olhos para mais de uma ciência. Eu pude ver que o nosso objetivo com a execução de pesquisas científicas na ENNOR, com vários grupos e temáticas, foi atingido. Os trabalhos são de excelência e resultarão em um livro muito bom”.

Alteração de nome e sexo

Sobre o Provimento nº 73/18 do CNJ, a registradora civil de Rio Pomba (MG), Ana Carolina Rinco, ressaltou o papel do oficial cartorário na garantia da dignidade humana para alteração do nome e sexo da pessoa transgênero. “Temos que nos policiar e adotar princípios para essas questões muito delicadas. O direito ao nome é de todos e sabemos que temos que ter critério, mas uma rigidez pode gerar outro problema. Podemos perceber, na prática, que o nome escolhido pela pessoa pode causar uma certa estranheza, mas devemos levar em conta, sobretudo, que, muitas vezes, essa escolha já está incorporada à própria personalidade da pessoa. Então, o oficial deve atuar de forma condizente com a dignidade da pessoa humana para que não gere uma situação de constrangimento”.

Ainda em relação ao Provimento nº 73, o registrador de Recife (PE), Artur Cavalcanti, analisou a necessidade de compatibilização da averbação, a partir de decisões já proferidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Primeiramente, é preciso lembrar que o fato de eu ter a alteração em um documento posterior, não anula o documento anterior. Se eu mudei o meu nome e gênero no registro de nascimento, a proposta é que haja a menção da existência da alteração na certidão, assim, no momento do casamento, apontar que a mudança existiu para que o sistema esteja sempre atualizado”.

Já a registradora de Itapissuma (PE), Anna Carolina de Aquino, constatou a subjetividade das normativas ao tratarem do registro civil do nome. “Hoje, a gente não tem critérios objetivos para analisar os nomes que podem levar a pessoa ao ridículo. O registrador precisa de uma base mais segura para, inclusive, negar o registro daquele nome. Na minha pesquisa, ao comparar com outros países, conclui que o CNJ deveria normatizar o nome civil, para tornar a atividade mais segura, retirando a caraterística de subjetividade. Deve-se definir critérios mínimos para a formação do nome, como a obediência da norma culta e a análise de estrangeirismos”.

Mudança de genitor e paternidade socioafetiva

O Provimento nº 82/19 do CNJ regulamenta o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor. Nesse sentido, a registradora civil de Moreno (PE), Carolinna Lima, lamentou os pontos limitantes da norma. “É preciso ampliar as hipóteses previstas no provimento. Não obstante a grande importância, a norma perdeu a oportunidade de regulamentar outras formas de alteração do nome. Diversas situações são levadas ao Poder Judiciário, quando podiam ser resolvidas, em um curto espaço de tempo, no extrajudicial, como casos de reconhecimento de paternidade e maternidade, e aquisição da cidadania brasileira”.

A registradora civil de Ipiranga do Sul (RS), Larissa Aguida de Arruda, por sua vez, também apresentou o setor extrajudicial como agente da desjudicialização, e pontuou mudanças que deveriam ser realizadas no Provimento nº 83/19 do CNJ, que trata da paternidade socioafetiva. “Existe a necessidade de readequar a norma para facilitar o procedimento para inclusão tanto de um pai, como de uma mãe no documento, visando contemplar os princípios da dignidade da pessoa humana e espelhar a verdade da vida das pessoas. São recorrentes os casos em que a criança não tem nenhum dos ascendentes biológicos. Assim, sugere-se a normatização para permitir a averbação dos patronímicos socioafetivos”. Ao fazer a pesquisa, a registradora também analisou as determinações do Provimento nº 63/17, que antecedeu o Provimento nº 83 ao tratar do tema.

Atuação do RCPN

Durante o painel, a integrante do Grupo de Pesquisa e registradora civil de Salvador (BA), Luciana Martha, propôs a criação de normas que possibilitem a averbação de substitutivos de nomes na via extrajudicial. Ela pontuou que o registrador civil possui as ferramentas e conhecimentos necessários para executar mudanças do nome para pseudônimo, apelido público notório e nome vocatório. “É preciso demonstrar que o Registro Civil nos acompanha sempre e existem situações, que acontecem ao longo da nossa vida, que podem ser trazidas para o RCPN para garantir publicidade e segurança jurídica, sem perder de vista os princípios que norteiam a nossa atividade”.

Ao longo do evento, o Provimento nº 73 foi citado como parâmetro para realização de alterações em certidões de nascimento, casamento e óbito sem a necessidade de apresentação da justificativa. A registradora civil de Lagoa do Carro (PE), Mariane Paes de Souza, defendeu a capacidade do RCPN de desburocratizar e garantir a dignidade da pessoa humana, sem negligenciar a segurança jurídica. “Em quanto tempo as demandas são solucionadas perante o judiciário e poderiam ser efetuadas pelo registrador civil, sem esmorecer qualquer segurança jurídica. Nos estudos, utilizamos o Provimento nº 73 como parâmetro para permitir a alteração de nomes que causam constrangimentos nos cartórios de RCPN, apenas com a apresentação de documentos e certidões legais”.

Por último, o oficial de RCPN de Dias d’Ávila (BA), Sands Loures analisou a legislação que permite a alteração do nome, sem motivo fundamentado, até um ano após atingir a maioridade – dos 18 aos 19 anos. “No Brasil, há uma unanimidade de que a alteração nesse período não depende de um motivo fundamentado. Mas essa visão é diferente em vários estados, alguns exigem alteração judicial e outros não. Na pesquisa, buscamos demonstrar que essa alteração pode ser feita, independentemente, de pedido judicial, haja vista o entendimento do STF e a leitura que o próprio STJ faz a respeito da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/1973), que menciona que a alteração de nome é possível de forma imotivada, desde que não prejudique os apelidos de família”.

Os painéis II e III acontecem ainda nesta terça-feira (20), às 16h e às 18h, respectivamente. Acesse o site oficial do XI Fórum Internacional de Integração Jurídica e confira a programação completa.

Fonte: Assessoria de Comunicação

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