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Desconto em salário, sem autorização do trabalhador, isso pode?

NÃO, em mais ou menos 80% dos casos, isso é vedado!

E por que?

Porque a autorização do trabalhador deve ser expressa; uma dívida, mesmo real, com vencimento iminente, não autoriza desconto, exceto em casos como adiantamento de salário e disposição em Lei, ademais disso, autorização Judicial por perda de alguma causa indenizatória, pensão alimentícia já definida por juízo de família ou contrato coletivo de trabalho (Vide artigo 462 da CLT logo abaixo):

“É vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.

Mesmo assim, os valores descontados mensalmente, não devem ultrapassar o montante de 30% do salário do trabalhador.

Para melhor entendimento, veja o que disse o TRT4 em Decisão recente:

O tema também é abordado pela súmula nº 342 do TST, com o seguinte enunciado: “DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, SALVO se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.

O vício jurídico mencionado pelos magistrados do TRT4, na parte em negrito e itálico, logo acima, é a falta de autorização por escrito, do empregado e a coação que passaremos a descrever.

A inspiração para a escrita deste texto veio exatamente da decisão tomada pela 7ª turma do TRT4 (RS) em favor de uma trabalhadora que teve o vencimento descontado, para pagamento de um seguro de vida feito (“coercitivamente”) pela própria empresa.

Ou seja, segundo testemunhas, para se trabalhar na empresa era obrigatória a adesão ao seguro. No final das contas acabaram encontrando uma ex-funcionária (descontente) que reclamou seus direitos na justiça e acabou ganhando (bastante justo obrigar a Demandada devolver todo o montante que já havia sido pago), haja vista que a referida Empresa sempre empregou trabalhadores com esta obrigatoriedade (todos deviam ter o seguro, independentemente de querer ou necessitar).

A Demandante era vendedora da empresa. A curiosidade que fica é:

Qual a real necessidade de um seguro de vida para um vendedor? Pode até haver, não digo que não, mas seguramente são raríssimas exceções, e sendo assim, essa obrigatoriedade se torna algo parecido com uma compra ‘casada’, ou seja: “para trabalhar aqui tem que aderir ao seguro ou não te contrataremos”.

Emprego não está fácil, para alguém aceitar uma exigência dessa natureza é um passo – querendo ou não, acabam aceitando e se transformam em trabalhadores explorados (pois devolvem ao empregador parte do vencimento – se a empresa era de venda de seguro, “eu, sendo juíza do caso”, aplicaria agravante). E porque faria isso?

Porque, no final das contas, o montante descontado ia justamente para as mãos patrão – uma coação que funciona de duas formas: só contrata trabalhadores que se sujeitam (logo, são pessoas carentes de oportunidades), ao mesmo tempo aumenta a clientela do seu negócio!

Resumindo: uma exploração que merece uma condenação agravante; mas vejam bem – estava me referindo ao assunto discorrido nos dois parágrafos imediatamente anteriores. Não sei se é o caso da vendedora que acabou recebendo de volta os valores que foram descontados do salário dela enquanto trabalhava.

A seguir o entendimento da Desembargadora, Relatora do Processo, Denise Pacheco, que condenou a empresa a ressarcir os valores cobrados na constância do contrato de trabalho:

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias.

Além do ressarcimento dos descontos, a reclamatória também abrangia mais pedidos da trabalhadora. A empresa interpôs um recurso extraordinário para discutir outros pontos do processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Como já mencionado, no início deste texto, a súmula nº 342 do TST prescreve algo que valida o já descrito na CLT: “DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.

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