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Portaria autoriza que demitidos durante pandemia podem ser recontratados no prazo de 90 dias

MP 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O governo federal editou nesta terça-feira, 14/7, a Portaria 16.655/2020, que autoriza empresas a recontratarem imediatamente funcionários demitidos durante o período de calamidade pública sem que isso configure fraude trabalhista.

A recontratação desses trabalhadores deverá, segundo a portaria, ser dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente ocorreu a rescisão, desde que mantidos os termos do contrato rescindido.

A portaria estabelece que a recontratação poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Leia a íntegra da portaria

Disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Processo nº 19965.108664/2020-06).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.

BRUNO BIANCO LEAL
Fonte: DIAP

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