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TST: revista sem contato físico do empregado não constitui ato ilícito

A 2ª Turma do TST[1], reafirmando entendimento da SBDI-1[2], decidiu que a revista em pertences do trabalhador, quando realizada de modo impessoal e sem contato físico, não constitui ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável (TST-RRAg-517-69.2020.5.05.0024, DJE de 12.03.2025).

Entenda

Discutia-se no caso a licitude do procedimento de revista realizado pela empresa, em bolsas e pertences dos seus empregados.

No TST - ao constatar que as vistorias se davam de forma geral, impessoal e sem maiores dissabores -, a 2ª Turma (baseada na jurisprudência consolidada da Corte), decidiu que “revista de bolsas e demais pertences, se não forem evidenciados outros elementos que demonstrem o procedimento abusivo do empregador, como o contato físico com os empregados ou a adoção de critérios discriminatórios, não constitui ato ilícito do empregador”, portanto, não gerando dano moral indenizável.

Com esse entendimento, a Turma afastou a condenação indenizatória moral aplicada à empresa, pela instância de origem.

[1] TST: Tribunal Superior do Trabalho.

[2] SBDI-1: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

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