Altera o Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação dos serviços notariais e de registro, para modificar os critérios de enquadramento das serventias e os prazos de implementação, e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e o poder normativo do Poder Judiciário sobre os atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a diretriz de progressividade e de proporcionalidade regulatória que orienta o Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026, e a necessidade de que o enquadramento das serventias reflita a sua efetiva capacidade econômica, excluídos os valores que não integram a receita própria da delegação;
CONSIDERANDO que os investimentos em tecnologia da informação exigidos pelo Provimento n. 213/2026 caracterizam aplicação de capital e não constituem despesa dedutível na apuração do imposto de renda dos titulares de serventia, na forma da legislação de regência e das orientações da Receita Federal, de modo a ser inadequada a adoção de base de cálculo de natureza fiscal para fins de enquadramento;
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI n. 09274/2024,
Art. 1º O Provimento n. 213, de 20 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 2º ................................................................................................
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III - classe da serventia: categoria de enquadramento econômico definida com base na receita bruta semestral da serventia, na forma do inciso XXIV, utilizada como critério de proporcionalidade regulatória para a gradação de prazos, exigências técnicas e níveis mínimos de controle;
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XXIV - receita bruta semestral da serventia: o somatório dos valores percebidos a título de emolumentos, e outras receitas, no semestre em razão da prestação do serviço delegado, inclusive o ressarcimento por atos gratuitos e a complementação de renda mínima, deduzidos, exclusivamente, os valores arrecadados por conta de terceiros e os repasses legais obrigatórios; não se deduzem, para esse fim, as despesas de custeio, de pessoal ou de investimento da serventia, nem os tributos devidos pelo delegatário;
XXV - valores arrecadados por conta de terceiros: valores acrescidos aos emolumentos para ressarcimento de despesas (envio de documentos, entrega de intimação, tarifas bancárias, publicação de edital etc.) ou para repasse a outras serventias;
XXVI - repasses legais obrigatórios: as parcelas que, por força de lei estadual ou distrital, se destinem ao Estado ou ao Distrito Federal e Territórios, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, a fundos de compensação de atos gratuitos, a fundos de renda mínima ou congêneres, bem como a taxa de fiscalização judiciária.
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Art. 4º ....................................................................................
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.............................................................................................. ” (NR)
Art. 12..................................................................................
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.............................................................................................. ” (NR)
“Art. 14. A adoção de solução própria, contratada, compartilhada ou coletiva não afasta nem mitiga a autonomia jurídica da serventia extrajudicial, permanecendo íntegra a responsabilidade do delegatário, interino ou interventor quanto aos atos praticados e ao cumprimento das obrigações legais e regulamentares.
.............................................................................................. ” (NR)
Art. 16. Para os fins deste Provimento e dos demais atos normativos correlatos, as serventias extrajudiciais serão enquadradas segundo a receita bruta semestral da unidade de serviço, apurada na forma do art. 2º, XXIV, adotando-se como referência os limites estabelecidos para cada classe e respectivas subclasses
I - Classe 1 receita bruta semestral não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), organizando-se em três faixas equivalentes, calculadas sobre esse montante: Subclasse A, até um terço do teto; Subclasse B, acima de um terço e até dois terços; Subclasse C, acima de dois terços e até o valor integral estabelecido para a classe;
II - Classe 2: receita bruta semestral superior ao teto da Classe 1 e não superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), distribuindo-se igualmente em três segmentos proporcionais ao respectivo teto: Subclasse D, até um terço do limite da classe; Subclasse E, acima de um terço e até dois terços; Subclasse F, acima de dois terços e até o valor integral estabelecido para a classe;
III - Classe 3: receita bruta semestral superior ao teto da Classe 2, sendo suas subdivisões definidas por múltiplos daquele valor: Subclasse G, até três vezes esse valor; Subclasse H, acima de três e até seis vezes; Subclasse I, acima de seis e até doze vezes esse valor; e Subclasse J, acima de doze vezes o mesmo referencial.
.............................................................................................. ” (NR)
“Art. 20. A implementação inicial obrigatória dos requisitos previstos neste Provimento, correspondente à conclusão das Etapas 1 e 2 do Anexo IV, relativas à governança, à conformidade legal, à infraestrutura e à continuidade operacional, deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor do Provimento n. 243, de 21 de julho de 2026:
I - 180 (cento e oitenta) dias, para as serventias enquadradas na Classe 3;
II - 240 (duzentos e quarenta) dias, para as serventias enquadradas na Classe 2;
III - 300 (trezentos) dias, para as serventias enquadradas na Classe 1.
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II - a postergação dos requisitos estruturais mínimos das Etapas 1 e 2, ressalvado o regime de transição do art. 20-A;
............................................................................................................ (NR)”
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Art. 20-A. As metas e os níveis de serviço definidos neste Provimento são exigíveis de todas as serventias extrajudiciais, presumindo-se, para a classe e a subclasse em que enquadrada a unidade, a viabilidade técnica e a proporcionalidade econômica de seu cumprimento, sem prejuízo do disposto nos arts 4.º, § 5º, 20, 21 e 23.
I - a solução exigida não se encontra disponível no mercado em condições de implantação tempestiva; ou
II - o custo de sua implantação e manutenção é manifestamente desproporcional à receita bruta semestral da serventia, apurada na forma do art. 2º, XXIV.
I - prazo certo, não superior a um ciclo anual, renovável mediante nova e atualizada demonstração;
II - a fixação, na própria decisão, do nível de serviço efetivamente exigível no período e das medidas compensatórias de segurança e de continuidade a serem adotadas;
III - a apresentação de plano de convergência ao padrão previsto neste Provimento, com cronograma e previsão orçamentária;
IV - o registro da decisão perante a Corregedoria Nacional de Justiça, na forma por ela disciplinada, para fins de monitoramento e de eventual revisão deste Provimento.
Art. 21. As Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios poderão, excepcionalmente e mediante decisão fundamentada, prorrogar os prazos previstos no art. 20, em uma ou mais oportunidades, quando demonstrada inviabilidade temporária de adequação de natureza técnica ou financeira, desde que a serventia:
I - apresente plano formal de adequação com cronograma definido e indicação de responsáveis; e descrição das causas que impediram o cumprimento do prazo originalmente previsto, bem como das medidas de aperfeiçoamento da gestão que serão adotadas para evitar a recorrência daquelas causas; e
II - implemente imediatamente medidas compensatórias mínimas de redução de risco, conforme orientação técnica da Corregedoria competente.
“Art. 22. .............................................................................................................
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III – submetam-se à primeira avaliação técnica no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de entrada em vigor do Provimento n. 243, de 21 de julho de 2026.
........................................................................................................... " (NR)
“Art. 23. A implementação cumulativa e integral de todas as etapas previstas no Anexo IV deverá estar concluída nos seguintes prazos máximos, contados da data de entrada em vigor do Provimento n. 243, de 21 de julho de 2026, observada a implementação inicial obrigatória prevista no art. 20 como fase integrante e indissociável do cronograma global:
........................................................................................................... ” (NR)
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Art. 2º Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES