Qualifica a Corregedoria Nacional de Justiça como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública, incorpora a pesquisa aplicada, o desenvolvimento tecnológico e a inovação à sua missão institucional e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente as previstas no art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal e no art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 218, 219 e 219-B da Constituição Federal, que estabelecem o dever estatal de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que estabeleceu o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;
CONSIDERANDO que o art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973/2004 define Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT como órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta que inclua em sua missão institucional a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça exercer funções de orientação, fiscalização, inspeção, correição e aperfeiçoamento das atividades administrativas e judiciárias submetidas à atuação do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o exercício dessas atribuições em âmbito nacional demanda capacidade institucional permanente de pesquisa aplicada, ciência e governança de dados, experimentação, desenvolvimento tecnológico, automação de processos e criação de novos produtos, serviços e processos destinados ao aperfeiçoamento da atividade judiciária;
CONSIDERANDO que a pesquisa aplicada, a transformação digital, a ciência de dados, a inteligência artificial, a automação e o desenvolvimento de soluções tecnológicas constituem instrumentos capazes de ampliar a efetividade, a segurança, a uniformidade e a capacidade de fiscalização e aperfeiçoamento do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça dispõe de estrutura administrativa especificamente dedicada à tecnologia e à inovação, por meio da Secretaria de Tecnologia e Inovação – SEINO;
CONSIDERANDO que a SEINO desenvolve, de forma contínua e estruturada, atividades de pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação destinadas à solução de problemas concretos da atividade judiciária e correcional;
CONSIDERANDO, entre outras iniciativas, o desenvolvimento da Arquitetura Nacional de Governança Remuneratória do Poder Judiciário, integrada pelo SISTETO – Sistema de Governança do Teto Constitucional e pela Tabela Remuneratória Unificada – TRU, bem como de soluções nacionais de governança de dados, Business Intelligence, inspeção, auditoria, combate ao nepotismo, execução judicial, perícias, atendimento ao jurisdicionado, conciliação e automação de fluxos mediante inteligência artificial;
CONSIDERANDO que essas iniciativas envolvem identificação de problemas institucionais, pesquisa aplicada, formulação e experimentação de soluções, desenvolvimento tecnológico, validação e implantação de novos produtos, serviços e processos de alcance nacional;
CONSIDERANDO que as soluções tecnológicas e os processos inovadores já desenvolvidos no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça foram concebidos e estruturados sem dotação orçamentária especificamente destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I, evidenciando capacidade institucional instalada e, simultaneamente, a necessidade de mecanismos permanentes de financiamento, fomento e cooperação capazes de conferir continuidade, sustentabilidade e escala ao desenvolvimento tecnológico;
CONSIDERANDO que a estruturação de ambiente institucional de PD&I permitirá ampliar a articulação da Corregedoria Nacional de Justiça com instituições científicas, tecnológicas e de inovação, universidades, pesquisadores, empresas, ambientes promotores de inovação, agências de fomento e organismos nacionais e internacionais;
CONSIDERANDO que a utilização dos instrumentos previstos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá permitir que projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento disponham de fontes próprias de financiamento e fomento, inclusive externas ao orçamento ordinário do Conselho Nacional de Justiça, observada a legislação aplicável;
CONSIDERANDO, assim, que a pesquisa aplicada e o desenvolvimento de novos produtos, serviços e processos científicos e tecnológicos integram, em caráter permanente, a missão institucional da Corregedoria Nacional de Justiça como instrumentos destinados ao exercício de suas competências constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar e conferir governança permanente às atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação realizadas no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 16538/2026, especialmente a Nota Técnica nº 01/2026/SEINO/CN (2725431);
Art. 1º Fica a Corregedoria Nacional de Justiça qualificada como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para todos os efeitos legais e de direito.
Art. 2º Integram a missão institucional da Corregedoria Nacional de Justiça, como instrumentos destinados ao exercício de suas competências constitucionais e regimentais, as atividades de pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação – PD&I, compreendendo a concepção, pesquisa, experimentação, desenvolvimento, validação, implantação, avaliação, evolução e disseminação de novos produtos, serviços e processos de interesse do Poder Judiciário.
Art. 3º A qualificação prevista neste Provimento tem por finalidade estruturar ambiente institucional permanente de pesquisa, desenvolvimento e inovação capaz de:
Art. 4º Para o cumprimento de sua missão institucional de pesquisa, desenvolvimento e inovação, a ICT-Corregedoria poderá utilizar os instrumentos e mecanismos previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e nas demais normas aplicáveis ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5º Os recursos financeiros vinculados aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação da ICT-Corregedoria poderão ser geridos por fundação de apoio credenciada ou autorizada, na forma da legislação aplicável e de regulamentação própria.
Art. 6º A implementação, o funcionamento e a governança da ICT-Corregedoria serão disciplinados pela Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – INOVA-CN, instituída em ato próprio.
Art. 7º Até a instituição formal do NIT-CN, a Secretaria de Tecnologia e Inovação – SEINO coordenará as providências administrativas necessárias à implementação inicial da ICT-Corregedoria.
Art. 8º A ICT-Corregedoria poderá estabelecer mecanismos de cooperação em pesquisa, desenvolvimento e inovação com:
Parágrafo único. Os instrumentos decorrentes das relações previstas neste artigo deverão disciplinar, conforme o caso, financiamento, governança, resultados, propriedade intelectual, proteção de dados, segurança da informação, sigilo, integridade e prestação de contas.
Art. 9º As atividades da ICT-Corregedoria observarão a legislação relativa à proteção de dados pessoais, propriedade intelectual, acesso à informação, segurança da informação, sigilo processual e demais restrições decorrentes da natureza das atividades correcionais e judiciárias.
Parágrafo único. O desenvolvimento e a utilização de sistemas de inteligência artificial observarão a regulamentação vigente do Conselho Nacional de Justiça e as demais normas aplicáveis.
Art. 10. A qualificação prevista neste Provimento não implica criação de personalidade jurídica distinta daquela atribuída ao Conselho Nacional de Justiça nem alteração das competências constitucionais e regimentais da Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a utilização, pela ICT-Corregedoria, dos instrumentos jurídicos, administrativos, financeiros, de cooperação, financiamento e fomento previstos na legislação de ciência, tecnologia e inovação para estruturação e execução de projetos de PD&I.
Art. 11. A Secretaria de Tecnologia e Inovação – SEINO adotará as providências necessárias:
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES