Tese da CNR sustenta que serventias extrajudiciais não podem ser equiparadas a empresas para fins de tributação
Uma cobrança que nasceu para financiar a educação de trabalhadores rurais pode estar prestes a mudar de rumo. É o que defende a Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), que promoveu ações coletivas por meio de suas entidades regionais filiadas para barrar a cobrança do salário-educação sobre as serventias extrajudiciais.
O argumento central é direto: cartórios não são empresas. Trata-se de serviço público exercido em caráter privado, e seus titulares atuam exclusivamente como pessoa física. A legislação, inclusive, veda a constituição de empresa para o exercício da atividade notarial e registral.
“Os titulares de cartórios não são empresas. Desenvolvem sua atividade exclusivamente na pessoa física. Toda a responsabilidade recai sobre a pessoa natural do titular”, destaca o advogado da CNR, Dr. Othon Accioly, que conduz o processo do Tema 1228 no STJ.
O salário-educação surgiu como contribuição destinada aos produtores rurais e, ao longo do tempo, foi estendido a empresas vinculadas ao regime da Previdência Social. Hoje, incide uma alíquota de 2,5% sobre a folha de pagamento. Segundo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em 2024 foram arrecadados mais de R$ 32 bilhões por meio dessa contribuição.
Accioly acrescenta um argumento subsidiário poderoso: mesmo que os cartórios fossem equiparados a empresas, estariam enquadrados no Simples Nacional, regime que já os isentaria do salário-educação, uma vez que não existe recolhimento do tributo nessa faixa tributária.
“Se fizéssemos uma equiparação à empresa, em qual regime tributário ela estaria enquadrada? Se fosse no Simples Nacional, já não recolheria o salário-educação”, pondera o advogado.
O processo já conta com voto favorável do ministro Teodoro Silva Santos, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Afrânio Vilela. Concluído o julgamento no STJ, a matéria segue para discussão de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF).
Mesmo com a pausa, Accioly demonstra confiança. “Está claro para todos os julgadores que puderam se manifestar: não existe vinculação que possa enquadrar notários e registradores como sujeitos passivos dessa contribuição, porque jamais poderiam exercer a atividade como empresa.”
O poder da ação coletiva
Um dos trunfos da estratégia da CNR é o uso da ação coletiva como instrumento jurídico. A modalidade protege o grupo sem expor individualmente seus integrantes: o profissional que adere é contemplado pelos resultados, sem precisar figurar como parte direta no processo.
Para evitar riscos, a CNR seleciona profissionais altamente qualificados para conduzir essas demandas, prevenindo a criação de jurisprudência desfavorável.
O retorno financeiro também merece atenção. Segundo Accioly, quem aderir à ação coletiva poderá recuperar até 10 anos de recolhimento indevido do salário-educação — 2 vezes mais do que os titulares de cartório que optarem por ações individuais. Os cartórios interessados ainda podem aderir às ações coletivas promovidas pelas entidades filiadas à CNR.
Fonte: Assessoria de comunicação da CNR