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Averbação de contribuições de oficiais de cartórios extrajudiciais

RESUMO O presente artigo tem como objetivo apresentar uma discussão acerca dos direitos e obrigações previdenciária dos oficiais de cartórios extrajudiciais. Busca-se apresentar as funções e como elas são realizadas, das responsabilidades do oficial do cartório quanto aos seus funcionários e a maneira em que o mesmo deve se inscrever na previdência além de saber…

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo apresentar uma discussão acerca dos direitos e obrigações previdenciária dos oficiais de cartórios extrajudiciais. Busca-se apresentar as funções e como elas são realizadas, das responsabilidades do oficial do cartório quanto aos seus funcionários e a maneira em que o mesmo deve se inscrever na previdência além de saber das possibilidades de averbação das contribuições pagas antes de sua delegação. Como exerce função pública de caráter privado não está preso à aposentadoria compulsória como declarado pela ADI 2602.

Palavras chave: Averbação; Notário; Previdência; Seguridade Social.

1 INTRODUÇÃO

Averbação de tempo de serviço é a anotação realizada na pasta funcional declarando as contribuições feitas pelo empregador pelo vinculo de trabalho existente antes de ser inserido no serviço público.

Dentro deste contexto, este estudo tem como objetivo proporcionar o conhecimento de como a averbação das contribuições dos oficiais de cartório poderá ser realizada, uma vez que, apesar de ser uma função pública, é realizada de maneira privada. Para alcançar este objetivo, primeiramente apresenta-se a Previdência Social, em seguida os tipos de regimes e suas características. A partir do 2.2 apresenta-se o trabalho notarial, suas características, e princípios relativos à função. Por fim passa-se a expor como a seguridade protege os notários e suas obrigações quanto à Previdência Social.

2 a previdência social

No início a seguridade social estava relacionada às atividades assistenciais, promovidas por religiosos como atos de caridade em socorro dos mais necessitados. Mas com o passar do tempo, a responsabilidade de cuidar de seus cidadãos necessitados passou a ser do Estado

A partir de então, constatou-se o amplo desenvolvimento da seguridade social, sob seus três aspectos – saúde, previdência e assistência social –, até a sua consagração nas Constituições mais modernas. (ANDRADE, 2012, p.18)

A assistência social é segmento protetivo não contributivo ao contrário da Previdência Social que para se beneficiar é preciso contribuir, não basta a comprovação da necessidade (art. 203CF/88) As fontes de custeio para a manutenção da assistência social, são originárias das contribuições sociais, arrecadadas de toda a sociedade. (IBRAHIM, p.8)

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (art. 194, “caput”, CFRB).

A previdência social, como parte da seguridade social é a técnica de proteção social que visa a propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana, quando esta não pode obtê-los pessoalmente por meio do trabalho, por pretexto de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte, desde que se inscreva e passa a contribuir compulsoriamente. (MARCATO, s/d, Ebook).

O artigo 236 da Constituição Federal previu que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. (BRASIL, 1988). Neste sentido, assegura aos trabalhadores de cartório a inserção no RGPS, pois são funcionários da rede privada e, portanto celetistas.

Quanto aos oficiais e titulares do cartório devem se cadastrar, segundo o art. 9do Dec. Fed. nº 3.048/99, inciso VII, do § 15 obrigatoriamente no RGPS como contribuinte individual a partir de sua posse.

Os trabalhadores brasileiros, em sua maioria, estão vinculados, ao RGPS instituto que está disciplinado no art. 201 da Constituição:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela EC n. 20/1998)

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela EC n. 20/1998)

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela EC n.20/1998)

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela EC n. 20/1998)

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela EC n. 20/1998)

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela EC n. 20/1998)

Como os oficiais de cartório não possuem uma alternativa diferente, eles precisam se inscrever como contribuintes individuais.

2.1 Características dos regimes previdenciários

Todos os brasileiros trabalhadores devem estar inscritos num regime de previdência de acordo com as suas probabilidades profissionais. A previdência social brasileira possui dois regimes básicos distintos, que são o Regime Geral de Previdência Social, (RGPS), e os Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, (RPPS).

No Brasil os regimes previdenciários podem ser classificados como básicos (obrigatórios) e complementares, são eles:

· Regime de Previdência Complementar Público;

· Regime de Previdência Complementar Privado;

· Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);

· Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

2.1.1 Regime de Previdência Complementar Público

Em 1998 foram acrescidos ao art. 40 da Constituição Federal os §§ 14 a 16 por meio da EC. n. 20/98 que possibilitou criação de regimes de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para seus servidores:

Art. 40 […]

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela EC n. 20/1998)

Em 2012 aos servidores públicos federais foi instituído o Regime de Previdência Complementar Público por meio da Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012.

2.1.2 Regime de Previdência Complementar Privado

São planos mantidos por instituições privadas e com a opção de serem contratados por qualquer pessoa sendo os planos abertos, aqueles mantidos por instituição financeira e os planos fechados, mantidos por determinada empresa para seus funcionários especificamente. Entidade de Previdência Privada, é:

aquela que tem como objeto instituir planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos. (SANTORO, 2001, p.90)

O regime de previdência privada segundo o Art. 2o da Lei complementar 109/2001 “[…] é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, […]”.

2.1.3 Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)

A Lei não estabelece normas rígidas para a definição das regras dos regimes próprios que deverá ser feito por “cada ente federativo, e variam conforme o número de segurados, os tipos de cobertura e a capacidade financeira das partes envolvidas”. (SANTORO, 2001, p. 94)

A Lei nº 9.717/98 decide em seu art. 

Art. 1ºOs regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, […]

Neste sentido, Santoro (2001, p.96) explica que no caso dos entes federativos é essencial que exista “receita diretamente arrecadada aplicada, na forma estabelecida por parâmetros legais, superior à proveniente de transferências constitucionais da União e dos Estados”. E que as contribuições aos respectivos regimes, não excedam, ao dobro da contribuição do segurado.

2.1.4 Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

Este regime é obrigatório, a todos aqueles que trabalham na iniciativa privada. Previsto no artigo 201 da Constituição Federal e disciplinado pelas Leis n. 8.213/91 e n.8.212/91 e regulamentado pelo Decreto n. 3.048/99.

Segundo Castro; Lazzari (2016) o RGPS é o principal regime previdenciário brasileiro, pois alcança de maneira compulsória a todos os trabalhadores da iniciativa privada, e permite a adesão de segurados facultativos, ou seja, 86% da população brasileira,

os trabalhadores que possuem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (empregados urbanos, mesmo os que estejam prestando serviço a entidades paraestatais, os aprendizes e os temporários), pela Lei Complementar n. 150/2015 (empregados domésticos); e pela Lei n. 5.889/73 (empregados rurais) os trabalhadores autônomos, eventuais ou não; os empresários, titulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviços; trabalhadores avulsos; pequenos produtores rurais e pescadores artesanais trabalhando em regime de economia familiar; e outras categorias de trabalhadores, como garimpeiros, empregados de organismos internacionais, sacerdotes etc. (CASTRO; LAZZARI, 2016, p.97

São características do Regime Geral de Previdência Social:

· Filiação obrigatória

· caráter contributivo;

· equilíbrio financeiro e atuarial;

· garantia do benefício mínimo;

· correção monetária dos salários de contribuição;

· preservação do valor real dos benefícios;

· facultatividade da previdência complementar;

· indisponibilidade dos direitos dos beneficiários.

Os notários/registradores, assim que tomarem posse precisam se filiar ao RGPS na categoria de contribuinte individual.

2.2 Características do cargo dos notários/registradores

O art. 236 da CF/88 dispõe que os serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais serão desempenhados em modo privado, apesar de ser uma delegação do Poder Público ao titular por meio de aprovação em concurso público:

Art. 236 […]

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. (BRASIL, 1988)

Loureiro e Loureiro Filho (2012) explicam que este artigo foi regulamentado pela Lei n. 8.935/94, e a Lei n. 10.169/2000 estabeleceu normas gerais e fixou os valores e a forma de cobrança dos serviços prestados. Acrescentam ainda que cinco conclusões podem ser retiradas do § 1º do art. 236:

Primeira: Deixa de existir a expressão “Cartório”. Em seu lugar, usar-se-á a expressão “Serviços Notariais e Registrais”.

Segunda: Confirma-se o caráter privado desses serviços, de tal forma que os seus funcionários estão submetidos à legislação trabalhista comum (CLT).

Terceira: O seu provimento deixa de ser vitalício. Uma vez aberta a vacância, esta não poderá perdurar por tempo superior a seis meses, devendo ser aberto concurso para provimento ou remoção.

Quarta: O titular desses serviços é um delegado do Poder Público. Delegação é um instituto de direito administrativo, consistindo na transferência de atribuições de um órgão (no caso o Poder Público) para outro.

Quinta: A Constituição, didaticamente, classifica esses delegados (titulares dos Serviços Notariais e Registrais), efetuando nítida distinção entre notário e registrador. (LOUREIRO e LOUREIRO FILHO, 2012, p.23).

No art.  da Lei n. 8.935/94 estão explícitos aqueles que são os titulares dos serviços notariais e de registro:

Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

I – tabeliães de notas;

II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III – tabeliães de protesto de títulos;

IV – oficiais de registro de imóveis;

V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

VII – oficiais de registro de distribuição. (BRASIL, 1994)

Tabelião e notário são termos sinônimos, assim como, registrador é o mesmo que oficial de registro. E para exercer as funções devem ser profissionais do direito, dotados de fé pública, pois a eles serão delegados o exercício da atividade notarial e de registro que exigem organização técnica e administrativa que se destinam a garantia dos princípios da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos e o Princípio da continuidade. Sendo esses, os principais princípios que dizem respeito aos serviços notariais (LOUREIRO e LOUREIRO FILHO, 2012).

2.2.1 Princípios

A base de qualquer ciência é seus princípios, portanto são eles que alicerçam o sistema jurídico. Segundo Dias (2012, p.22) são eles que oferecem as formas, como será interpretado o conteúdo das regras jurídicas “Os princípios têm um conteúdo indeterminado, variável e dotado de abstração”.

Acrescenta ainda que alguns são mais aplicados do que outros dependendo da situação concreta.

· Princípio da publicidade: significa colocar acessível, os atos praticados, àqueles que interessarem.

Os administradores públicos, por agir em nome do povo precisam manter seus atos disponíveis para o conhecimento público. “A publicidade é fundamental para controle e conhecimento dos atos praticados, também representa condição de eficácia: é com a publicidade que o ato possui condições de desencadear seus efeitos”. (DIAS, 2012, p.31).

Como é um princípio da administração, nos cartórios, “a publicidade é exigida para valer em relação a terceiros. Qualquer indivíduo pode pedir certidão do bem”. Neste caso, evita que pessoas mal informadas fechem negócios prejudiciais, ou se casem sem a possibilidade deste direito, pois são casadas com outras pessoas, e também impede outras possibilidades de fraudes. (LOUREIRO e LOUREIRO FILHO, 2012, p.25).

Mas, a Constituição Federal em alguns casos veda a publicidade dos atos administrativos quando esses colocarem em risco a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o dano moral e material decorrente de sua violação (art. XCF) e/ou a segurança da sociedade e do Estado (art. XXXIIICF).

· Princípio da autenticidade: tem por objetivo afirmar que o documento é verdadeiro.

Realizado perante notário, faz a lei decorrer da sua fé pública a autenticidade do ato, no que diz respeito às formalidades exigidas, e se alguém as nega, tem de dar prova cabal da postergação. No que diz respeito ao conteúdo da declaração, vigora a presunção de autenticidade, no sentido de que se tem como exata a circunstância de que o agente a fez, nos termos constantes do texto. (PEREIRA, 2001, p.581)

Dentro deste liame, o documento registrado em cartório tem como presunção a sua veracidade.

· Princípio da continuidade: permite que apenas o titular registrado do imóvel transfira a sua propriedade.

Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, nem onerá-lo. Assim, a cadeia registral jamais deve ser interrompida — não há saltos no encadeamento dos direitos e ônus reais. (LOUREIRO e LOUREIRO FILHO, 2012,p.26)

Apesar de apresentar todos os elementos caracterizadores de função pública os notários, oficiais de registro não são funcionários púbicos e, portanto não fazem jus ao RGPS (regime próprio da Previdência Social).

2.3 A seguridade social e os notários

A função delegada aos notários e registradores tem caráter de uma atividade privada conforme o caput do art. 236, da CF/88, neste sentido a ele é assegurado o direito de manter a contabilidade “recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos”. (Art. 40 caput, BRASIL, 1994) E ainda que:

Art. 40. […]

Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei. (grifo nosso) (BRASIL, 1994)

Neste sentido, aos notários fica assegurado a averbação do tempo de serviço anterior à sua posse no cartório desde que adquiridos até 1994.

Colaborando com este raciocínio, Andrade (2012, p.58) explica que o DEC. n.3.048/99 em seu art. 9, inciso I, “amplia a relação de segurados obrigatórios empregados e acrescenta nas suas alíneas”:

f) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

g) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Para a autora, estas duas últimas alíneas ampliam de forma bastante abrangente incluindo os antigos trabalhadores autônomos. “O art. § 15, do Decreto n. 3.048/99 exemplifica contribuintes individuais classificados dentro destas duas alíneas, por meio dos seus incisos” (ANDRADE, 2012, p.59)

Dentre os nomeadamente classificados como contribuintes individuais estão:

VII – o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

Dentro deste contexto, a partir do momento em que os notários foram inseridos na Lei como contribuintes individuais do Regime Geral da Previdência Social (inciso XXV, do artigo  da IN-RFB nº 971/2009 e inciso VII art. § 15, do Decreto n. 3.048/99), são trabalhadores por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado (inciso VII, § 15, combinado com as alíneas j e l, do inciso V, do artigo 9º do RPS).

Assim sendo, o exercício da delegação pelos responsáveis pelos cartórios, tem caráter personalíssimo e a Secretaria da Receita Previdenciária/Receita Federal do Brasil ao editar a Instrução Normativa MPS/SRP nº 20 de 11/01/2007, altera a redação da IN MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, e determina que o titular cartório submeta-se à inscrição no Cadastro Específico do INSS – CEI:

Art. 19. […]

III – no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividades, para a empresa e equiparado, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:

[…]

h) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ.

Uma vez registrada no CNPJ, o cartório passa a ser reconhecido como empresa e seu titular empresário responsável por seus funcionários e pelo pagamento das contribuições previdenciárias, inclusive a própria.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, […] (Redação dada pela EC n. 20/1998)

[…]

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela EC n. 20/1998)

Neste sentido, a EC n.º 20/98, na redação do art. 201 § 9º assegura aos oficiais de cartório extrajudicial a averbação de suas contribuições anteriores para proteção de seus direitos e nos outros incisos, garante a “cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada” proteção à maternidade e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Como o trabalho do oficial de cartório tem características de serviço público, muitos foram os debates acerca da aposentadoria compulsória prevista no art. 40 inciso “II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela EC n. 88/2015)”. Esses debates foram alvo de alguns casos que influenciaram o posicionamento da jurisprudência como se trata do RE nº 178.236 que obteve a maioria de votos no Plenário do STF. E decidiu-se que os notários e registradores estariam sujeitos à aposentadoria compulsória, pois as exigências contidas no art. 236 da Constituição Federal para o provimento das serventias que se encontram vagas, como concurso público de provas e títulos os tornam servidores públicos e, portanto sujeitos à aposentadoria compulsória. Outros acórdãos seguiram garantindo ao oficial de cartório a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.

No entanto, após a ação Direta de inconstitucionalidade que declara que a condição de função delegada impede a compulsoriedade:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituiçãodo Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios — incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público — serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 — aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(STF – ADI: 2602 MG, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 24/11/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02227-01 PP-00056)

Assim sendo, aos notários e registradores é garantida a averbação do tempo de contribuição previdenciária e a sua aposentadoria deixa de ser compulsória

3 Conclusão

Observa-se no art. 40,§ 9º da EC 20 que foi feita uma distinção entre o tempo de serviço e o de contribuição que resulta na averbação do tempo de serviço e de contribuição para os oficiais de cartórios extrajudicial desde que comprovadas por certidões especificando as informações de tempos de serviço e de contribuição dos órgãos competentes.

A Adi 2602 declara que o art. 40 § 1º, inciso II da CF com a redação pela EC 20/98 se refere apenas aos funcionários públicos com cargos efetivos e os serviços exercidos pelos notários/registradores, que antes eram públicos, exercidos em caráter público; continuaram a ser serviço público, mas exercidos em caráter privado.

Portanto, estão vinculados ao RGPS como contribuintes individuais com todas as prerrogativas e obrigações inerentes ao tipo de classificação de segurado.

AVERBATION OF OFFICIAL CONTRIBUTIONS OF EXTRAJUDICIAL REGISTRY

ABSTRACT

The objective of this article is to present a discussion about the social security rights and obligations of extrajudicial notary officers. It seeks to present the functions and how they are carried out, the duties of the official of the notary regarding his employees and the manner in which the same should be inscribed in the social security, besides knowing the possibilities of annotation of the contributions paid before his delegation. As he exercises a public function of a private nature he is not bound to compulsory retirement as declared by ADI 2602.

Keywords: Averbation; Notary; Social security; Social Security.

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RFB nº 971/2009, Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=compilado&idAto=15937. Acesso em 09 maio 2018.

SANTORO, José Jayme De Souza. Manual de Direito Previdenciário. Freitas Bastos Editora: Ri de Janeiro, 2001.


[1] Aluna do 10º período do curso de Direito da PUC – Unidade São Gabriel. Email: penhafaria@penha.faria.nom.br

Fonte: Jusbrasil

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