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Casa Verde e Amarela: alteradas as regras para enquadramento de beneficiários

O ministro da Integração Nacional, Francisco Teixeira, participou da entrega de 392 unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida, em Rio Branco (AC). As primeiras famílias a morar no residencial Cidade do Povo viviam em áreas de risco e foram vítimas de uma das maiores enchentes já ocorridas na capital acreana, em fevereiro de 2012. Projeto do governo do Acre, a Cidade do Povo abrigará cerca de 60 mil pessoas em 10.518 unidades habitacionais, construídas em parceria com o Governo Federal. Fotos: Adalberto Marques/Integração Nacional

PORTARIA Nº 2.747, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Portaria n. 1.005, de 25 de maio de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para enquadramento de beneficiários das operações do Programa Casa Verde e Amarela.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, e no Decreto n. 10.600, de 14 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º A Ementa da Portaria n. 1.005, de 25 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre os procedimentos para enquadramento de beneficiários das operações do Programa Casa Verde e Amarela que envolverem a concessão de subvenção econômica e que tenham por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção de moradia”. (NR)

Art. 2º Os arts. 1º e 4º da Portaria n. 1.005, de 25 de maio de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O enquadramento dos beneficiários das operações do Programa Casa Verde e Amarela que envolverem a concessão de subvenções econômicas que tenham por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção de moradia com os recursos de que tratam os incisos I a IV do art. 6º da Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, será realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), mediante os procedimentos e a remuneração estabelecidos nesta Portaria”. (NR)

…………………………………………………………………………………………………………………

“Art. 4º A pesquisa cadastral, para fins de verificação de enquadramento de beneficiários ou para verificação de faixa de renda para definição das subvenções econômicas relativas a outras iniciativas integrantes do Programa Casa Verde e Amarela, poderá seguir os procedimentos definidos nos arts. 2º e 3º desta Portaria, no que couber, além dos critérios estabelecidos em regulamentos específicos”. (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial da União

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