fbpx

Corregedoria edita normativo para cartórios no período do coronavírus

Corregedoria edita normativo para cartórios no período do coronavírus

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, neste domingo (22/3), o Provimento n. 91, que disciplina sobre o atendimento presencial ao público, bem como sobre o funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus.

O ato normativo da corregedoria nacional regula ainda a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro. “No caso de suspensão do funcionamento da serventia, ficam os prazos legais dos atos submetidos ao notário, registrador ou responsável interino pelo expediente, automaticamente suspensos, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da suspensão”, destacou o ministro Humberto Martins.

Entretanto, o corregedor nacional frisa que a suspensão dos prazos não se aplica para a lavratura de registro de nascimento e óbito.

Atendimento remoto

De acordo com o provimento, não obstante a competência exclusiva do Poder Judiciário em regular o funcionamento dos serviços notariais e de registro em todo o Brasil, os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente devem acatar as determinações das autoridades municipais, estaduais e nacionais de saúde pública, emanadas na forma da lei e que imponham a redução do atendimento ao público ou a suspensão do funcionamento da serventia.

Assim, segundo o ato do corregedor nacional, a suspensão do atendimento presencial ao público determinado pelas autoridades de saúde pública ou por ato da corregedoria local, editado com base na Recomendação 45/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá ser substituída por atendimento remoto através de meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível, sempre observando a regulamentação da corregedoria local para esta modalidade de atendimento ao público, se houver.

Pedidos urgentes

No entanto, o ministro Humberto Martins ressaltou que os pedidos urgentes formulados junto aos registradores civis das pessoas naturais, como certidões de nascimento e óbito, continuam sendo realizados de forma presencial, quando deve ser observado com rigor os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde pública no contato com o público.

Segundo o Provimento n. 91, a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento da serventia deverão ser informados ao público e à Corregedoria local.

Clique aqui e acesse a íntegra do Provimento n. 91/2020.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Você deve gostar

O que há de novo
post-image
Artigo Notícia Últimas Notícias

Artigo: O que mudou com a lei 14.382/22 no que se refere à usucapião extrajudicial: A impugnação injustificada – Por Letícia Franco Maculan Assumpção, Carlos Rogério de Oliveira Londe, Daniela Chagas e Ana Clara Amaral Arantes Boczar

A LRP – Lei de Registros Públicos, ao tratar da usucapião extrajudicial, disciplina o procedimento quando há impugnação ao pedido. A redação original, dada pela lei 13.105/15, determinava que, havendo impugnação,...
Ver mais
testeVisit Us On LinkedinVisit Us On InstagramVisit Us On FacebookVisit Us On Youtube