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Empresa não assume débito trabalhista de contratada para atividade acessória

Uma empresa não pode ser apontada como responsável de maneira subsidiária pelos créditos trabalhistas de empregado de outra companhia por ela contratada para a prestação de serviços, em atividade acessória à da contratante. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade de uma mineradora sobre o pagamento de direitos trabalhistas de profissional da empresa de engenharia que atuou na execução de uma de suas obras.

O colegiado entendeu que, como a Anglo Ferrous Minas-rio Mineração S.A. contratou a Integral Engenharia Ltda para a prestação de serviços de terraplanagem, drenagem, revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações, atividades que não são do ramo da mineradora, ela não poderia ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas.

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