Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro e revoga a Resolução CNJ nº 81/2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, de 3 de março de 2009, e tendo em vista o que consta no processo SEI/CNJ nº 08524/2026 e no julgamento do Ato Normativo nº 0004551-42.2026.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2026,
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas gerais para os concursos públicos de provas e títulos destinados à outorga de delegações dos serviços notariais e de registro, nas modalidades de provimento e remoção, no âmbito do Poder Judiciário nacional.
Parágrafo único. Os concursos públicos de que trata esta Resolução observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência, segurança jurídica, proteção da confiança legítima, razoável duração do processo e colegialidade das decisões recursais.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - comissão examinadora: órgão colegiado ao qual incumbem a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento integral do certame, sem atuação direta nas atividades avaliativas e recursais, com composição e competências definidas por esta Resolução;
II - instituição organizadora: pessoa jurídica especializada contratada pelo Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios mediante procedimento licitatório, à qual compete, com exclusividade, a realização das atividades avaliativas e recursais do certame, nos termos desta Resolução;
III - Exame Nacional dos Cartórios (ENAC): exame de habilitação regulamentado e organizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, e que se constitui em requisito obrigatório para inscrição preliminar nos concursos públicos de outorga de delegações;
IV - relação geral de vacância (RGV): relação única, permanente, cronológica e infinita de todas as serventias extrajudiciais, mantida em cada unidade da Federação, na qual cada vaga mantém sua posição e critério de ingresso definido a partir do fato gerador, servindo como instrumento de gestão, controle e publicidade do provimento ou remoção das serventias, nos termos do Provimento CN/CNJ nº 219/2026, ou de ato superveniente que o substitua ou discipline a matéria;
V - lista de vacâncias para efeitos de concurso (LVEC): conjunto das serventias extrajudiciais vagas exclusivamente na data da publicação do edital, extraídas da relação geral de vacância, destinadas a compor o quadro de unidades ofertadas no certame, não abrangendo vacâncias supervenientes à publicação do edital de abertura do certame, calculada nos termos do Provimento CN/CNJ nº 219/2026, ou de ato superveniente que o substitua ou discipline a matéria;
VI - sistema de alternância: metodologia de definição da ordem de chamamento da audiência de escolha, definida nesta Resolução, em substituição ao sistema de sorteio das serventias destinadas às cotas, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 15.142/2025;
VII - audiência de escolha: sessão pública na qual os candidatos aprovados são chamados, na ordem definida pelo Sistema de Alternância, a optar, individualmente, dentre as serventias constantes da LVEC;
VIII - audiência de reescolha: sessão pública única destinada à escolha das serventias remanescentes da audiência de escolha, nos termos desta Resolução;
IX - edital de abertura do concurso: ato administrativo normativo de convocação que dá início ao concurso público de outorga de delegações, delimita as regras do certame e serve como termo inicial e final para os marcos indicados nesta Resolução, devendo ser republicado de forma consolidada pela instituição organizadora sempre que retificado;
X - homologação do resultado final: ato administrativo praticado pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, que encerra o concurso público de outorga de delegações que estava em andamento, atestando o resultado e as classificações finais do certame;
XI - serventia ainda vaga: aquela que, constante do edital, não foi objeto de opção por qualquer candidato durante a audiência pública de escolha, permanecendo disponível no âmbito do certame em curso, sendo disponibilizada na reescolha; e
XII - serventia supervenientemente vaga: aquela cuja delegação, regularmente escolhida e outorgada no curso do certame, com efetiva investidura do delegatário, ainda que sob amparo de decisão judicial de natureza precária, vier a ser desconstituída em razão de circunstância superveniente, notadamente pela invalidação ou revisão do provimento jurisdicional que lhe deu suporte.
Art. 3º A efetiva concretização dos atos de escolha, de outorga ou de exercício da atividade notarial ou registral é suficiente, por si só, para caracterizar a vacância superveniente prevista no art. 2º, inciso XII, desta Resolução, independentemente da natureza precária do título jurídico que tenha amparado a investidura.
§ 1º A serventia supervenientemente vaga não pode ser ofertada na reescolha, devendo ser incluída na relação geral de vacâncias para outorga em concurso público subsequente, observado o disposto no art. 236 da Constituição Federal.
§ 2º A delegação outorgada com fundamento em decisão judicial de natureza precária ostenta caráter provisório, condicionada sua estabilidade à confirmação definitiva do provimento jurisdicional que lhe deu suporte.
§ 3º A invalidação ou revisão superveniente da decisão judicial que ensejou a investidura produz efeitos análogos aos da perda da delegação prevista no art. 35, inciso I, da Lei nº 8.935/1994, ensejando a caracterização da vacância da unidade extrajudicial e sua submissão ao regime do § 1º deste artigo.
§ 4º Na hipótese de reposicionamento de candidato em razão de decisão judicial ou administrativa superveniente, a recomposição de sua situação no certame far-se-á por meio de procedimento de reescolha, vedada a desconstituição, substituição ou redistribuição das escolhas regularmente outorgadas aos demais candidatos.
§ 5º A nova escolha referida no § 4º deste artigo restringe-se exclusivamente às serventias remanescentes que não foram objeto de escolha e outorga na audiência pública originalmente realizada, divulgadas em edital específico.
Art. 4º Ressalvada a disciplina estabelecida pela Constituição Federal e pela legislação federal aplicável, compete privativa e exclusivamente ao Conselho Nacional de Justiça disciplinar as normas relativas à organização, à estrutura, às etapas, à isenção, aos critérios de seleção, às políticas afirmativas, aos títulos, à classificação, à escolha e a todos os demais aspectos dos concursos públicos de outorga de delegações dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 22, inciso XXV, e do art. 103-B, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal.
§ 1º Compete aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a organização administrativa e a execução material dos concursos públicos de outorga de delegações dos serviços notariais e de registro, bem como a fiscalização dos respectivos serviços no âmbito de sua competência territorial, observadas a Constituição Federal, a legislação federal aplicável e as disposições desta Resolução.
§ 2º Para fins de harmonização e preservação da lógica desta Resolução, é vedada a aplicação de normas e legislações estaduais, distritais ou municipais em qualquer aspecto dos concursos públicos para outorga de delegações de notas e de registro que disponha sobre matéria de competência do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º O regime de reserva de vagas previsto nesta Resolução é nacional e exaustivo, vedadas a sua redução ou a sua ampliação, bem como a cumulação, total ou parcial, com percentuais de reserva previstos em normas estaduais, distritais ou municipais.
Art. 5º Todos os atos do concurso serão públicos e deverão observar critérios de transparência, rastreabilidade, motivação e ampla acessibilidade, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 1º Os atos administrativos do concurso tramitarão integralmente em meio eletrônico, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 2º Os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias corridos, salvo disposição expressa em contrário.
§ 3º A ausência de impugnação tempestiva implicará preclusão, vedada posterior rediscussão administrativa da matéria.
Art. 6º Todos os sujeitos envolvidos no certame deverão observar os princípios da boa-fé, da cooperação, da transparência, da segurança jurídica, da confiança legítima e da preservação da regularidade, da estabilidade e da lisura do concurso público.
Art. 7º A prática de qualquer conduta fraudulenta, abusiva ou atentatória à regularidade, à imparcialidade, à transparência, à segurança ou à lisura do concurso público implicará responsabilização administrativa, civil e penal, com a imediata cientificação às autoridades competentes.
Art. 8º A interpretação e aplicação desta Resolução deverão observar os critérios de preservação da estabilidade do certame, da segurança jurídica, da redução da litigiosidade e da razoável duração do concurso público.
TÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS PARA ORGANIZAÇÃO DO CERTAME
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO EXAMINADORA
Seção I
Dos membros
Art. 9º O concurso público será conduzido por comissão examinadora instituída pelo Tribunal de Justiça competente, à qual incumbirá a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento integral do certame.
§ 1º A Comissão Examinadora será composta por:
I - um Desembargador, que a presidirá;
II - três Juízes de Direito;
III - um membro do Ministério Público;
IV - um advogado;
V - um registrador;
VI - um tabelião; e
VII - um representante da Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do art. 16 desta Resolução.
§ 2º Os nomes dos membros titulares e suplentes da Comissão Examinadora constarão do edital do certame.
§ 3º O Desembargador, os Juízes de Direito, o registrador e o tabelião serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial.
§ 4º O membro do Ministério Público e o advogado serão indicados, respectivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 5º Caso o Procurador-Geral de Justiça ou o Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil não indiquem representante dentro de sete dias úteis após o recebimento da solicitação, o concurso prosseguirá sem eles, em definitivo.
§ 6º Não poderá ser designado, nem permanecer na Comissão Examinadora, para as vagas de registrador e de tabelião previstas nos incisos V e VI do § 1º deste artigo, o delegatário que, por eleição, designação ou indicação específica, ainda que em caráter interino, não remunerado ou na condição de suplente, ressalvada a participação em assembleia geral decorrente exclusivamente da condição de associado ou de delegatário:
I – exerça, em entidade de classe representativa das atividades notarial ou registral, em qualquer âmbito, cargo ou função diretiva, como presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, conselheiro ou representante com assento em diretoria executiva ou colegiada, conselho de administração, conselho deliberativo ou outro órgão com atribuição de direção, administração, deliberação, fiscalização, controle ou representação institucional; ou
II – exerça, em qualquer dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos integrantes do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) ou em órgão colegiado do respectivo Agente Regulador, cargo ou função de direção, gestão, deliberação, assessoramento, fiscalização, controle, representação institucional ou normatização técnica.
Art. 10. Compete à Comissão Examinadora:
I - supervisionar a organização e a execução do certame;
II - fiscalizar a atuação da instituição organizadora;
III - zelar pela legalidade, isonomia, segurança, transparência e regularidade do concurso público;
IV - deliberar sobre questões administrativas do certame;
V - comunicar às autoridades competentes quaisquer indícios de fraude, irregularidade ou violação à lisura do certame; e
VI - fiscalizar o cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução e no edital;
VII - exercer supervisão técnica qualificada sobre a atuação da instituição organizadora, com vistas a assegurar a aderência ao edital, à legislação e a esta Resolução;
VIII - determinar, de maneira fundamentada e mediante decisão colegiada, a revisão de atos da instituição organizadora exclusivamente nas hipóteses de erro material evidente, ilegalidade manifesta ou desconformidade objetiva com o edital ou com esta Resolução, vedada a substituição do juízo técnico ordinário da banca; e
IX - requisitar, a qualquer tempo, informações, relatórios técnicos, registros de auditoria e demais dados necessários à verificação da regularidade dos procedimentos adotados pela instituição organizadora.
§ 1º A supervisão exercida pela Comissão Examinadora sobre a instituição organizadora será de natureza técnica qualificada, destinada a assegurar a legalidade, a isonomia, a transparência e a segurança do certame.
§ 2º A supervisão técnica qualificada não autoriza a substituição da instituição organizadora no exercício de sua competência técnica ordinária, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Resolução.
§ 3º A intervenção da Comissão Examinadora limitar-se-á às situações de:
I - erro material evidente;
II - ilegalidade manifesta;
III - desconformidade objetiva com o edital ou com esta Resolução; ou
IV - risco relevante à lisura, à transparência ou à segurança do certame.
Art. 11. As deliberações da comissão examinadora serão motivadas e observarão os princípios da publicidade, da transparência e da segurança jurídica.
§ 1º As reuniões e deliberações da comissão examinadora serão registradas em ata.
§ 2º As decisões da comissão examinadora serão disponibilizadas em meio eletrônico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
§ 3º As decisões da Comissão Examinadora que impliquem determinação de revisão ou adequação de atos da instituição organizadora deverão ser motivadas de forma circunstanciada, com indicação precisa da irregularidade identificada e dos fundamentos normativos aplicáveis.
Art. 12. É vedada aos membros da comissão examinadora:
I - a prática de atos que comprometam a imparcialidade, a isonomia ou a lisura do certame;
II - a divulgação, o compartilhamento ou a utilização indevida de informações sigilosas;
III - a atuação em favor ou em prejuízo de candidato, grupo de candidatos ou entidade específica; e
IV - a interferência indevida nas atribuições e na autonomia técnica da instituição organizadora, ressalvadas as hipóteses de supervisão técnica qualificada previstas nesta Resolução.
Art. 13. O Tribunal de Justiça assegurará à Comissão Examinadora recursos humanos, meios materiais, tecnológicos, técnicos, operacionais e administrativos necessários à organização e à execução do certame, podendo a Comissão requisitar apoio aos órgãos e às unidades administrativas do respectivo tribunal, preservada sua competência decisória.
Seção II
Dos impedimentos e suspeições
Art. 14. Aplicam-se aos membros da Comissão e aos colaboradores da instituição organizadora os seguintes motivos de suspeição e impedimento:
I - os previstos nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil em relação aos candidatos inscritos no concurso, no que couber;
II - o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação para concurso de outorga de delegações, até três anos após a cessação da atividade;
III - a existência, entre os candidatos com inscrição deferida, de servidor funcionalmente vinculado aos mesmos; e
IV - a participação societária, como administrador ou não, em cursos formais ou informais de preparação para concurso de outorga de delegações, ou contar com parentes nessa condição, até o terceiro grau em linha reta ou colateral, até três anos após a cessação da atividade.
Art. 15. O regime de impedimentos observará o seguinte:
I - os membros da comissão e os colaboradores da instituição organizadora deverão declarar, por escrito, eventuais hipóteses de impedimento e suspeição, no prazo de cinco dias úteis após a publicação da relação definitiva dos candidatos inscritos;
II - identificada, em qualquer fase, mesmo após o término do concurso, a existência de parente de membro da Comissão ou de colaborador da instituição organizadora entre os candidatos inscritos, o candidato será eliminado do certame, ainda que já tenha assumido a serventia, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da abertura de sindicância para apuração da conduta do membro impedido; e
III - a comissão prosseguirá com o concurso, sendo o membro impedido imediatamente substituído por seu suplente.
Seção III
Da participação da Corregedoria Nacional de Justiça
Art. 16. Os tribunais, no momento da formação da Comissão, oficiarão ao Corregedor Nacional de Justiça, que indicará um representante para integrar a Comissão Examinadora.
§ 1º O representante da Corregedoria Nacional terá poderes de supervisão, fiscalização e orientação durante todo o certame, desde a constituição da Comissão até a homologação do resultado.
§ 2º O representante da Corregedoria Nacional funcionará como canal de comunicação imediata com a Corregedoria Nacional de Justiça em caso de identificação de quaisquer irregularidades.
Seção IV
Da renumeração dos membros
Art. 17. A remuneração dos membros da Comissão observará a tabela elaborada anualmente pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e pela Escola Nacional do Judiciário (Enaju), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA
Art. 18. O Tribunal de Justiça contratará instituição organizadora especializada, à qual competirá a realização integral das atividades avaliativas e recursais do certame, incluídas a organização, elaboração, aplicação e correção das provas e o julgamento dos recursos, vedada a realização do concurso em regime de banca própria.
§ 1º O Conselho Nacional de Justiça poderá, excepcionalmente, autorizar a realização do concurso em regime de banca própria, mediante requerimento fundamentado do Tribunal de Justiça, específico para cada certame e apresentado antes do respectivo edital de abertura, cuja publicação ficará condicionada ao prévio deferimento do pedido.
§ 2º O requerimento previsto no § 1º deste artigo demonstrará as circunstâncias excepcionais que justifiquem a adoção desse regime e a capacidade técnica, operacional e de segurança do Tribunal para o cumprimento das exigências previstas nesta Resolução.
Seção I
Da obrigatoriedade e das atribuições
Art. 19. A instituição organizadora será responsável, com exclusividade, por todas as atividades avaliativas e recursais do certame, desde a publicação do edital de abertura, incluindo:
I - recebimento das inscrições preliminares;
II - deferimento e indeferimento dos pedidos de isenção da taxa de inscrição;
III - deferimento e indeferimento das inscrições preliminares;
IV - deferimento e indeferimento dos pedidos de atendimento especial para a realização das provas;
V - divulgação do cartão de confirmação de inscrição (CCI);
VI - elaboração, aplicação, correção e divulgação dos resultados das provas objetiva, discursiva, oral e de títulos, incluindo a formulação dos enunciados, gabaritos e espelhos de resposta provisórios e definitivos;
VII - julgamento, em caráter terminativo, dos recursos administrativos previstos nesta Resolução;
VIII - realização da avaliação biopsicossocial e do procedimento de heteroidentificação, bem como dos respectivos recursos;
IX - guarda, transporte, custódia e logística do material avaliativo; e
X - demais atividades relacionadas à aferição do desempenho dos candidatos.
§ 1º A comissão examinadora não poderá ter acesso prévio a qualquer questão ou resposta das provas, cabendo-lhe tão somente a supervisão, a fiscalização e a homologação do trabalho da instituição organizadora, nos termos do art. 10 desta Resolução.
§ 2º Constará do edital o nome e currículo dos integrantes da instituição organizadora envolvidos nas atividades avaliativas da prova discursiva e oral, aplicando-se-lhes as regras de suspeição e impedimento previstas no art. 14, assim como as regras de prevenção ao bairrismo indicadas no art. 66, ambos desta Resolução.
§ 3º Deverá ser dada ciência à Corregedoria Nacional de Justiça da contratação da instituição organizadora, no prazo de dez dias da assinatura do contrato.
§ 4º A atuação da instituição organizadora submete-se à supervisão da comissão examinadora, nos termos desta Resolução, devendo atender, de maneira fundamentada, às solicitações de esclarecimento, revisão ou adequação formuladas pela comissão.
§ 5º Em caráter excepcional, a comissão examinadora poderá determinar a revisão de decisões recursais da instituição organizadora, mediante decisão fundamentada e colegiada, exclusivamente nas hipóteses de erro material evidente, ilegalidade manifesta ou desconformidade objetiva com o edital ou com esta Resolução.
Art. 20. Cabe à comissão examinadora fiscalizar o cumprimento integral dos critérios previstos nesta Resolução, no edital e no contrato celebrado com a instituição organizadora, podendo:
I - determinar a adoção de medidas corretivas, quando identificada desconformidade objetiva;
II - requisitar a substituição de examinadores ou colaboradores, nas hipóteses de impedimento, suspeição ou atuação incompatível com os princípios do certame; e
III - recomendar ajustes operacionais ou procedimentais, com vistas à preservação da regularidade, da isonomia e da segurança do concurso.
Seção II
Dos requisitos de habilitação no procedimento licitatório
Art. 21. A qualificação técnico-operacional da instituição organizadora será comprovada, no procedimento licitatório, mediante certidões, atestados ou outros documentos admitidos em lei que demonstrem experiência na organização e realização de concursos públicos de carreiras jurídicas com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior à do objeto da contratação.
§ 1º A compatibilidade da experiência será aferida a partir das características relevantes do certame tais como a quantidade estimada de candidatos, a natureza e a diversidade das etapas avaliativas, a abrangência territorial e os requisitos de tecnologia, logística, segurança, sigilo e cadeia de custódia, conforme critérios objetivos justificados no estudo técnico preliminar previsto na Lei nº 14.133/2021.
§ 2º Consideram-se carreiras jurídicas, para os fins desta Resolução, a magistratura, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a advocacia pública, o cargo de delegado de polícia e o ingresso por outorga de delegações de notas e registro.
Seção III
Do protocolo de segurança e da cadeia de custódia
Art. 22. A instituição organizadora observará, no mínimo, os seguintes requisitos de segurança e cadeia de custódia:
I - protocolo de custódia com rastreabilidade documental, mediante lacre, registro fotográfico e ata de abertura e fechamento de malotes e pacotes;
II - criptografia dos arquivos digitais das provas;
III - sistema de log com granularidade auditável, durante toda a elaboração e correção das provas, com controle de acesso individualizado por usuário, indicando data, horário, local e descrição do conteúdo acessado, com envio de relatório completo à comissão examinadora após a aplicação de cada prova;
IV - elaboração das questões em ambiente de segurança máxima (sala-cofre), com computadores de infraestrutura própria, sem acesso à internet, wi-fi, bluetooth e a dispositivos externos, como pendrives ou impressoras comuns, devendo os elaboradores passar por revista eletrônica na entrada e saída, sendo os ambientes monitorados por câmeras vinte e quatro horas por dia;
V - impressão dos cadernos de prova em gráfica especializada da própria contratada, com revista rigorosa dos funcionários, inclusive com detectores de metal, e monitoramento por câmeras vinte e quatro horas por dia;
VI - armazenamento e transporte das provas em malotes com selos de segurança que evidenciem qualquer tentativa de violação, monitorados vinte e quatro horas por dia até a aplicação;
VII - rastreamento via satélite dos veículos que transportam as provas, desde a saída da gráfica até os cofres regionais e o local de aplicação;
VIII - logística reversa segura dos cartões-resposta, com o mesmo rigor de rastreamento da ida.
Parágrafo único. Os registros, logs e dados produzidos nos termos deste artigo deverão ser disponibilizados à comissão examinadora, sempre que requisitados, para fins de auditoria, fiscalização e controle do certame.
Art. 23. Durante a aplicação das provas, a instituição organizadora garantirá, no mínimo:
I - identificação biométrica e grafológica do candidato na sala de prova, mediante coleta de digitais e exame grafológico, para confirmação de que o candidato presente é o mesmo que efetuou a inscrição;
II - bloqueio de dispositivos eletrônicos, tais como celulares, relógios e demais aparelhos, que deverão ser desligados, inclusive alarmes, e guardados em embalagens plásticas invioláveis fornecidas pela instituição, sendo que qualquer som emitido por dispositivo dentro do lacre implicará eliminação imediata do candidato, com registro em ata;
III - uso de detectores de metal na entrada das salas de prova e na entrada e saída dos sanitários, para impedir o uso de pontos eletrônicos e celulares;
IV - varredura nas redondezas dos locais de prova com o objetivo de interceptar ondas eletromagnéticas de rádio ou celular (cola eletrônica);
V - proibição de recipientes, garrafas de água ou embalagens de alimentos que não sejam transparentes;
VI - desidentificação das provas objetiva e discursiva, com destaque, no cartão-resposta, da identificação do candidato a ser separado do corpo da prova, garantindo o anonimato na correção;
VII - proibição de saída do candidato com o caderno de prova antes dos trinta minutos finais de cada prova;
VIII - fiscalização e inspeção dos banheiros a cada hora, para impedir a troca de informações ocultadas em lixeiras, caixas acopladas ou similares;
IX - obrigatoriedade de que os três últimos candidatos de cada sala aguardem juntos e assinem a ata de sala, servindo como testemunhas físicas de que os malotes contendo os cartões-resposta foram devidamente lacrados pelo fiscal; e
X - espaço, no cartão de resposta dos candidatos, para que os fiscais de sala assinalem em caso de cartão de resposta entregue questões em branco ou quase em branco.
Seção IV
Das obrigações contratuais mínimas
Art. 24. Dentre outras obrigações previstas nesta Resolução e na Lei nº 14.133/2021, são cláusulas obrigatórias, essenciais e não delegáveis no contrato celebrado com a instituição organizadora:
I - responsabilidade integral pelo processo avaliativo: a contratada assumirá responsabilidade integral e exclusiva pela elaboração, guarda, transporte, aplicação, correção e publicação dos resultados de todas as etapas avaliativas do certame, compreendendo a prova objetiva, a prova escrita e prática, a prova oral e o exame de títulos, abrangendo a formulação dos enunciados, a elaboração dos gabaritos e espelhos de resposta, o julgamento de recursos e quaisquer outros atos relacionados à aferição do desempenho dos candidatos, não se limitando à operacionalização logística do certame, nos termos desta Resolução;
II - obrigação de apresentação do espelho de respostas: a contratada fica obrigada a disponibilizar, após a realização de cada fase avaliativa que comporte avaliação dissertativa ou oral, o espelho de respostas completo, com indicação dos critérios de avaliação, dos pontos esperados em cada resposta e da pontuação atribuída a cada item avaliado, nos prazos e na forma prevista nesta Resolução, sendo a disponibilização do espelho condição obrigatória e prévia à abertura do prazo de recursos, e seu descumprimento suspenderá automaticamente o prazo recursal até sua efetiva observância;
III - obrigação de correção individual efetiva: fica expressamente vedada à contratada a adoção de respostas padronizadas em sede de julgamento de recursos, entendendo-se como padronizada qualquer manifestação que não examine de forma específica e fundamentada os argumentos apresentados pelo candidato recorrente, sendo que cada recurso deverá receber resposta individualizada, com análise concreta das razões aduzidas pelo candidato, indicação expressa dos fundamentos que amparam a manutenção ou a alteração da correção e referência à legislação, doutrina ou jurisprudência pertinentes quando invocadas pelo recorrente, nos termos desta Resolução, e seu descumprimento em relação a qualquer candidato constituirá inadimplemento contratual passível de aplicação das sanções previstas no instrumento;
IV - composição da equipe avaliadora com notória especialização: a contratada deverá apresentar, como condição para a assinatura do contrato, relação nominal e currículo da equipe de examinadores das provas dissertativas e da prova oral, todos com comprovada notória especialização nas matérias constantes do conteúdo programático do certame, nos termos desta Resolução;
V - sistema de log com granularidade auditável: a contratada deverá manter, durante todo o processo de elaboração e correção das provas, sistema de controle de acesso ao conteúdo avaliativo com registro individualizado por usuário, indicando data, horário e descrição do conteúdo acessado em cada sessão, de modo a permitir auditoria completa do processo; e
VI - obrigação de atender, de forma tempestiva e fundamentada, às determinações e requisições da comissão examinadora, especialmente aquelas relacionadas à verificação de irregularidades, revisão de procedimentos ou adequação às normas desta Resolução.
§ 1º O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste artigo caracterizará inadimplemento contratual essencial, sujeitando a instituição organizadora às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.
§ 2º As cláusulas indicadas neste artigo não afastam o cumprimento integral do disposto nesta Resolução.
TÍTULO III
DAS ETAPAS DO CERTAME
CAPÍTULO I
DA ETAPA HABILITATÓRIA NACIONAL
Art. 25. O Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) constitui requisito de habilitação obrigatório para inscrição preliminar nos concursos públicos de provimento e remoção para outorga de delegações de serviços notariais e de registro.
§ 1º O ENAC destina-se exclusivamente a habilitar o candidato para inscrição preliminar nos concursos estaduais que se trata no caput deste artigo, não sendo utilizado para fins de classificação ou como critério de desempate.
§ 2º A comprovação de aprovação no ENAC, válida na data do pedido de inscrição preliminar, é condição obrigatória para o deferimento de inscrição nos concursos de que trata esta Resolução.
§ 3º A aprovação no ENAC tem validade de seis anos, contados da data de expedição do certificado de habilitação a cargo da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 26. O ENAC é regulamentado e organizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, que disporá, na sua estrutura, de setor competente para esse fim.
Parágrafo único. Para a realização do ENAC, será constituída comissão de concurso pelo(a) Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ouvido(a) o(a) Corregedor(a) Nacional de Justiça, com a seguinte composição:
I - o(a) Corregedor(a) Nacional de Justiça, que a presidirá;
II - quatro membros do Poder Judiciário;
III - um membro do Ministério Público;
IV - um advogado;
V - um registrador; e
VI - um tabelião.
Art. 27. O ENAC consistirá em prova objetiva com cem questões de múltipla escolha, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio e a resolução de problemas, versando sobre os seguintes ramos do conhecimento:
I - direito notarial e registral: sessenta questões;
II - direito constitucional: oito questões;
III - direito civil: quatorze questões;
IV - direito administrativo: quatro questões;
V - direito tributário: quatro questões;
VI - direito processual civil: duas questões;
VII - direito empresarial: quatro questões;
VIII - direito penal: uma questão;
IX - direito processual penal: uma questão;
X - direito do trabalho: uma questão; e
XI - direito processual do trabalho: uma questão.
Parágrafo único. A matriz de conteúdo do ENAC será definida pela Corregedoria Nacional de Justiça, observando-se a aderência ao exercício das atividades notariais e registrais e a coerência com as demais fases dos concursos estaduais.
Art. 28. São considerados aprovados no ENAC todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 60% (sessenta por cento) de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, pretas, pardas, indígenas e quilombolas, que obtiverem ao menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.
Art. 29. Os candidatos inscritos no ENAC como pretos, pardos, indígenas e quilombolas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015, antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional dos Cartórios, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência.
§ 1º A heteroidentificação realizada para fins do ENAC não dispensa nova heteroidentificação nos concursos estaduais, que seguem as regras específicas indicadas nesta Resolução.
Art. 30. O ENAC deve ser realizado ao menos duas vezes por ano, simultaneamente nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal.
§ 1º A Corregedoria Nacional de Justiça divulgará, com antecedência mínima de três meses, o calendário anual do ENAC, contendo as datas de inscrição, da aplicação das provas e da divulgação de resultados.
§ 2º O custeio do ENAC será disciplinado em ato próprio da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 31. Os tribunais poderão adotar o ENAC em substituição à prova objetiva seletiva dos concursos estaduais, desde que prevejam esta possibilidade no edital de abertura.
§ 1º Na hipótese de substituição da prova objetiva seletiva pelo ENAC, a respectiva nota não poderá ser utilizada como critério de desempate nos concursos estaduais.
§ 2º Caso o tribunal opte pela substituição da prova objetiva seletiva pelo ENAC, todos os candidatos que comprovarem aprovação válida no ENAC e tiverem inscrição preliminar deferida estarão habilitados para a prova discursiva.
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS LOCAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 32. O concurso para outorga de delegações compreenderá as seguintes etapas:
I - inscrição preliminar;
II - prova objetiva, que pode ser substituída pelo ENAC, nos termos desta Resolução;
III - prova discursiva;
IV - avaliação biopsicossocial e banca de heteroidentificação;
V - comprovação dos requisitos para outorga e inscrição definitiva;
VI - análise de vida pregressa e de conduta;
VII - exame psicotécnico e envio de laudo neurológico ou psiquiátrico;
VIII - prova oral;
IX - avaliação de títulos; e
X - publicação do resultado final.
Seção II
Dos prazos e blocos de atividades
Art. 33. Os concursos públicos para outorga de delegações de notas e de registro serão concluídos, com a outorga das delegações aos candidatos aprovados, no prazo global máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da primeira publicação do edital de abertura.
Art. 34. O prazo global de que trata o art. 33 desta Resolução compreende os seguintes blocos de atividades, cada um com prazo máximo próprio, contado de sua respectiva abertura:
I - inscrição preliminar: sessenta dias, compreendendo:
a) abertura e julgamento, inclusive de recurso, de pedidos de isenção da taxa de inscrição;
b) abertura, deferimento e indeferimento, inclusive após recursos, das inscrições preliminares;
c) recebimento e julgamento de pedidos de atendimento especial para realização das provas; e
d) divulgação do cartão de confirmação de inscrição (CCI);
II - prova objetiva: quarenta e cinco dias, compreendendo:
a) elaboração e aplicação da prova;
b) divulgação do gabarito provisório em até quarenta e oito horas após a aplicação;
c) julgamento dos recursos contra o gabarito provisório;
d) divulgação do gabarito definitivo e das notas provisórias dos candidatos;
e) julgamento dos recursos contra as notas provisórias; e
f) divulgação das notas finais dos candidatos;
III - prova discursiva: oitenta e cinco dias, compreendendo:
a) elaboração e aplicação da prova;
b) divulgação do padrão de resposta provisório em até quarenta e oito horas após a aplicação;
c) julgamento dos recursos contra o padrão de resposta provisório;
d) divulgação do padrão de resposta definitivo e das notas provisórias;
e) julgamento dos recursos contra as notas provisórias; e
f) divulgação das notas finais dos candidatos;
IV - avaliação biopsicossocial, heteroidentificação e comprovação dos requisitos de outorga, inscrição definitiva, análise de vida pregressa e conduta: quarenta e cinco dias, compreendendo:
a) envio da documentação necessária pelos candidatos;
b) realização presencial da avaliação biopsicossocial e da banca de heteroidentificação;
c) divulgação dos resultados provisórios;
d) julgamento dos recursos; e
e) divulgação dos resultados finais;
V - exame psicotécnico e laudo neurológico ou psiquiátrico: quarenta e cinco dias, compreendendo:
a) envio da documentação necessária pelos candidatos;
b) realização do exame psicotécnico;
c) divulgação dos resultados provisórios;
d) julgamento dos recursos; e
e) divulgação dos resultados finais;
VI - prova oral: quarenta e cinco dias, compreendendo:
a) elaboração e aplicação da prova, com gravação obrigatória em áudio e vídeo;
b) divulgação do padrão de resposta provisório em até quarenta e oito horas após a aplicação;
c) julgamento dos recursos contra o padrão de resposta provisório;
d) divulgação do padrão de resposta definitivo e das notas provisórias;
e) julgamento dos recursos contra as notas provisórias; e
f) divulgação das notas finais dos candidatos;
VII - avaliação de títulos: vinte dias, compreendendo:
a) divulgação do resultado provisório, considerando os documentos enviados durante o bloco previsto no inciso IV deste artigo, nos termos do art. 45, inciso VII, desta Resolução;
b) julgamento dos recursos; e
c) divulgação do resultado final;
VIII - publicação do resultado final: vinte dias, compreendendo:
a) publicação do resultado final provisório do concurso;
b) julgamento dos recursos, restritos a erros formais de divulgação das notas; e
c) divulgação do resultado final definitivo.
§ 1º Os blocos de atividades poderão ser executados de forma paralela, sempre que possível, observados os prazos máximos previstos nos incisos deste artigo.
§ 2º A organização interna de cada bloco compete à instituição organizadora, que deverá observar, no mínimo:
I - prazo de vinte dias para o período de inscrições;
II - prazo de dez dias para o período de pedido de isenção da taxa de inscrição;
III - prazo de sete dias para que os candidatos com pedidos de isenção definitivamente indeferidos efetuem o pagamento da taxa;
IV - divulgação de gabaritos e padrões de resposta provisórios em até quarenta e oito horas após a aplicação de cada prova; e
V - prazo mínimo de quarenta e oito horas para apresentação de recursos contra padrões de resposta provisórios, gabaritos provisórios e resultados provisórios.
§ 3º O descumprimento dos prazos máximos previstos neste artigo autoriza a aplicação das medidas de coercitividade previstas nos arts. 113 e 114 desta Resolução.
Art. 35. O edital de abertura do concurso deverá conter cronograma indicativo com as datas previstas para todas as etapas do certame, desde a abertura das inscrições até a divulgação do resultado final.
§ 1º Qualquer desvio superior a dez dias em relação ao cronograma publicado deverá ser justificado pela instituição organizadora à comissão do concurso e comunicado à Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º O cronograma indicativo deverá observar os prazos máximos previstos no art. 34 desta Resolução.
§ 3º Sempre que houver qualquer alteração em alguma data do cronograma, a instituição organizadora deverá imediatamente divulgar novo cronograma completo do concurso, nos termos do caput deste artigo.
Art. 36. Todas as etapas presenciais obrigatórias, incluindo avaliações e procedimentos complementares, serão convocadas por edital com antecedência mínima de quinze dias, a fim de garantir condições adequadas de deslocamento e participação a todos os candidatos.
Art. 37. Na fixação das datas das etapas presenciais obrigatórias, é vedada a indicação de data coincidente com etapas presenciais obrigatórias de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ.
Parágrafo único. A prioridade na ocupação de datas observará a ordem cronológica de comunicação ao painel nacional, na forma do art. 38 desta Resolução.
Seção III
Da coordenação nacional de calendários
Art. 38. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão comunicar ao Conselho Nacional de Justiça, com antecedência mínima de quinze dias, as datas programadas para cada etapa dos concursos de outorga de delegações, incluindo o cronograma completo do concurso e suas eventuais alterações, na forma do art. 35 desta Resolução.
§ 1º A comunicação prevista no caput deste artigo será realizada por meio da alimentação direta dos dados no painel nacional dos concursos de provas e títulos para outorga de delegações de serviços de notas e de registro, mantido pela Corregedoria Nacional de Justiça, ficando dispensada a remessa de ofício para essa finalidade.
§ 2º A alimentação do painel nacional é obrigatória e constitui dever institucional do tribunal, cujo descumprimento autoriza a aplicação das medidas de coercitividade previstas nos arts. 113 e 114 desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO EDITAL, DAS INCRIÇÕES E DOS REQUISITOS
Seção I
Do edital
Art. 39. O concurso público para outorga de delegações dos serviços notariais e de registro será regido por edital expedido pelo respectivo Tribunal de Justiça, observadas as disposições desta Resolução, da legislação federal aplicável e dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º O edital constitui a norma específica do certame e vincula a administração pública, a comissão examinadora, a instituição organizadora e os candidatos.
§ 2º É nula de pleno direito qualquer disposição editalícia incompatível com esta Resolução, com a legislação federal aplicável ou com os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, ou baseada em norma ou legislação estadual, distrital ou municipal, na forma do art. 4º desta Resolução.
Art. 40. O edital do concurso será publicado no Diário Oficial do Estado e na imprensa oficial do Tribunal de Justiça, com ampla divulgação em sítio eletrônico oficial, disporá, no mínimo, sobre:
I - os membros da comissão examinadora;
II - a lista de vacâncias para efeitos de edital do concurso – LVEC, com a relação das serventias vagas na data da primeira publicação do edital de abertura, extraídas da relação geral de vacância – RGV, na forma do Provimento CN/CNJ nº 219/2026, ou de ato superveniente que o substitua ou discipline a matéria, com indicação da natureza (provimento ou remoção), da classificação e da localização (município e comarca);
III - os requisitos de inscrição, na forma do art. 41 desta Resolução;
IV - a forma, o conteúdo programático, as datas e cidades de aplicação das provas e os critérios de avaliação de cada uma das provas;
V - os critérios de classificação, pontuação e desempate;
VI - o valor e a forma de recolhimento da taxa de inscrição, bem como as hipóteses de isenção previstas no art. 43 desta Resolução;
VII - o procedimento de impugnação do edital e os meios e prazos para a interposição de recursos administrativos em cada etapa;
VIII - a relação dos documentos exigidos para a comprovação dos requisitos para inscrição preliminar e para inscrição definitiva;
IX - as reservas de vagas previstas nesta Resolução, bem como os procedimentos relacionados à banca de heteroidentificação e à avaliação biopsicossocial, assim como as regras do sistema de alternância previstas nos arts. 75 e 76 desta Resolução; e
X - o cronograma completo do concurso, na forma do art. 35 desta Resolução.
§ 1º O edital indicará o endereço eletrônico oficial em que serão publicados todos os atos do concurso, presumindo-se a ciência inequívoca dos interessados a partir da respectiva disponibilização.
§ 2º O edital poderá ser impugnado no prazo de dez dias a contar do dia seguinte à sua primeira publicação, operando-se, após seu transcurso, a preclusão quanto à matéria impugnável.
Seção II
Da inscrição preliminar
Art. 41. São requisitos para a inscrição preliminar:
I - nacionalidade brasileira;
II - capacidade civil;
III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
IV - ser bacharel em direito ou ter exercido, por dez anos completos antes da publicação do primeiro edital, função em serviços notariais ou de registro; e
V - certificado de aprovação no ENAC válido na data do pedido de inscrição.
§ 1º Constará do edital a relação dos documentos destinados à comprovação dos requisitos enumerados neste artigo.
§ 2º A entrega do documento comprobatório de bacharelado em direito poderá ser postergada para a data da outorga, desde que tal opção seja informada pelo candidato no momento da inscrição preliminar.
Art. 42. As inscrições preliminares serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico, em sítio oficial indicado no edital, pelo prazo mínimo de vinte dias, contados do dia seguinte à data de publicação do edital de abertura, na forma do art. 34 desta Resolução.
§ 1º O candidato é responsável pela veracidade das informações prestadas e pela manutenção atualizada de seus dados de contato durante toda a tramitação do certame.
§ 2º A taxa de inscrição não será restituída, salvo nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou anulação do certame.
Art. 43. A isenção da taxa de inscrição nos concursos de que trata esta Resolução observará exclusivamente as hipóteses previstas na Lei nº 13.656/2018, nos termos do art. 4º desta Resolução.
§ 1º Para fins de apreciação do pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição, deverá o candidato apresentar os seguintes documentos:
I - candidatos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico): Número de Identificação Social – NIS atribuído pelo CadÚnico, acompanhado de declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio candidato; ou
II - candidatos inscritos como doadores voluntários de medula óssea: documento expedido pelo Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) ou por entidade coletora oficial credenciada pelo Ministério da Saúde, que ateste o cadastro do candidato como doador voluntário de medula óssea, não sendo exigida a realização de doação prévia efetiva.
§ 2º A declaração falsa sujeita o candidato, após o devido processo legal, às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, com o cancelamento da inscrição, a eliminação do concurso e a perda da delegação, a qualquer tempo.
§ 3º O resultado provisório dos pedidos de isenção será publicado no sítio eletrônico do concurso, assegurado prazo para recurso, não inferior a quarenta e oito horas, no qual não será permitido ao candidato juntar nova documentação.
§ 4º Indeferido em definitivo o pedido de isenção, será assegurado ao candidato o prazo de sete dias para recolhimento da taxa, na forma do art. 34 desta Resolução.
Art. 44. A inscrição preliminar consistirá no preenchimento de formulário eletrônico, no recolhimento da taxa, salvo na hipótese de isenção deferida, e no envio dos documentos indicados no edital para fins de admissão ao certame.
§ 1º A relação das inscrições preliminares deferidas e indeferidas será publicada no sítio eletrônico do concurso, com indicação dos motivos do indeferimento.
§ 2º Do indeferimento caberá recurso no prazo de mínimo de quarenta e oito horas, dirigido à banca contratada, no qual não será permitido ao candidato juntar nova documentação.
§ 3º A inscrição preliminar habilita o candidato a participar das fases do concurso até a etapa da inscrição definitiva, observadas as regras de cada etapa.
Seção III
Da comprovação dos requisitos de outorga, da inscrição definitiva, da análise de vida pregressa e de conduta, do exame psicotécnico e do envio de laudo neurológico ou psiquiátrico
Art. 45. Para comprovação dos requisitos de outorga e inscrição definitiva e para envio dos documentos referentes à análise de vida pregressa e de conduta, o candidato terá prazo não inferior a quinze dias para enviar à instituição organizadora, em sítio eletrônico exclusivo para esse fim, documentação que comprove:
I - conclusão do curso de bacharelado em Direito, por meio de cópia digitalizada do respectivo diploma, de certificado de conclusão do curso ou do certificado de colação de grau, ressalvado o disposto no art. 41, § 2º, desta Resolução, ou o exercício, por dez anos completos antes da publicação do primeiro edital de abertura do certame, de função em serviços notariais ou de registro, mediante apresentação de:
a) certidão comprobatória do exercício do cargo durante dez anos, no mínimo, firmada pelo titular ou responsável da serventia; e
b) apresentação de cópia autenticada da Carteira de Trabalho ou Extrato de Informação Previdenciária, contendo as anotações trabalhistas do candidato;
II - comprovação do estado civil e da nacionalidade brasileira, mediante apresentação de:
a) certidão de nascimento atualizada, para os candidatos que se declararem solteiros;
b) certidão de casamento atualizada, para os candidatos que se declararem casados, divorciados, separados judicialmente ou viúvos; ou
c) título de cidadania ou outro documento equivalente, no caso de naturalização;
III - certidão atualizada de quitação eleitoral e certidão atualizada de crimes eleitorais emitida pela Justiça Eleitoral;
IV - comprovante de quitação com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;
V - inexistência de antecedentes criminais ou civis incompatíveis com a outorga da Delegação, mediante a apresentação de certidão atualizada (“nada consta”) dos distribuidores civil e criminal da Justiça Federal e Estadual de 1º e 2º graus, permitida certidão unificada, bem como certidão atualizada de protestos de títulos dos últimos cinco anos, permitida certidão unificada, expedidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos dez anos e, se militar da ativa, além destas, folha corrida da Justiça Militar;
VI - folha de antecedentes atualizada da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos dez anos;
VII - os títulos definidos nos arts. 59 e 60 desta Resolução;
VIII - declaração firmada pelo candidato, em formulário eletrônico a ser fornecido pela instituição organizadora, na qual conste nunca ter sofrido nenhuma das sanções indicadas no art. 32, incisos III e IV, da Lei nº 8.935/1994, ou, caso já tenha sofrido, que sejam prestados os esclarecimentos pertinentes, com a anexação da íntegra do(s) processo(s) que gerou (geraram) a punição;
IX - formulário eletrônico fornecido pela instituição organizadora, em que o candidato especificará as atividades jurídicas desempenhadas (curriculum vitae), com exata indicação dos períodos e cidades de sua prestação, discriminados em ordem cronológica;
X - fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone;
XI - uma fotografia 3x4 recente;
XII - cópia da cédula de Identidade ou documento de identidade equivalente, reconhecido por lei, e cópia do cadastro de pessoa física (CPF), se essa identificação não estiver consignada no documento de identidade;
XIII - certidão atualizada negativa ou positiva relativa à existência de procedimento administrativo disciplinar, aplicável ao candidato que seja delegatário de serviço notarial ou registral, servidor público ou membro de Poder, referente aos últimos cinco anos; e
XIV - no caso de certidão positiva, seja de feitos judiciais ou administrativos, a respectiva certidão narratória.
§ 1º Será preliminarmente indeferida, de maneira fundamentada, a inscrição definitiva do candidato que:
I - não juntar algum dos documentos enumerados acima; ou
II - cuja documentação juntada ateste que o candidato não reúne as condições necessárias para assumir a outorga de delegação.
§ 2º Em face do indeferimento preliminar, caberá recurso, no prazo de quarenta e oito horas, em que o candidato poderá juntar documentação que a banca apontar como faltante.
§ 3º A instituição organizadora encaminhará ao órgão competente do Tribunal os documentos mencionados nos incisos do caput, com exceção dos títulos do inciso VII do caput deste artigo, a fim de que se proceda à análise de vida pregressa e de conduta dos candidatos, podendo tal órgão ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares.
§ 4º O candidato, no ato de apresentação da inscrição definitiva, receberá, da instituição organizadora, instruções para submeter-se ao exame psicotécnico e para o envio de laudo neurológico ou psiquiátrico, por ele próprio custeados, para apuração das condições de higidez física e mental do candidato.
§ 5º O exame psicotécnico avaliará as condições psicológicas do candidato, devendo ser realizado por médico psiquiatra ou por psicólogo do próprio tribunal ou por ele indicado, que encaminhará laudo fundamentado à instituição organizadora, cabendo recurso, no prazo de quarenta e oito horas, em caso de reprovação preliminar.
§ 6º Para as finalidades deste artigo, considera-se atualizado o documento expedido nos noventa dias anteriores à sua apresentação à instituição organizadora no sistema de que trata o caput.
§ 7º O prazo para apresentação dos documentos da inscrição definitiva, da análise de vida pregressa e dos requisitos de outorga não poderá coincidir, total ou parcialmente, com o recesso forense.
TÍTULO IV
DAS ETAPAS AVALIATIVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PROVAS
Art. 46. O concurso público para outorga de delegações de notas e de registro compreenderá as seguintes etapas avaliativas, com os respectivos pesos na composição da nota final:
I - prova objetiva, de caráter eliminatório, sem peso na nota final, substituível pela habilitação no ENAC, nos termos desta Resolução;
II - prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, com peso sete, equivalente a 70% (setenta por cento) da nota final;
III - prova oral, de caráter exclusivamente classificatório, com peso 2,5 (dois e meio), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da nota final; e
IV - avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório, com peso 0,5 (meio), equivalente a 5% (cinco por cento) da nota final.
§ 1º O domínio da Língua Portuguesa será avaliado conforme regras dispostas neste Título.
§ 2º A disciplina detalhada de cada etapa, seu conteúdo, forma de realização e critérios de correção observará o disposto neste Título.
Art. 47. É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira aos candidatos que estejam concorrendo nas listas destinadas aos candidatos cotistas, bastando, nas provas objetiva e discursiva, o alcance da nota mínima indicada no art. 2º, § 6º, da Resolução CNJ nº 203/2015.
Art. 48. O conteúdo programático e a matriz de competências do concurso serão estruturados em torno das disciplinas e competências indispensáveis ao exercício da atividade notarial e registral, de aplicação nacional e uniforme.
§ 1º O conteúdo programático abrangerá as seguintes disciplinas:
I - direito notarial e registral;
II - direito constitucional;
III - direito civil;
IV - direito administrativo;
V - direito tributário;
VI - direito processual civil;
VII - direito empresarial;
VIII - direito penal;
IX - direito processual penal;
X - direito do trabalho; e
XI - direito processual do trabalho.
§ 2º As disciplinas referidas nos incisos VIII a XI do § 1º deste artigo serão exigidas exclusivamente no Exame Nacional de Cartórios e na prova objetiva.
CAPÍTULO II
DA PROVA OBJETIVA
Art. 49. A prova objetiva consistirá em cem questões de múltipla escolha, com cinco alternativas cada e apenas uma alternativa correta por questão, distribuídas entre as disciplinas na mesma proporção observada no art. 27, incisos I a XI, desta Resolução, elaboradas de modo a privilegiar o raciocínio jurídico e a resolução de problemas relacionados à atividade notarial e registral.
§ 1º Somente serão convocados para a prova discursiva os candidatos que, cumulativamente:
I - obtiverem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acerto da prova objetiva referente à disciplina listada no art. 27, inciso I, desta Resolução;
II - atingirem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da nota total da prova objetiva; e
III - estiverem entre os candidatos de maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até doze candidatos por vaga, em cada opção de inscrição (provimento e remoção), observado o disposto no art. 47 desta Resolução.
§ 2º Os gabaritos provisório e definitivo da prova objetiva conterão, para cada questão, a resposta correta e a indicação resumida do fundamento normativo, doutrinário ou jurisprudencial.
§ 3º É vedada, na prova objetiva, a utilização de qualquer material de consulta pelos candidatos.
CAPÍTULO III
DA PROVA DISCURSIVA
Art. 50. A prova discursiva consistirá na elaboração de, no mínimo, uma dissertação, uma peça prática e três questões discursivas, em quantidades predefinidas no edital de abertura, versando sobre o conteúdo programático referente às disciplinas listadas no art. 48, § 1º, observado o disposto nos arts. 48, § 2º, e 49, § 1º, desta Resolução.
§ 1º A prova discursiva poderá ser aplicada em até 3 (três) dias, compreendidos entre sexta-feira e domingo, podendo cada dia ser destinado à avaliação de um conjunto predeterminado de matérias e de especialidades da atividade notarial e de registro.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o edital de abertura deverá discriminar e detalhar as disciplinas e a quantidade de dissertação, peça prática e questões a serem cobradas em cada dia.
§ 3º A convocação para a prova discursiva observará lista única de classificados para cada modalidade de ingresso, por provimento ou remoção, em estrita observância ao disposto no art. 49 desta Resolução, sendo vedado qualquer tipo de segmentação ou subdivisão entre os candidatos convocados por grupos, tipos, faixas ou modalidades de serventia.
§ 4º A fase discursiva, assim como todo o concurso, é una e abrange todos os cartórios da LVEC, vedada, na forma do parágrafo anterior, a previsão de diferenciação ou pluralidade de inscrições no certame em razão de grupos, tipos, faixas ou modalidades de serventia, permitida inscrições, convocações ou provas distintas somente em razão da modalidade de ingresso, por provimento ou remoção.
§ 5º A prova discursiva será única e igual para todos os candidatos, admitindo-se provas diferentes exclusivamente em razão da modalidade de ingresso, por provimento ou remoção.
§ 6º A aplicação de provas discursivas distintas em razão da modalidade de ingresso, por provimento ou remoção, disposta no parágrafo anterior é facultativa, admitindo-se aplicação de prova única para todos os candidatos, conforme edital de abertura.
Art. 51. A prova discursiva vale 70,0 (setenta) pontos e a totalidade da nota será atribuída com base em critério de avaliação exclusivamente jurídico (nota de conteúdo), conforme disposto no padrão de resposta definitivo, composto por tópicos de resposta esperados com pontuação analítica.
§ 1º Na correção da prova discursiva, não poderá ser pontuado conteúdo que não esteja no padrão de resposta definitivo, nem conteúdo que não seja exclusivamente jurídico.
§ 2º Somente poderá ser alvo de penalização o conteúdo jurídico expresso no padrão de resposta definitivo que não tenha sido citado pelo candidato ou que tenha sido citado errônea ou insuficientemente.
§ 3º A avaliação de Língua Portuguesa operará exclusivamente por via de desconto sobre a nota de conteúdo calculada na forma do caput deste artigo, com base em sistemática objetiva e previamente fixada no edital.
§ 4º Para fins do § 3º deste artigo, somente é permitido descontos por erros objetivamente verificáveis de grafia, morfossintaxe e propriedade vocabular, sendo vedado desconto de pontos por critérios genéricos ou subjetivos, como "articulação de raciocínio", "capacidade de argumentação e convencimento" e “organização das ideias”, dentre outros.
§ 5º O candidato que atingir a nota total de conteúdo jurídico e não possuir descontos por erros de língua portuguesa, na forma do caput e do § 3º deste artigo, respectivamente, receberá a nota 70,0 (setenta).
Art. 52. Será permitida, na prova discursiva, a consulta exclusivamente a:
I – legislação não comentada, não anotada e não comparada;
II – códigos;
III – decretos;
IV – resoluções;
V – instruções normativas;
VI – portarias;
VII – índice remissivo e remissões;
VIII – regimento interno dos tribunais e dos conselhos; e
IX – leis de introdução dos códigos.
§ 1º O material deve ser editado por editora nacional, em capa dura, no estilo tradicional de vade mecum ou compêndio de leis.
§ 2º O material poderá conter evidências de utilização anterior, tais como:
I – grifos, marcações com marca-texto, sublinhados, setas e asteriscos;
II – simples remissões manuscritas a artigos ou textos de lei;
III – separadores adesivos (post-its) simples para divisão de páginas, sem qualquer anotação ou comentário, permitida apenas a remissão simples à lei, código ou assunto, marcadores de página fixos, separação de códigos por cores, clipes, fitas e similares; e
IV – separadores de códigos fabricados por editoras ou outras instituições do mercado gráfico, desde que com impressão de simples remissão à lei ou ao código.
§ 3º É proibida a utilização dos seguintes materiais:
I – códigos comentados, anotados ou comparados;
II – anotações pessoais transcritas, manuscritas ou impressas;
III – teor de súmulas, enunciados ou exposições de motivos dos códigos;
IV – jurisprudências, informativos de tribunais ou orientações jurisprudenciais;
V – cópias reprográficas, revistas, livros de doutrina e cópias obtidas na internet;
VI – livros ou obras com modelos de petições, roteiros, rotinas ou fluxogramas;
VII – dicionários ou qualquer outro material de consulta com conteúdo similar aos vedados;
VIII – qualquer documento impresso ou obtido na internet; e
IX – qualquer documento que não seja editado por editora nacional e que não esteja em formato de capa dura, no estilo tradicional de vade mecum ou compêndio de leis.
Art. 53. Somente serão habilitados para a prova oral os candidatos que obtiverem na prova discursiva nota global igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da pontuação prevista no art. 51, observado o disposto no art. 47, ambos desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA PROVA ORAL
Art. 54. A nota da prova oral, que valerá vinte e cinco pontos, será composta da seguinte forma:
I - 90% (noventa por cento) vinculados exclusivamente à análise de conteúdo jurídico, conforme padrão de resposta esperado; e
II - 10% (dez por cento) destinados à avaliação da articulação técnica do candidato, entendida como postura, adequação da linguagem, articulação e capacidade de argumentação.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação previstos no inciso II do caput deste artigo serão expressos e objetivamente predefinidos no espelho e no edital, sendo vedada a avaliação com base em carisma, aparência, sotaque ou qualquer outro fator estranho à análise objetiva.
Art. 55. A prova oral observará as seguintes diretrizes e regras:
I - deverá haver, com antecedência mínima de setenta e duas horas, o sorteio dos pontos que serão avaliados em cada turno;
II - as perguntas serão previamente formuladas pela instituição organizadora, com base nos pontos a serem sorteados;
III - as perguntas serão disponibilizadas por escrito ao candidato no momento da arguição;
IV - deverá haver diretrizes predefinidas para reperguntas a serem feitas oralmente pelos examinadores, de modo a direcionar os candidatos às respostas esperadas;
V - candidatos que realizarem a prova no mesmo turno responderão às mesmas perguntas do mesmo ponto previamente sorteado;
VI - candidatos que realizarem a prova em turnos diferentes responderão a perguntas distintas, mas de dificuldade semelhante;
VII - poderá ser permitida, durante a arguição, a consulta a textos de lei sem anotações ou comentários de propriedade do candidato, o que não implicará penalização da nota do candidato, preservada a incomunicabilidade entre os candidatos;
VIII - é vedado aos candidatos assistir as provas orais de outros candidatos;
IX - enquanto esperam a sua vez, os candidatos de cada turno ficarão isolados, sem qualquer comunicação externa;
X - a ordem de arguição dos candidatos será definida por sorteio realizado com antecedência mínima de quinze dias anteriores ao primeiro turno de arguições; e
XI - a duração máxima de cada arguição, assim como as disciplinas e conteúdos a serem cobrados, serão informados no edital de convocação para prova oral, e serão estabelecidos a critério da instituição organizadora.
Art. 56. Cada membro da Comissão avaliadora da prova oral, que será composta por no mínimo dois membros titulares e dois membros suplentes por disciplina, atribuirá nota individual ao candidato em cada pergunta, sendo a nota final a média aritmética das notas atribuídas.
Art. 57. A prova oral será integralmente gravada em meios físicos redundantes, em áudio e vídeo, sendo uma cópia do registro disponibilizada ao candidato para fins de recurso, após a divulgação do espelho definitivo.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 58. A avaliação de títulos terá valor máximo de cinco pontos, estruturado em dois blocos distintos, conforme disposto neste Capítulo.
§ 1º Considera-se termo final para a contagem de títulos a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso, sendo desconsiderados títulos obtidos posteriormente.
§ 2º É vedada a contagem de títulos não previstos nesta Resolução, na forma de seu art. 4º.
Seção I
Bloco I: experiência profissional
Art. 59. O bloco I valora a experiência profissional, com pontuação máxima de três pontos, em escala progressiva e não cumulativa, atribuída uma única vez, de acordo com a faixa correspondente ao maior tempo de efetivo exercício profissional comprovado pelo candidato, observado o seguinte:
I - a partir de um ano completo: 0,5 (cinco décimos) ponto;
II - a partir de dois anos completos: um ponto;
III - a partir de três anos completos: 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos;
IV - a partir de quatro anos completos: dois pontos;
V - a partir de cinco anos completos: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos; e
VI - a partir de seis anos completos: três pontos.
§ 1º Serão valoradas as seguintes atividades, vedada a sobreposição de tempo:
I - exercício da advocacia, a contar da data do registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil;
II - exercício de serviço notarial ou de registro;
III - exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito;
IV - exercício de magistério superior na área jurídica em instituição de ensino superior; e
V – exercício da atividade de conciliador ou mediador judicial em unidades judiciárias, na forma da Resolução CNJ nº 125/2010.
§ 2º O tempo de exercício previsto no § 1º deste artigo será comprovado:
I - quanto ao inciso I, pela apresentação simultânea de:
a) certidões emitidas pelas varas de atuação, sendo aceitas também certidões de militância unificada emitidas pelos Tribunais de atuação, que atestem a participação anual em, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes; e
b) identificação profissional, como a carteira, ou outro documento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil que ateste a data de inscrição como advogado, que será considerada como termo inicial para contagem do prazo de efetivo exercício;
II - quanto ao inciso II, pela apresentação de:
a) certidão comprobatória do exercício do cargo firmada pelo titular ou responsável da serventia e apresentação de cópia autenticada da Carteira de Trabalho ou Extrato de Informação Previdenciária, contendo as anotações trabalhistas do candidato; ou
b) para os candidatos que exerceram tempo de exercício como delegatários titulares, certidão comprobatória do exercício do cargo, firmada pela autoridade judiciária competente do respectivo Estado.
III - quanto ao inciso III, pela apresentação simultânea de:
a) diploma do curso de graduação em Direito, a fim de se verificar qual a data de conclusão de graduação; e
b) declaração ou certidão de tempo de serviço, emitida pelo órgão público ou pela empresa pública empregadores, que informe a data de início e fim do período efetivamente trabalhado, até a data da expedição da declaração, a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas;
IV - quanto ao inciso IV, pela apresentação simultânea de:
a) diploma do curso de graduação em Direito do candidato, a fim de se verificar qual a data de conclusão de graduação; e
b) comprovante de que a empregadora/contratante está cadastrada como instituição de ensino superior junto ao Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (E-MEC) do Ministério da Educação (MEC); e
c) para exercício de atividade em empresa/instituição privada:
1. cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo as seguintes páginas:
a. identificação do trabalhador, consistente na página que possui a foto e assinatura do candidato e a página que contém as informações pessoais deste;
b. registro do empregador que informe a data de início e fim do período efetivamente trabalhado; e
c. e qualquer outra página que ajude na avaliação, por exemplo, quando há mudança na razão social da empresa; e
2. declaração do empregador que informe a data de início e fim do período efetivamente trabalhado, a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas para o cargo/emprego;
d) para exercício de atividade em empresa/órgão público, a declaração ou certidão de tempo de serviço, emitida pelo órgão público ou pela empresa pública empregadores, que informe a data de início e fim do período efetivamente trabalhado, até a data da expedição da declaração, a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas;
e) para exercício de atividade/serviço prestado por meio de contrato de trabalho:
1. cópia autenticada do contrato de prestação de serviço/atividade entre as partes, ou seja, o candidato e o contratante; e
2. declaração autenticada do contratante que informe o período (com início e fim, se for o caso), a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades;
V – quanto ao inciso V, mediante a apresentação de certidão emitida pelo órgão responsável pela conciliação e pela mediação do tribunal perante o qual o candidato tenha atuado, que:
a) ateste sua inscrição, na condição de conciliador ou mediador judicial, no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores mantido pelo Conselho Nacional de Justiça ou no cadastro nacional que venha a substituí-lo; e
b) indique o período de atuação e ateste sua participação, nessa condição, em, no mínimo, 5 (cinco) sessões ou audiências de conciliação ou mediação por mês, considerada a média mensal apurada em cada período de doze meses.
§ 3º Os candidatos que exercerem advocacia e não dispuserem dos documentos previstos no § 2º, inciso I, alínea “a”, poderão apresentar os documentos indicados no § 2º, inciso IV, ambos deste artigo, dispensado o comprovante de cadastro da empregadora ou contratante no E-MEC, acompanhados de documento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil que ateste a data de inscrição como advogado, para fins de definição do termo inicial da contagem do prazo.
Seção II
Bloco II: pesquisa
Art. 60. O Bloco II valora os títulos acadêmicos, com pontuação máxima de dois pontos, observado o seguinte:
I - doutorado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: um ponto, admitido apenas um;
II - mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: 0,50 (cinco décimos) de ponto, admitido apenas um;
III - especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto cada, admitidas até duas.
Parágrafo único. Os títulos previstos no caput deste artigo serão comprovados por:
I - diploma, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, ou imagem do certificado ou declaração de conclusão de curso de doutorado ou mestrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC, desde que acompanhada da imagem do histórico escolar do candidato, no qual conste o número de créditos obtidos, as disciplinas em que foi aprovado, com as respectivas menções, e o resultado do julgamento da tese ou da dissertação, sendo que, caso o histórico ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o certificado/declaração não será aceito;
II - para curso de doutorado ou de mestrado concluído no exterior, será aceita a imagem apenas do diploma, desde que revalidado por instituição de ensino superior no Brasil e traduzido para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado;
III - para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação em nível de especialização, histórico escolar ou outro documento emitido pela instituição de ensino que certifique a apresentação, com aprovação, de monografia pelo candidato.
CAPÍTULO VI
DOS ESPELHOS, DOS RECURSOS E DA FUNDAMENTAÇÃO
Art. 61. O gabarito e o padrão de resposta provisório das provas objetiva, discursiva e oral serão divulgados em até quarenta e oito horas após a aplicação da respectiva prova.
Parágrafo único. Divulgado o espelho, abre-se o prazo de quarenta e oito horas para interposição de recurso contra o gabarito e padrão de resposta provisório.
Art. 62. A banca deverá disponibilizar, junto do resultado provisório da correção individual, o gabarito e o padrão de resposta definitivo.
Parágrafo único. Divulgado o disposto no caput deste artigo, abre-se o prazo de quarenta e oito horas para interposição de recurso contra o resultado provisório da correção individual.
Art. 63. As decisões em sede de recurso observarão as seguintes diretrizes:
I - as respostas dos recursos em face dos gabaritos e padrões de resposta provisórios poderão ser apresentadas de maneira condensada, agrupando argumentações semelhantes, e serão tornadas públicas em documento único de resposta, a ser divulgado junto do gabarito/padrão de resposta definitivo;
II - as respostas dos recursos em face da correção provisória individual de cada prova discursiva e oral serão fornecidas de maneira individualizada, com base exclusivamente no padrão de resposta definitivo, com indicação clara das razões de aceitação ou rejeição.
Art. 64. O recurso em face da correção provisória individual de cada prova discursiva será analisado por dois examinadores que não tenham corrigido a prova inicialmente, exigindo-se decisão unânime sobre a aceitação ou rejeição de cada recurso.
§ 1º Havendo divergência entre os examinadores, será designado terceiro examinador para desempate.
§ 2º Os examinadores responsáveis pela análise do recurso não terão acesso ao conteúdo da decisão um do outro.
§ 3º Ao divulgar o resultado do recurso, a instituição organizadora indicará a fundamentação fornecida por cada examinador para justificar sua posição.
Art. 65. É vedada a utilização de respostas genéricas ou padronizadas que não enfrentem, especificamente, os fundamentos apresentados pelo recorrente.
CAPÍTULO VII
DA PREVENÇÃO A VIESES LOCAIS OU REGIONAIS
Art. 66. É vedado, em qualquer etapa do concurso, favorecer ou prejudicar candidato em razão da unidade da Federação de origem, domicílio, sotaque, pertencimento regional, vínculos pessoais, familiaridade informal com práticas locais ou qualquer outro critério subjetivo estranho ao mérito.
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se viés local ou regional o conjunto de práticas que implique favorecimento de candidatos locais em detrimento dos provenientes de outras Unidades da Federação ou regiões, tais como a utilização de critérios subjetivos de pertencimento regional, de vínculos pessoais, de práticas administrativas não publicizadas, de preferências baseadas na origem federativa do candidato, a exigência de conhecimento de rotinas locais não oficialmente divulgadas e o excesso de questões baseadas em normas, doutrina ou jurisprudência local.
§ 2º O tribunal, a comissão do concurso e a instituição organizadora adotarão, no âmbito de suas atribuições, no mínimo, as seguintes medidas para prevenir vieses locais ou regionais:
I - evitar excesso de questões baseadas em normas, doutrina ou jurisprudência locais;
II - prestigiar a cobertura programática nacional, incluindo legislação e doutrina de âmbito nacional e jurisprudência dos tribunais superiores;
III - não penalizar o candidato que, nas provas discursiva e oral, deixar de fazer alusão a norma ou jurisprudência locais que constituam reprodução de correlato de âmbito nacional;
IV - designar, para a elaboração e correção das questões em todas as etapas avaliativas do concurso, examinadores com formação jurídica e residência em diferentes regiões do País, vedada a concentração, em uma única região, de mais de 30% (trinta por cento) dos examinadores designados para essas atividades;
V - observar, na cobrança de conteúdo estadual ou distrital, critérios de proporcionalidade, publicidade, objetividade e pertinência funcional, vedada sua utilização como mecanismo de favorecimento subjetivo de candidatos locais ou de exclusão indireta de candidatos oriundos de outras unidades da Federação; e
VI - não exigir, na prova oral, uma única resposta correta em temas de elevada e atual divergência jurisprudencial e doutrinária, salvo se houver, no enunciado da questão ou em edital, especificação ou direcionamento da abordagem esperada.
§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, a prevenção a vieses locais ou regionais prevista nesta Resolução permite, desde que oficialmente publicado, expressamente indicado e especificado no edital de abertura do concurso e pertinente ao exercício das atividades notariais e registrais, a cobrança do seguinte conteúdo estadual ou distrital em cada Unidade da Federação:
I - dispositivos da respectiva Constituição ou Lei Orgânica;
II - legislação complementar e ordinária local; e
III - código de normas e teses jurídicas do Tribunal firmadas em precedente de observância obrigatória.
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
Art. 67. A nota final do candidato será a soma das notas das etapas avaliativas, observados os pesos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Em caso de empate, decidir-se-á sucessivamente por:
I - maior nota na prova discursiva;
II - maior nota na prova oral;
III - exercício na função de jurado;
IV - maior idade, incluindo dia e hora de nascimento.
Art. 68. Publicado o resultado final do concurso, com as listas indicadas no art. 77 desta Resolução, deverá o Tribunal de Justiça homologá-lo dentro de, no máximo, dez dias.
CAPÍTULO IX
DA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA
Art. 69. A audiência de escolha será realizada no prazo de até vinte e cinco dias após a homologação do resultado final do concurso.
§ 1º Homologado o resultado final, o Tribunal deverá disponibilizar aos candidatos aprovados, em até quarenta e oito horas, acesso completo aos dados contábeis e ao livro-caixa das serventias constantes na LVEC referentes, no mínimo, aos doze meses anteriores, detalhados por mês, contendo:
I - receitas discriminadas por quantidade de cada ato praticado; e
II - despesas discriminadas por categoria, incluídos impostos, taxas e demais retenções; e
III - encargos e dívidas.
§ 2º O acesso às informações de que trata este artigo será restrito aos candidatos aprovados e ocorrerá mediante prévia aceitação de termo de confidencialidade e de responsabilidade pelo uso das informações, por meio de consulta presencial nas dependências do Tribunal ou ambiente eletrônico seguro, com credenciais individuais e registro dos acessos.
§ 3º É vedada a disponibilização ou a utilização das informações previstas neste artigo para finalidade diversa da avaliação das serventias destinadas à escolha, devendo o Tribunal adotar medidas aptas a preservar os dados pessoais e as informações submetidas a sigilo legal, sem prejuízo da compreensão integral da situação econômica e financeira das delegações ofertadas.
Art. 70. Os candidatos serão chamados a escolher as serventias da LVEC, primeiramente os candidatos da remoção e, na sequência, os candidatos do provimento, de acordo com a ordem de chamamento definida pelo sistema de alternância disciplinado nos arts. 75 e 76 desta Resolução.
§ 1º Finda a escolha pelos candidatos aprovados pelo critério de remoção, serão oferecidas as serventias remanescentes aos candidatos aprovados pelo critério de provimento, observado o disposto no art. 76, § 7º, desta Resolução, sem que a oferta altere a posição da serventia na RGV, sua natureza originária ou o critério de ingresso das demais serventias do certame.
§ 2º A audiência de escolha é sessão pública e será instalada no dia, na hora e no local constantes do edital de convocação publicado na forma do art. 36 desta Resolução, sob a presidência do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora.
§ 3º O candidato participará pessoalmente ou por procurador constituído mediante instrumento com poderes específicos para a escolha de serventia, admitida a representação de um único candidato por procurador.
§ 4º Os trabalhos observarão a seguinte ordem:
I - verificação da presença dos candidatos e dos procuradores, com conferência dos instrumentos de mandato;
II - leitura da relação das serventias constantes da LVEC e da ordem de chamamento divulgada na forma do art. 78, § 3º, desta Resolução;
III - chamada individual dos candidatos, observados o caput e o § 1º deste artigo;
IV - manifestação do candidato chamado, que indicará a serventia escolhida ou declarará que não efetuará escolha, observado o disposto no § 6º deste artigo; e
V - proclamação do resultado e encerramento.
§ 5º A opção manifestada é personalíssima, expressa e imediata, considerando-se definitiva e irretratável, vedada a substituição posterior da serventia escolhida.
§ 6º O candidato aprovado em ambos os critérios de delegação, ao ser chamado pela primeira vez, declarará de forma irretratável aquele pelo qual concorrerá, mantida a sua posição na respectiva ordem de chamamento e importando a manifestação renúncia ao direito de escolha e reescolha no critério preterido.
§ 7º Renunciará definitivamente ao direito de escolha e de reescolha, prosseguindo-se na forma do art. 78, § 1º, inciso IV, desta Resolução:
I - o candidato chamado que não comparecer à audiência de escolha, pessoalmente ou por procurador regularmente constituído, ou cujo procurador não detenha poderes bastantes para a escolha de serventia;
II - o candidato que comparecer à audiência e declarar que não efetuará escolha sem consignar em ata a manifestação de que trata o art. 98, § 1º, inciso II, desta Resolução, ou cuja consignação não observe o disposto no § 2º daquele artigo; e
III - o candidato que, aprovado em ambos os critérios de delegação, não manifestar expressamente sua opção ao ser chamado pela primeira vez, nos termos do § 6º deste artigo.
§ 8º A audiência será integralmente gravada em áudio e vídeo, integrando a gravação o arquivo do certame.
Art. 71. Encerrada a audiência de escolha, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de outorga da delegação nos termos do art. 106 desta Resolução.
§ 1º Da audiência de escolha será lavrada ata, assinada pelo presidente da sessão, da qual constarão obrigatoriamente:
I - dia, hora e local da instalação e do encerramento;
II - identificação do presidente da sessão e dos demais presentes;
III - relação das serventias oferecidas;
IV - ordem de chamamento observada;
V - identificação de cada candidato chamado, com indicação da lista pela qual foi convocado e da serventia escolhida ou da recusa em escolher;
VI - manifestações consignadas a requerimento dos candidatos, inclusive a de que trata o art. 98, § 1º, inciso II, desta Resolução; e
VII - ocorrências e impugnações apresentadas durante a sessão e decisões proferidas pelo presidente.
§ 2º A ata será publicada no sítio eletrônico do concurso em até quarenta e oito horas contadas do encerramento da audiência.
§ 3º A gravação a que se refere o art. 70, § 8º, desta Resolução será preservada pelo Tribunal, franqueando o acesso aos candidatos e aos legitimados previstos no art. 112 desta Resolução.
§ 4º Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça poderá disciplinar os aspectos operacionais das audiências de escolha e de reescolha, observado o disposto nesta Resolução.
TÍTULO V
DA FORMAÇÃO DA LISTA DE VACÂNCIA PARA O CONCURSO PÚBLICO E DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE PREENCHIMENTO
Art. 72. O preenchimento das delegações vagas oferecidas em cada concurso observará a proporção legal de dois terços por provimento e um terço por remoção, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.935/1994, conforme regras estabelecidas para formação da RGV e da LVEC no Provimento CN/CNJ nº 219/2026, ou de ato superveniente que o substitua ou discipline a matéria.
§ 1º Participam do concurso de remoção exclusivamente os candidatos que, na data da primeira publicação do edital, estejam no efetivo e atual exercício de titularidade de delegação, no mesmo Estado da Federação, há mais de dois anos ininterruptos, na forma do art. 17 da Lei nº 8.935/1994.
§ 2º Para a contagem do prazo de que trata o § 1º deste artigo, considera-se o tempo de delegação no mesmo Estado, e não em uma mesma serventia, admitindo-se a soma de períodos exercidos em serventias distintas dentro da mesma unidade federativa, quer decorrentes de reescolha, quer de aprovação em novo concurso, desde que tais períodos somem dois anos contínuos e ininterruptos imediatamente anteriores à data da primeira publicação do edital.
§ 3º Fica inabilitado para o concurso de remoção o candidato que, por qualquer motivo, não detenha a titularidade ativa de delegação no Estado na data da primeira publicação do edital, ainda que já tenha completado o período superior a dois anos em momento anterior.
Art. 73. A Lista de Vacâncias para Efeitos de Concurso (LVEC) consiste em rol único das serventias vagas no Estado, extraído da Relação Geral de Vacância – RGV, mantida e publicado pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento CN/CNJ nº 219/2026, ou de ato superveniente que o substitua ou discipline a matéria.
Parágrafo único. Eventuais alterações na RGV durante o curso do concurso não geram, por si só, reinício, anulação ou suspensão do certame.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS
Art. 74. Em cumprimento à Lei nº 15.142/2025, ao Decreto nº 12.536/2025, à Lei nº 13.146/2015, à Lei nº 7.853/1989 e à Resolução CNJ nº 657/2025, observado o art. 4º desta Resolução, das serventias destinadas ao provimento originário inicial em cada concurso, ficam reservadas, exclusivamente:
I - 25% (vinte e cinco por cento) a candidatos negros (pretos e pardos);
II - 5% (cinco por cento) a candidatos com deficiência (PCD);
III - 3% (três por cento) a candidatos indígenas; e
IV - 2% (dois por cento) a candidatos quilombolas.
§ 1º A reserva de que trata este artigo incide somente sobre o universo das serventias destinadas ao provimento.
§ 2º Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, será aplicado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º A reserva será garantida sempre que o número de serventias disponíveis for igual ou superior a 2 (duas), conforme sistema de alternância disposto nos arts. 75 e 76 desta Resolução.
§ 4º Independentemente do número de serventias disponíveis, sempre será assegurado aos candidatos referidos nos incisos do caput o direito de inscrição na modalidade reservada, para efeitos de cadastro de reserva e alterações na LVEC que possam surgir durante o certame, nos termos do art. 104 desta Resolução.
§ 5º O número de vagas reservadas a cada um dos grupos será apurado mediante aplicação direta dos respectivos percentuais sobre o total das serventias disponíveis para provimento, observada a regra do arredondamento ao inteiro mais próximo:
I - frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos) serão arredondadas para o inteiro imediatamente superior; e
II - frações inferiores a 0,5 (cinco décimos) serão arredondadas para o inteiro imediatamente inferior.
§ 6º O candidato poderá concorrer concomitantemente em mais de uma categoria de vagas reservadas.
§ 7º O candidato cotista também concorrerá nas vagas destinadas à ampla concorrência, desde que atinja as notas mínimas necessárias e esteja dentro da cláusula de barreira imposta a este grupo.
§ 8º Caso não tenha número suficiente de candidatos cotistas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação e conforme o disposto no art. 76 desta Resolução.
Art. 75. Fica extinto, nos concursos de outorga de delegações, o sistema de sorteio de serventias destinadas às cotas, passando-se a adotar o sistema de alternância na ordem de chamamento da audiência de escolha, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 15.142/2025.
§ 1º No sistema de alternância, todas as serventias permanecerão disponíveis à escolha dos candidatos, sem reserva prévia de unidades específicas.
§ 2º A definição da serventia destinada a cada candidato dar-se-á em sessão pública de escolha, na qual os candidatos serão chamados a optar, individualmente, dentre as serventias ofertadas, observada a ordem de chamada alternada e proporcional construída na forma dos artigos seguintes, sob a denominação de sistema de alternância.
Art. 76. A metodologia do sistema de alternância obedece à seguinte ordem sequencial, conforme exemplo didático disposto no Anexo Único:
I - cálculo da quantidade total de vagas destinadas às cotas;
II - distribuição proporcional da quantidade total de vagas destinadas às cotas ao longo da ordem de chamamento na audiência de escolha; e
III - resolução de conflitos, em caso de conflito entre cotas.
§ 1º O cálculo da quantidade total de vagas indicada no inciso I do caput deste artigo será feito da seguinte maneira:
I - multiplica-se o percentual da cota pelo total de vagas do concurso e aplica-se a regra de arredondamento prevista no art. 74, § 5º, desta Resolução; e
II - o resultado é o número exato de vagas destinadas àquela cota.
§ 2º A distribuição proporcional indicada no inciso II do § 1º deste artigo observará a frequência tendencial, que corresponde ao inverso do percentual reservado a cada cota, garantida a acomodação da quantidade real, alternada e proporcional dos candidatos cotistas, na forma do art. 9º da Lei nº 15.142/2025:
I - uma vaga a cada quatro posições, para a cota de negros;
II - uma vaga a cada vinte posições, para a cota PCD;
III - uma vaga a cada trinta e três posições, para a cota de indígenas; e
IV - uma vaga a cada cinquenta posições, para a cota de quilombolas.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, quando a aplicação do percentual resultar em fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ficará garantida a antecipação de vaga para a referida cota na última posição de chamamento, ainda que não seja atingida a frequência tendencial indicada no parágrafo anterior.
§ 4º Em caso de coincidência entre posições reservadas a cotas distintas, observar-se-á a seguinte ordem de desempate sequencial, para alocação da posição em conflito, à luz do disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - cota para candidatos com deficiência (PCD), em decorrência decorre da diretriz constitucional do art. 37, VIII, da Constituição Federal e do art. 5º, § 2º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009;
II - cota para candidatos quilombolas, em razão da menor expressividade percentual, com vistas a preservar a integralidade aritmética do grupo cuja reserva é numericamente mais sensível ao deslocamento;
III - cota para candidatos indígenas, pela mesma razão do inciso anterior; e
IV - cota para candidatos negros.
§ 5º A cota sucumbente no desempate desloca-se para a próxima posição imediata; quando o deslocamento não for possível por se tratar da última posição da lista, as cotas em conflito recuam uma posição no fim da fila, em detrimento da última vaga da ampla concorrência.
§ 6º Deverá ser preservado o quantitativo total de vagas reservadas a cada cota.
§ 7º Caso alguma serventia reservada à remoção seja destinada ao provimento, em razão da regra do art. 70, § 1º, e do art. 100, § 2º, ambos desta Resolução, o aumento das vagas deve ser levado em consideração para fins dos cálculos dispostos nos incisos do caput deste artigo.
Art. 77. Ao final do concurso, serão divulgadas, além da lista de classificação da modalidade remoção, cinco listas de classificação na modalidade provimento:
I - lista da ampla concorrência;
II - lista de candidatos negros;
III - lista de candidatos indígenas;
IV - lista de candidatos quilombolas; e
V - lista de candidatos com deficiência (PCD).
Art. 78. Na audiência de escolha, todas as serventias estarão disponíveis para todos os candidatos, dentro da respectiva modalidade de remoção ou de provimento.
§ 1º Para os candidatos da modalidade de provimento originário, deve ser seguida a ordem de chamamento definida pelo sistema de alternância previsto no art. 76 desta Resolução, observadas as seguintes regras:
I - em cada chamada de posição destinada à cota, comparecerá o próximo candidato da respectiva lista específica, segundo a ordem de classificação dentro daquela lista;
II - em cada chamada de posição destinada à ampla concorrência, comparecerá o próximo candidato da lista da ampla concorrência;
III - o candidato aprovado simultaneamente em mais de uma lista ocupará a vaga que lhe garantir ser chamado primeiro durante a audiência de escolha, sendo desconsiderado das demais listas;
IV - se o candidato chamado, de qualquer lista, não escolher serventia, será chamado o próximo candidato da mesma lista, garantindo-se a proporcionalidade, observado o disposto no inciso anterior.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso III do § 1º deste artigo tanto ao candidato que ocupar simultaneamente a lista de cota e a lista da ampla concorrência quanto ao que ocupar simultaneamente listas de diferentes cotas.
§ 3º O Tribunal deverá divulgar, em ao menos 15 (quinze) dias antes da audiência de escolha, a ordem de chamamento que será adotada na referida audiência, conforme cálculos do sistema de alternância indicados nos arts. 75 a 78 desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. 79. A heteroidentificação consiste no procedimento de verificação da autodeclaração apresentada pelo candidato para fins de concorrência na respectiva cota.
Art. 80. A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, cinco membros titulares e respectivos suplentes, e:
I - será preferencialmente presencial, vedada a verificação apenas por foto;
II - será majoritariamente composta por integrantes negros, indígenas ou quilombolas, conforme a cota a que se referir o procedimento;
III - será composta preferencialmente por pessoas brasileiras;
IV - atenderá ao critério da diversidade de gênero e cor; e
V - será majoritariamente composta por pessoas com formação ou experiência comprovada em relações raciais, direito antidiscriminatório, antropologia social ou áreas afins.
Parágrafo único. Para análise de candidatos indígenas e quilombolas, a instituição organizadora deverá oficiar à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e à Fundação Cultural Palmares para que, caso elas desejem, indiquem representantes para compor a banca de heteroidentificação e a comissão recursal.
Art. 81. A comissão de heteroidentificação para candidatos negros utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, considerando-se as características fenotípicas:
I - ao tempo do procedimento; e
II - de acordo com aspectos regionais do estado da federação do concurso.
§ 1º Os integrantes da comissão para candidatos negros deverão ser, majoritariamente, residentes permanentes do estado em que se realizará o procedimento.
§ 2º Não serão considerados elementos relacionados à militância, ancestralidade ou documentos não previstos neste regulamento.
Art. 82. As comissões de heteroidentificação para candidatos indígenas e quilombolas levarão em conta, dentre outros parâmetros para a identificação étnica, o pertencimento etnoterritorial calcado em memória histórica ou linguística, bem como o reconhecimento do povo indígena ou da comunidade quilombola da qual o candidato integre.
Art. 83. A comissão deliberará mediante parecer fundamentado, devendo a deliberação ocorrer em sessão reservada.
Parágrafo único. O parecer será disponibilizado em até quarenta e oito horas após a avaliação.
Art. 84. Contra a decisão da comissão de heteroidentificação caberá recurso no prazo de quarenta e oito horas.
§ 1º A comissão recursal será composta por cinco integrantes, majoritariamente negros, indígenas ou quilombolas, conforme a cota, distintos dos membros da comissão original, seguindo as mesmas regras de composição desta.
§ 2º A comissão recursal considerará exclusivamente:
I - a filmagem do procedimento de heteroidentificação;
II - o parecer emitido pela comissão de heteroidentificação; e
III - o conteúdo do recurso, que será exclusivamente por escrito, vedada a anexação de novas imagens ou documentos.
§ 3º A decisão da comissão recursal encerra a instância administrativa.
Art. 85. A instituição organizadora indicará, antes do procedimento de heteroidentificação, o currículo de todos os integrantes, titulares e suplentes, da banca de heteroidentificação e da banca recursal, sem divulgação prévia do nome.
Parágrafo único. Aplicam-se aos integrantes da banca de heteroidentificação e da banca recursal as regras de impedimento previstas no art. 14 e, no que couber, no art. 17 desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO INDÍGENA E QUILOMBOLA
Art. 86. Além do procedimento de heteroidentificação, a comprovação da condição de candidato indígena observará os requisitos previstos no art. 13 do Decreto nº 12.536/2025, mediante a apresentação de:
I - documento de identificação civil expedido por órgão público com indicação de pertencimento étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; e
III - outros documentos previstos no edital, aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como comprovantes de habitação em comunidades indígenas, documentos constantes do CadÚnico, documentos de natureza previdenciária, documentos expedidos por escolas indígenas, por órgãos de saúde indígena, pela Funai, pelo Ministério dos Povos Indígenas ou por órgão de assistência social.
Art. 87. Além do procedimento de heteroidentificação, a comprovação da condição de candidato quilombola observará os requisitos previstos no art. 15 do Decreto nº 12.536/2025, mediante a apresentação de:
I - declaração de pertencimento étnico assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887/2003; e
II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade à qual o candidato pertence.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL
Art. 88. A condição de pessoa com deficiência será apurada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por, no mínimo, seis membros capacitados e atuantes nas áreas das deficiências do candidato e de diferentes áreas do conhecimento, sendo:
I - pelo menos 3 (três) profissionais da área da medicina, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área da deficiência do candidato;
II - pelo menos 1 (um) profissional da área da psicologia, com especialização em neuropsicologia ou em transtornos do neurodesenvolvimento.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais atuantes os seguintes:
I - oftalmologia ou educação especializada em deficiência visual, para candidatos com deficiência visual;
II - otorrinolaringologia, audiologia ou fonoaudiologia, para candidatos com deficiência auditiva;
III - ortopedia, neurologia ou fisioterapia, para candidatos com deficiência física ou motora; e
IV - psiquiatria, neurologia, neuropsicologia ou pedagogia especializada, para candidatos com deficiência intelectual, mental ou psicossocial.
Art. 89. A equipe deliberará sob a forma de parecer motivado, abordando expressamente as razões de sua decisão, vedada a deliberação na presença dos candidatos.
§ 1º Para que o candidato seja considerado pessoa com deficiência, ao menos cinco dos seis membros presentes deverão opinar pela caracterização (consenso técnico).
§ 2º O parecer será disponibilizado ao candidato em até quarenta e oito horas após a avaliação.
§ 3º A avaliação biopsicossocial adotará o modelo da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde, com a consideração conjugada dos seguintes elementos:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação social.
§ 4º A avaliação considerará conjuntamente aspectos biológicos, psicológicos e sociais.
Art. 90. Contra a decisão da equipe de avaliação biopsicossocial caberá recurso, no prazo de quarenta e oito horas, à mesma comissão original, que decidirá conforme o art. 89, § 1º, desta Resolução, sob a forma de parecer motivado.
§ 1º No recurso, é vedado o envio de documentação obrigatória que deveria ter sido apresentada anteriormente.
§ 2º A decisão recursal de que trata este artigo é terminativa e irrecorrível.
Art. 91. Todos os candidatos inscritos como cotistas PCD deverão participar do procedimento de avaliação biopsicossocial, a ser realizada presencialmente.
Art. 92. No ato da inscrição no certame, o candidato deverá enviar à instituição organizadora laudo ou relatório médico emitido por médico especialista na área da deficiência, com RQE, cuja data de emissão seja de, no máximo, vinte e quatro meses anteriores ao último dia de inscrição no concurso, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, contendo, expressamente:
I - o código correspondente da 10ª Edição da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10);
II - os impedimentos físicos, auditivos, visuais, intelectuais ou psicossociais/mentais;
III - as funções e funcionalidades comprometidas;
IV - a provável causa do comprometimento, se houver; e
V - a confirmação de que a avaliação e o diagnóstico foram realizados presencialmente, vedada a realização de laudo ou relatório por teleconsulta.
Parágrafo único. O candidato que enviar laudo em desacordo com este artigo terá indeferida a inscrição como candidato com deficiência, sem possibilidade de novo envio.
Art. 93. Antes da avaliação biopsicossocial, em prazo a ser fixado em edital, os candidatos apresentarão obrigatoriamente exames complementares específicos que comprovem a deficiência, observado o seguinte:
I - na hipótese de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.764/2012, o candidato deverá apresentar, além de laudo médico emitido por médico psiquiatra com RQE, no mínimo dois relatórios especializados, emitidos nos vinte e quatro meses anteriores ao último dia de inscrição, sendo um por médico psiquiatra com RQE e outro por psicólogo com comprovada experiência em neuropsicologia ou em transtornos do neurodesenvolvimento, que explicitem:
a) capacidade de comunicação e interação social;
b) reciprocidade social;
c) qualidade das relações interpessoais;
d) presença ou ausência de estereotipias verbais ou motoras, comportamentos repetitivos ou interesses específicos, restritos e fixos;
e) as características que confirmem o diagnóstico de TEA e que excluam outros possíveis diagnósticos, tais como fobia ou ansiedade social, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), altas habilidades ou superdotação (AH/SD), transtorno obsessivo-compulsivo (TOC) e transtorno de personalidade borderline;
f) período de acompanhamento do candidato pelo respectivo profissional de saúde; e
g) certificação de que o laudo foi produzido com base em análise clínica presencial, vedada teleconsulta.
II - na hipótese de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além de laudo médico emitido por médico otorrinolaringologista, exame audiométrico realizado nos vinte e quatro meses anteriores ao último dia de inscrição e, no mínimo, um exame complementar objetivo, tais como BERA/PEATE, impedanciometria ou emissões otoacústicas (EOA), observado que:
a) caso utilize Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), o candidato deverá apresentar audiometria realizada sem o uso do AASI;
b) o laudo médico deverá conter a descrição detalhada da etiologia da deficiência auditiva e explicitar a irreversibilidade do diagnóstico;
III - na hipótese de deficiência visual, o candidato deverá apresentar laudo médico emitido por médico oftalmologista nos vinte e quatro meses anteriores ao último dia de inscrição e, no mínimo, um exame complementar objetivo, tais como tomografia de coerência óptica (OCT), potencial evocado visual (PEV) ou retinografia, observado que o laudo deverá explicitar:
a) a acuidade visual aferida com e sem correção;
b) a medida do campo visual individual de cada olho;
c) a somatória do campo visual binocular;
d) a descrição detalhada da etiologia da deficiência visual; e
e) a irreversibilidade do diagnóstico.
IV - na hipótese de deficiência física, o candidato deverá apresentar laudo médico emitido por médico especialista com RQE, como ortopedista, nos vinte e quatro meses anteriores ao último dia de inscrição, acompanhado dos exames complementares pertinentes, tais como radiografias ou ressonâncias, observado que o laudo deverá explicitar:
a) a descrição detalhada dos impedimentos físicos;
b) as alterações anatômicas ou funcionais;
c) as limitações funcionais para a vida diária;
d) a necessidade de uso de apoios, próteses ou órteses;
e) a descrição da etiologia da deficiência física; e
f) a irreversibilidade do diagnóstico;
V - na hipótese de deficiência intelectual ou neurológica, o candidato deverá apresentar laudo médico emitido por médico neurologista ou psiquiatra com RQE, nos vinte e quatro meses anteriores ao último dia de inscrição, acompanhado dos exames complementares pertinentes ou, na impossibilidade de sua apresentação, de justificativa médica, observado que o laudo deverá explicitar:
a) a descrição clínica e funcional detalhada da deficiência;
b) as informações sobre o início e o histórico da condição;
c) os resultados de avaliação cognitiva padronizada, com indicação do instrumento utilizado e do Quociente de Inteligência (QI);
d) o impacto da condição nas atividades da vida diária e no desempenho adaptativo;
e) quando aplicável, o impacto da condição na comunicação, no cuidado pessoal, nas habilidades sociais, no uso da comunidade, na saúde e segurança, nas habilidades acadêmicas, no lazer e no trabalho;
f) a descrição da etiologia da deficiência intelectual ou neurológica; e
g) a irreversibilidade do diagnóstico.
§ 1º Em qualquer hipótese, é vedado o laudo emitido por teleconsulta.
§ 2º A eventual impossibilidade de apresentação de exame complementar obrigatório previsto nos incisos I a V deste artigo deverá ser justificada pelo médico no laudo, sendo a justificativa avaliada pela equipe de avaliação biopsicossocial.
Art. 94. Em sua deliberação, a equipe multiprofissional e interdisciplinar adotará medidas destinadas a assegurar a adequada utilização das vagas reservadas, observando:
I - as informações prestadas e os documentos apresentados pelo candidato;
II - a compatibilidade entre os laudos e os exames complementares apresentados;
III - inconsistências na entrevista; e
IV - inconsistências na documentação apresentada, inclusive no que diz respeito à sua veracidade.
CAPÍTULO VI
DA AUTODECLARAÇÃO FALSA
Art. 95. A não confirmação da condição declarada pelo candidato em procedimento de heteroidentificação ou em avaliação biopsicossocial não implica presunção de fraude.
Parágrafo único. O candidato que obtiver resultado negativo poderá prosseguir na lista da ampla concorrência, desde que tenha obtido nota suficiente para tanto.
Art. 96. Verificada fraude ou falsidade documental em qualquer fase do certame:
I - o candidato será eliminado do concurso; e
II - se já expedida a outorga ou investido, será instaurado procedimento administrativo para a anulação da outorga ou a perda da delegação, sem prejuízo das responsabilizações civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA DE REESCOLHA
Art. 97. Será realizada uma audiência de reescolha das serventias remanescentes, no prazo máximo de até três meses contados do encerramento do prazo para outorga, observadas as regras do art. 3º desta Resolução.
§ 1º A audiência de reescolha é única e indelegável, vedada nova convocação durante o mesmo certame.
§ 2º A realização da audiência prevista no caput deste artigo somente será dispensada quando inexistirem serventias remanescentes ou candidatos legitimados, na forma do art. 98 desta Resolução.
Art. 98. A escolha possui caráter definitivo, vedada a participação na audiência de reescolha do candidato que já tiver realizado escolha nos termos do art. 70 desta Resolução.
§ 1º Observado o art. 70, §§ 6º e 7º, desta Resolução, somente poderá participar da audiência de reescolha o candidato que, cumulativamente:
I - tenha comparecido, pessoalmente ou por procurador, à audiência de escolha; e
II - tenha consignado em ata, naquela audiência, expressamente:
a) que está presente;
b) que não efetuará escolha naquele ato; e
c) que se reserva ao direito de participar da audiência de reescolha.
§ 2º A consignação em ata, prevista no inciso II do § 1º deste artigo, é personalíssima e deve ser firmada pelo candidato ou por seu procurador com poderes específicos para esse fim.
§ 3º O candidato que não compareceu à audiência de escolha, ou que compareceu mas não consignou em ata a opção pela reescolha na forma do § 1º deste artigo, é considerado renunciante ao direito de escolha naquele certame, sem direito a participar da reescolha.
§ 4º O candidato regularmente legitimado à reescolha conserva a sua posição na ordem de chamamento original, observado o sistema de alternância, para fins da audiência de reescolha.
Art. 99. Serão oferecidas na audiência de reescolha exclusivamente as serventias remanescentes da audiência de escolha e aquelas que foram escolhidas por algum candidato a quem, por qualquer motivo, não fora concedido outorga.
Parágrafo único. É vedada, em qualquer hipótese, a inclusão na audiência de reescolha de:
I - novas serventias não constantes do edital original do certame;
II - serventias que foram escolhidas por algum candidato na audiência de escolha e cujo referido candidato tenha entrado em exercício, ainda que tenham se tornado vagas novamente após a outorga, em razão de morte, renúncia, aposentadoria, perda da delegação ou qualquer outra causa de vacância superveniente; e
III - serventias sub judice não pacificadas até a data da audiência de reescolha.
Art. 100. A ordem de chamamento na audiência de reescolha observará o sistema de alternância previsto nesta Resolução, considerando-se os candidatos legitimados na forma do art. 98.
§ 1º Aplicam-se à audiência de reescolha, no que couber, as regras de funcionamento, comparecimento, procuração, gravação e lavratura de ata previstas nos arts. 70 e 71 desta Resolução, sendo a opção manifestada na reescolha definitiva e irretratável, vedada nova reescolha.
§ 2º Admite-se, na audiência de reescolha, a reversão entre as modalidades de provimento e remoção, na seguinte forma:
I - serventia originalmente destinada à remoção e não escolhida na audiência de escolha, por inexistência de candidatos inscritos no concurso de remoção, poderá ser oferecida na reescolha aos candidatos legitimados do concurso de provimento, mediante reclassificação aprovada pela Comissão Examinadora e anotação em ata; e
II - serventia originalmente destinada ao provimento e não escolhida, por inexistência de candidatos legitimados, poderá ser oferecida na reescolha aos candidatos do concurso de remoção, observada a mesma sistemática do inciso I deste artigo.
§ 3º A reversão prevista no § 2º deste artigo não altera a posição da serventia na RGV nem o critério de delegação, por provimento originário ou remoção, sendo tal regra valida exclusivamente para fins do certame em que promovida a substituição.
Art. 101. As serventias remanescentes ao término da audiência de reescolha, por inexistência de candidatos legitimados ou por escolha esgotada:
I - retornarão automaticamente à RGV, mantida a respectiva data de vacância originária;
II - deverão ser oferecidas em novo concurso público, na próxima abertura de certame, na forma desta Resolução;
III - estando as unidades instaladas serão objeto de interinidade, ou nela permanecerão, na forma do Provimento CN/CNJ nº 176/2024, ou de ato superveniente que o substitua ou discipline a matéria, até a nova outorga.
Parágrafo único. A integração das serventias à RGV é automática, independentemente de ato declaratório específico, ressalvada a comunicação formal à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, para fins de gestão da lista.
TÍTULO VI
DA PRECLUSÃO, DOS RECURSOS E DAS MEDIDAS DE COERCITIVIDADE
CAPÍTULO I
DA PRECLUSÃO
Art. 102. Operam-se os seguintes prazos preclusivos:
I – 10 (dez) dias para impugnação do edital, a contar do dia seguinte à sua primeira publicação;
II – 48 (quarenta e oito) horas para recurso em face de espelhos, gabaritos e resultados provisórios;
III – 10 (dez) dias para impugnação de outras irregularidades de atos praticados durante o concurso, a contar do ato ou de sua publicação.
Parágrafo único. Transcorridos os prazos sem manifestação, considerar-se-á preclusa a matéria, vedando-se sua rediscussão administrativa em qualquer fase posterior do certame ou em sede de Procedimento de Controle Administrativo, ressalvada a hipótese de matéria que, por sua natureza, não pudesse ter sido conhecida anteriormente.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO EM FACE DE CONCURSOS ESTADUAIS
Art. 103. A admissibilidade do Procedimento de Controle Administrativo relativo a concurso estadual de outorga de delegação em andamento observará a ausência de preclusão da matéria suscitada, sob pena de não conhecimento liminar do Procedimento de Controle Administrativo.
Art. 104. A LVEC tem natureza de expectativa de oferta, e não condição material de validade do certame.
Art. 105. Os Procedimentos de Controle Administrativo relativos a concursos de outorga de delegações serão encaminhados à Presidência para oportuna inclusão em pauta, preferencialmente em até três sessões ordinárias, contadas do recebimento do parecer da Corregedoria Nacional de Justiça.
TÍTULO VII
DA OUTORGA, INVESTIDURA E EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES
rt. 106. Concluída a audiência de escolha e, se for o caso, a audiência de reescolha, o Tribunal de Justiça expedirá, em ato administrativo formal, a outorga da delegação ao candidato aprovado, em conformidade com a serventia por ele escolhida.
§ 1º A outorga será expedida no prazo máximo de trinta dias contados da data de audiência de escolha, e será publicada no Diário Oficial e no sítio eletrônico do concurso.
§ 2º Do ato de outorga constarão, obrigatoriamente:
I - identificação do candidato, contendo nome completo, inscrição no CPF e número de inscrição no concurso;
II - identificação da serventia, contendo denominação, código CNS, comarca, classe e renda média de referência;
III - modalidade do certame, com a informação de delegação por provimento ou remoção;
IV - obrigações decorrentes da delegação; e
V - prazos para investidura e exercício.
§ 3º A outorga é ato personalíssimo, intransferível e indelegável.
§ 4º É vedada a outorga a candidato que não tenha cumprido integralmente os requisitos previstos em lei, no edital e nesta resolução, ainda que aprovado em todas as fases avaliativas.
CAPÍTULO II
DA INVESTIDURA
Art. 107. A investidura na delegação consiste no ato solene de posse, perante a autoridade competente, mediante:
I - prestação de compromisso de bem desempenhar a função delegada, de observar as leis e as normas regulamentares e de respeitar os direitos do usuário do serviço público delegado; e
II - lavratura do termo de investidura, assinado pelo investido e pela autoridade competente.
§ 1º A autoridade competente para a investidura é o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou Corregedor-Geral da Justiça ou autoridade delegada pelo Presidente, observadas as normas locais.
§ 2º Do ato de investidura constarão, ainda, a data, a hora e o local da posse, bem como a indicação expressa da serventia objeto da delegação.
Art. 108. O candidato outorgado deverá investir-se na delegação no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de outorga.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante requerimento fundamentado do interessado, dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça, antes do término do prazo originário.
§ 2º Constituem justificativas idôneas para a prorrogação:
I - motivo de saúde, comprovado por atestado médico;
II - impedimento profissional ou funcional decorrente de função pública anterior, com prazo para desligamento; ou
III - outros motivos relevantes, a critério fundamentado do Corregedor-Geral da Justiça.
§ 3º O não comparecimento do outorgado no prazo do caput ou da prorrogação, sem justificativa aceita, importa:
I - revogação automática do ato de outorga, por ato fundamentado do Corregedor-Geral, observado o contraditório; e
II - declaração de vacância da serventia, com a manutenção na posição em que estava na à Relação Geral de Vacância (RGV).
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
Art. 109. Após a investidura, o titular deverá entrar em exercício efetivo da delegação no prazo de 30 (trinta dias), contados da data da lavratura do termo de investidura.
§ 1º Considera-se em exercício o titular que assume:
I - a guarda e administração dos livros, atos, arquivos e acervo da serventia;
II - a responsabilidade integral pelos atos praticados na serventia, na forma da Lei nº 8.935/1994;
III - o atendimento ao público nas condições e horários fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelas normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º A entrada em exercício será certificada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com publicação no Diário Oficial e anotação no Sistema Justiça Aberta do CNJ.
Art. 110. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça, ou a autoridade por ela delegada, dar exercício ao titular investido, mediante:
I - realização de inspeção prévia da serventia, para inventário de livros, atos, acervo, equipamentos e levantamento da situação fiscal, trabalhista, previdenciária e registral;
II - transferência formal da serventia ao novo titular, com lavratura de termo de entrega circunstanciado, assinado pelo titular outorgado, pelo interino ou substituto anterior e pelo representante da Corregedoria; e
III - emissão da certidão de exercício, com a data exata do início.
Parágrafo único. A inspeção prévia será realizada com a presença obrigatória do titular outorgado e do interino ou substituto anterior, ou de seu representante.
Art. 111. O não exercício no prazo do art. 109 desta Resolução, sem justificativa aceita pela Corregedoria-Geral, importa:
I - caducidade do ato de outorga; e
II - declaração de vacância da serventia, com sua manutenção na posição em que estava anteriormente na Relação Geral de Vacância (RGV).
§ 1º A caducidade será declarada por ato fundamentado do Corregedor-Geral da Justiça, observado o contraditório, com prazo para defesa não inferior a cinco dias úteis.
TÍTULO VIII
DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E COERCITIVIDADE
Art. 112. Qualquer pessoa física ou jurídica, bem como o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, entidades do terceiro setor e demais legitimados, poderá apresentar Procedimento de Controle Administrativo ao Conselho Nacional de Justiça informando o descumprimento de qualquer prazo previsto nesta Resolução, em especial:
I - a não publicação da RGV até o primeiro dia de expediente forense dos meses de janeiro e julho de cada ano, na forma do Provimento CN/CNJ nº 219/2026, ou de ato superveniente que o substitua ou discipline a matéria;
II - a não publicação de edital de concurso em até sessenta dias após a publicação da RGV que revelar três ou mais serventias vagas; e
III - o descumprimento dos prazos máximos fixados nesta Resolução para cada bloco do concurso nos termos desta Resolução.
Art. 113. O descumprimento dos prazos e das determinações estabelecidas nesta Resolução sujeitará o tribunal responsável à adoção de medidas de controle e coercitividade pelo Conselho Nacional de Justiça, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência administrativa.
§ 1º As medidas de coercitividade observarão a gradação progressiva, considerando a gravidade da conduta, a extensão do descumprimento, a eventual reiteração e as justificativas apresentadas.
§ 2º Constituem medidas de coercitividade, sem prejuízo de outras cabíveis:
I - expedição de recomendação ou advertência;
II - fixação de prazo peremptório para cumprimento da obrigação;
III - determinação de medidas administrativas específicas para regularização do certame;
IV - responsabilização da autoridade competente;
V - bloqueio imediato do saldo resultante do repasse decorrente da aplicação do teto remuneratório aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 779 da repercussão geral.
§ 3º A aplicação de medidas previstas neste artigo dependerá de decisão fundamentada, que demonstre a adequação e a necessidade da medida em relação ao caso concreto.
§ 4º Previamente à aplicação das medidas previstas nos incisos III e IV do § 2º deste artigo, deverá ser assegurada a oitiva do tribunal responsável, no prazo fixado pelo CNJ, salvo em situações de urgência devidamente fundamentadas.
§ 5º Considera-se descumprimento relevante, para os fins deste artigo, a inobservância injustificada de prazos essenciais do certame ou o desatendimento a determinações expressas do CNJ que comprometam a regularidade, a continuidade ou a segurança do concurso.
§ 6º As medidas de coercitividade deverão ser implementadas de forma a preservar, na maior medida possível, a continuidade do serviço público e o regular funcionamento do Poder Judiciário.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 114. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e as Corregedorias-Gerais da Justiça manterão comunicação permanente com a Corregedoria Nacional de Justiça acerca dos concursos para outorga de delegações, mediante:
I - relatórios trimestrais consolidados, com informação sobre certames em curso, vacâncias, interinidades e cronograma;
II - comunicação imediata de eventos significativos (publicação de edital, deflagração de gatilho automático, ocorrências de segurança);
III - disponibilização contínua de informações ao Sistema Justiça Aberta e ao painel nacional dos concursos;
IV - participação em reuniões periódicas convocadas pela Corregedoria Nacional.
Art. 115. O Conselho Nacional de Justiça manterá painel nacional de concursos para outorga de delegações notariais e de registro, com acesso público, que deverá ser atualizado continua e permanentemente pelos Tribunais, nos termos desta Resolução.
Art. 116. As regras desta Resolução aplicam-se imediatamente, observadas as seguintes regras transitórias:
I - o sistema de alternância para as cotas não se aplica aos concursos em andamento em que já tenha havido sorteio de cotas na data de entrada em vigor desta Resolução, incluindo o sorteio mantido por força da decisão proferida no Pedido de Providências nº 0002293-59.2026.2.00.0000;
II - a nova sistemática de títulos e os novos pesos de cada etapa avaliativa não se aplicam aos concursos cujo período de inscrições já se tenha encerrado na data de entrada em vigor desta Resolução; e
III - os demais procedimentos que exijam ajustes pelas instituições organizadoras e pelos tribunais não se aplicam obrigatoriamente aos concursos cujo edital de abertura tenha sido publicado antes na data de entrada em vigor desta Resolução, sem prejuízo da internalização imediata, na medida do possível, das normas relativas a segurança, transparência, prazos e prevenção de fraudes.
Art. 117. Revogam-se:
I - a Resolução CNJ nº 81/2009;
II - a Resolução CNJ nº 122/2010;
III - a Resolução CNJ nº 187/2014;
IV - a Resolução CNJ nº 382/2021;
V - a Resolução CNJ nº 478/2022;
VI - a Resolução CNJ nº 509/2023;
VII - o art. 1º da Resolução CNJ nº 516/2023;
VIII - a Resolução CNJ nº 575/2024;
IX - a Resolução CNJ nº 590/2024;
X - a Resolução CNJ nº 596/2024;
XI - os arts. 1º e 2º da Resolução CNJ nº 631/2025; e
XII - os arts. 5º e 6º da Resolução CNJ nº 657/2025.
Parágrafo único. A revogação prevista neste artigo não prejudica a aplicação das regras transitórias previstas no art. 116 desta Resolução, nem a validade dos atos praticados sob a vigência dos atos normativos revogados.
Art. 118. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
SISTEMA DE ALTERNÂNCIA, METODOLOGIA E EXEMPLOS
Este Anexo apresenta, em caráter didático, a aplicação prática do Sistema de Alternância previsto no Capítulo II do Título V desta Resolução, em especial dos arts. 75 e 76. A metodologia se desdobra em três passos sequenciais: (i) cálculo da quantidade exata de vagas reservadas a cada cota; (ii) distribuição proporcional dessas vagas ao longo da ordem de chamamento da audiência de escolha; e (iii) resolução de conflitos posicionais.
A regra matemática do sistema de alternância
Um simples cálculo matemático explica como se determinam (i) a quantidade e (ii) a posição de chamamento dos cotistas.
São quatro as categorias de cotas, com os respectivos percentuais legais e frequências tendenciais correspondentes (inverso do percentual):
| Cota | Percentual legal | Frequência tendencial (inverso do percentual) |
| Negros (pretos e pardos) | 25% | 1 vaga a cada 4 posições |
| Pessoas com deficiência (PCD) | 5% | 1 vaga a cada 20 posições |
| Indígenas | 3% | 1 vaga a cada ≈ 33 posições |
| Quilombolas | 2% | 1 vaga a cada 50 posições |
Regra de arredondamento (art. 74, § 5º): fração igual ou superior a 0,5 arredonda para o inteiro imediatamente superior; fração inferior a 0,5 arredonda para o inteiro imediatamente inferior.
Hierarquia de desempate (art. 76, § 4º): em caso de coincidência de posição entre duas ou mais cotas, prevalece, nesta ordem — PCD > Quilombolas > Indígenas > Negros.
As Duas Perguntas Fundamentais
Para estabelecer a ordem de chamamento no sistema de alternância ora proposto, inicialmente é necessário, para cada concurso, responder a duas perguntas, em sequência:
Pergunta 1 – Quantas vagas reservadas aos candidatos cotistas há em cada categoria de cotas neste concurso? É uma questão aritmética: deve-se aplicar o percentual de cada categoria de cotas sobre o total de serventias (N) disponíveis ao provimento no concurso e arredondar conforme a regra de arredondamento.
Pergunta 2 – Onde cada cotista entra na fila? É uma questão distributiva: dado o número exato de cotistas, explicita como distribuí-los proporcionalmente ao longo do chamamento na audiência.
A confusão mais comum é tentar responder a (2) antes de (1) – afirmar, por exemplo, genericamente, que “negros entram a cada 4 posições e PCD a cada 20” como se fosse regra fixa universal. Apesar de isso ser a regra, há exceções para aqueles concursos que não alcançam número inteiros para todas as cotas (a grande maioria dos concursos, portanto). Nesses casos, a posição efetiva de cada cota varia conforme o número total de serventias (N), justamente porque a quantidade de cotistas calculada também varia conforme N.
Ambas as perguntas feitas acima devem ser respondidas na ordem:
Pergunta 1 – Quantos cotistas há de cada grupo neste concurso?
a. A regra do arredondamento
Multiplica-se o percentual da cota pelo número total de vagas. O resultado quase nunca é inteiro. Aplica-se, então:
b. O “ponto de surgimento” de cada cota
As cotas, então, se materializam em vaga concreta quando o produto N × % de cada cota atinge o decimal 0,5, conforme tabela abaixo:
| Cota | Cálculo do limiar (N × % ≥ 0,5) | Número (N) mínimo de serventias para surgimento da primeira vaga |
| Negros (25%) | 0,5 ÷ 0,25 | N = 2 |
| PCD (5%) | 0,5 ÷ 0,05 | N = 10 |
| Indígenas (3%) | 0,5 ÷ 0,03 (≈ 16,67) | N = 17 |
| Quilombolas (2%) | 0,5 ÷ 0,02 | N = 25 |
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E esse padrão se repete toda vez que que N x % atingir algum decimal igual ou superior a 0,5. Por exemplo, concursos com N=6 têm a garantia de 2 vagas para negros (6*25%=1,5), concursos com N=30 têm garantia de 2 vagas para PCD (30*5%=1,5), concursos com N=50 têm a garantia de 2 vagas para indígenas (50*3%=1,5), concursos com N=75 têm garantia de 2 vagas para quilombolas (75*2%=1,5). E assim sucessivamente para cada número N de serventias totais disponíveis no concurso.
Uma vez calculada a quantidade exata de serventias destinadas às cotas, deve-se distribuí-las proporcionalmente ao longo da ordem de chamamento da audiência de escolha, o que leva à segunda pergunta feita acima.
Pergunta 2 – Onde cada cotista entra na fila?
a. A frequência de cada cota
A lógica matemática é distribuir cada cota proporcionalmente ao longo de N, de modo a garantir a correta aplicação das cotas e a preservação da política afirmativa. Impede-se, assim, os desarranjos e as desarmonias existentes no sistema de sorteio.
Em termos práticos, a frequência implícita de cada cota é o inverso do percentual:
| Cota | Frequência tendencial |
| Negros (25%) | 1 vaga a cada 4 posições |
| PCD (5%) | 1 vaga a cada 20 posições |
| Indígenas (3%) | 1 vaga a cada ≈33 posições |
| Quilombolas (2%) | 1 vaga a cada 50 posições |
Mas essa frequência é uma aproximação. Explica-se.
Uma leitura fria dessa tabela poderia levar a crer, por exemplo, que concursos com 10 vagas não teriam nenhuma destinada aos candidatos PCD – e, conforme visto anteriormente, isso não pode ser verdade.
Sendo assim, as posições efetivas dependem do número total de cotistas calculado na etapa anterior, de modo que, sempre que o produto entre o número total de serventias disponíveis (N) e o percentual de determinada cota atingir o decimal 0,5, deve ficar garantida mais uma vaga para a referida cota, na última colocação.
Em um concurso com 13 vagas, por exemplo, por mais que não tenha atingido 20 vagas, é imperioso garantir que a 13ª vaga seja de candidatos com PCD. Da mesma forma, em um concurso com 3 vagas, por exemplo, fica garantida que a 3ª vaga é dos candidatos negros (ainda que tenham menos de 4 vagas disponíveis no certame).
b. Resolução de conflitos
Quando duas ou mais cotas, pelas contas, empatarem na mesma posição, aplica-se o seguinte critério de desempate:
A cota sucumbente no desempate desloca-se para a próxima posição imediata. Quando isso não for possível (fim da lista), ambas recuam uma posição no fim da fila, em detrimento da última vaga da ampla concorrência. O importante é que o número total de cotistas de cada cota seja preservado.
Para fins didáticos, cita-se, como exemplo, concursos com 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 vagas, para entender quais posições seriam destinadas às cotas:
| Quantidade de vagas totais no certame para provimento (N) | Posições destinadas às cotas | Observação |
| 1 | 0 | |
| 2 | 2ª posição (negros) | 2*25%=0,5 (garantia da 1ª vaga para negros) |
| 3 | 3ª posição (negros) | |
| 4 | 4ª posição (negros) | 4ª é a posição esperada da 1ª vaga para negros, segundo a frequência tendencial (1 a cada 4 vagas) |
| 5 | 4ª posição (negros) | |
| 6 | 4ª posição (negros) e 6ª posição (negros) | 6*25%=1,5 (garantia da 2 vaga para negros) |
| 7 | 4ª posição (negros) e 7ª posição (negros) | |
| 8 | 4ª posição (negros) e 8ª posição (negros) | 8ª é a posição esperada da 2ª vaga para negros, segundo a frequência tendencial (1 a cada 4 vagas) |
| 9 | 4ª posição (negros) e 8ª posição (negros) | |
| 10 | 4ª posição (negros) e 8ª posição (negros),
9ª posição (PCD) e 10ª posição (negros) |
10*5%= 0,5 (garantia da primeira vaga para PCDs);
10*25%= 2,5 (garantia da 3ª vaga para negros); Havendo conflito, há prioridade para PCD. Tratando-se da última vaga, ambas recuam uma posição no fim da fila, em detrimento da última vaga da ampla concorrência |
| 11 | 4ª posição (negros) e 8ª posição (negros)
10ª posição (PCD) e 11ª posição (negros) |
Mesma observação da fileira anterior |
| 12 | 4ª posição (negros e 8ª posição (negros),
11ª posição (PCD) e 12ª posição (negros) |
12ª é a posição esperada da 3ª vaga para negros, segundo a frequência tendencial (1 a cada 4 vagas) |
| 13 | 4ª posição (negros e 8ª posição (negros),
12ª posição (negros) e 13ª posição (PCD) |
Aqui, deixa de haver conflito entre PCD e negros. Isso porque a 12ª posição é a posição esperada para 3ª vaga de negros.
E 13*25%=3,25, de modo que, como o decimal é inferior a 0,5, ainda não há garantia da 4ª vaga de negros. |
Sendo assim, na audiência de escolha, cabe ao Tribunal determinar a ordem de chamamento de acordo com o Sistema de Alternância acima.
A metodologia segue, então, três passos invariáveis:
Passo 1 – Cálculo da quantidade total de vagas destinadas às cotas. Multiplique o percentual de cada cota pelo total de vagas do concurso e aplique o arredondamento (≥ 0,5 arredonda para cima; < 0,5 arredonda para baixo). O resultado é o número exato de vagas destinadas a cada cota.
Passo 2 – Distribuição proporcional. Posicione cada posição destinada à cota de forma equilibrada ao longo da lista de chamamento, segundo a frequência tendencial (inverso do percentual). Deve ser garantida a acomodação da quantidade real de cotistas calculada no Passo 1 (de modo que a posição da última cota pode “se deslocar” a depender do número total de serventias disponíveis).
Passo 3 – Resolução de conflitos. Quando duas ou mais cotas disputarem a mesma posição na lista, aplique a hierarquia PCD > Quilombolas > Indígenas > Negros. A cota perdedora desloca-se para a próxima posição (ou, se tratando da última vaga, ambas recuam uma posição no fim da fila, em detrimento da última vaga da ampla concorrência), preservando o número total estabelecido pelo Passo 1.