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Provimento CNJ n.240

Altera os Códigos Nacionais de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) e Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), para regulamentar os procedimentos de registro, averbação e comunicação eletrônica de mandados decorrentes de adoção.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta garantidos à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), bem como as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) que asseguram o absoluto sigilo sobre a origem biológica da pessoa adotada;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e de segurança jurídica nos procedimentos judiciais e extrajudiciais relativos ao registro e à averbação das sentenças de adoção, especialmente quanto aos impactos civis, empresariais e tributários decorrentes da alteração ou do cancelamento do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

CONSIDERANDO que a adoção unilateral preserva os vínculos de filiação com um dos genitores (art. 41, § 1º, do ECA), afastando a imposição legal de cancelamento do registro original (art. 47, § 2º, do ECA), e justificando a aplicação da Lei de Registros Públicos (arts. 29,

  • 1º, "e", e 102, 3º) e do Código Civil (art. 10, II) para que o ato seja escriturado por mera averbação no assento de nascimento primitivo, a fim de garantir a continuidade da identidade registral do adotado, conforme as balizas do decidido no Pedido de Providência (PP) n. 0004688-63.2022.2.00.0000.

CONSIDERANDO que a adoção de pessoa maior incide sobre indivíduo com capacidade civil plena e histórico de vida consolidado, e que as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicam-se a esta hipótese apenas no que couber (art. 1.619 do Código Civil), o que afasta a regra de cancelamento do registro primitivo e torna imperiosa a averbação no assento original, com a consequente manutenção do CPF, a fim de resguardar a segurança jurídica, proteger terceiros de boa-fé e garantir a estabilidade das relações civis, patrimoniais e empresariais preexistentes;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n. 14.382/2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) para a modernização e a interoperabilidade entre as serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a distinção procedimental entre as modalidades de adoção impõe a adequação das vias de comunicação judicial, sendo imperioso centralizar e rastrear os mandados relativos a crianças e adolescentes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), e utilizar o SERP para as adoções de pessoas maiores, integrando a prestação jurisdicional às diretrizes de modernização da Lei n. 14.382/2022;

CONSIDERANDO a importância de espelhar as obrigações normativas relativas à comunicação de mandados tanto no Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n. 149/2023) quanto no Código de Normas do Foro Judicial (Provimento n. 165/2024), assegurando a atuação simétrica entre magistrados e registradores; e

CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0009237-14.2025.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º O Capítulo IV-A do Título II do Livro V da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO IV-A DA ADOÇÃO

Seção I

Da Adoção de Crianças e Adolescentes

Art. 511-A. O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção de criança ou adolescente determinará o cancelamento do registro de nascimento primitivo e a lavratura de novo assento, comunicando-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para as providências de sua competência, compreendendo o cancelamento da inscrição no CPF vinculada ao assento primitivo e a emissão de nova inscrição.

  • 1º No novo registro de nascimento não se reutilizará o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado ao adotado, observadas as normas da RFB.

 

  • 2º A lavratura do novo registro poderá ocorrer, a pedido do(s) adotante(s), no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) do município de sua residência (ECA, art. 47, § 3º), cabendo:
  • – ao Juízo competente, comunicar a decisão à serventia responsável pela lavratura do novo registro e à serventia onde foi lavrado o assento primitivo, para que proceda ao seu cancelamento, observado o 511-E;
  • – ao RCPN que lavrar o novo registro, comunicar ao Operador Nacional do RCPN (ON-RCPN), na forma do art. 511-F, para a comunicação à RFB acerca do CPF vinculado ao assento primitivo.
  • 3º O novo assento preservará os dados fáticos do nascimento (data, local, hora, naturalidade e número da DNV), nos termos do art. 54 da Lei n. 6.015/1973, salvo determinação judicial em contrário.” (NR)

Seção II

Da Adoção de Pessoa Maior de 18 (dezoito) anos e da Adoção Unilateral

Art. 511-B. Na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos e na adoção unilateral, realizar-se-á a alteração exclusivamente por averbação no assento original em que lavrados o nascimento e o casamento, quando for o caso, consignando-se os nomes dos ascendentes.

  • 1º A averbação consistirá na substituição da filiação biológica pela filiação adotiva, limitando-se, no caso da adoção unilateral, à substituição de apenas um dos campos de filiação biológica pelo nome da pessoa adotante.
  • 2º O mandado determinará expressamente a averbação prevista no caput, sem cancelamento do registro primitivo de nascimento e, quando for o caso, de casamento.
  • 3º Não se admitirá a lavratura de novo registro de nascimento no RCPN do Município de residência do adotante.
  • 4º Se o assento primitivo houver sido lavrado em RCPN de outra comarca, o juízo determinará a expedição de mandado de averbação àquela serventia.
  • 5º Nas hipóteses desta Seção, será mantido o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado à pessoa adotada, vedado o seu cancelamento.”

 

Seção III

Das Disposições Comuns

Art. 511-C. O mandado que determinar a averbação ou a lavratura de novo registro decorrente de adoção conterá os elementos necessários à prática do ato, dispensada a indicação de declarante.

  • 1º O mandado, expedido na forma do art. 511-E, informará obrigatoriamente:
  • – a qualificação completa do adotado, incluindo o número de inscrição no CPF e o novo nome a ser averbado ou registrado, quando determinado na sentença;
  • – a modalidade da adoção (criança ou adolescente; pessoa maior de 18 anos; ou unilateral);
  • – o nome completo do(s) adotante(s) e de seus ascendentes;
  • – o número de inscrição no CPF do(s) adotante(s), exclusivamente na adoção de criança ou adolescente;
  • – o endereço completo, com CEP, do(s) adotante(s), exclusivamente na adoção de criança ou adolescente;
  • – a data da prolação da sentença e a de seu trânsito em julgado; e
  • – exclusivamente na adoção de criança ou adolescente, a comunicação à RFB, para as providências de sua competência, quanto ao cancelamento do CPF primitivo e à emissão de nova inscrição.
  • 2º As informações relativas ao nascimento poderão ser extraídas do registro original, caso o mandado não as contenha.
  • 3º A averbação ou o novo registro farão referência aos dados do processo e do mandado, que não constarão das certidões, garantido o sigilo sobre a origem biológica do adotado, cujo acesso dependerá de expressa autorização judicial. O trânsito eletrônico dos dados observará a Lei n. 13.709/2018 (LGPD).

Art. 511-D. Sendo o adotado nascido no exterior e não se encontrando o registro primitivo sob jurisdição de serventia brasileira, a comunicação relativa ao CPF será feita diretamente pelo Juízo competente à RFB.”

 

Seção IV

Da Comunicação de Mandados

Art. 511-E. As decisões e os respectivos mandados que determinem averbações ou registros relativos a adoções serão encaminhados aos oficiais de registro civil das pessoas naturais em até 5 (cinco) dias úteis, contados da expedição, observadas as vias:

  • – na adoção de criança ou adolescente, inclusive unilateral, exclusivamente por meio de módulo próprio no SNA; e
  • – na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, inclusive unilateral, exclusivamente por meio do SERP (e-Protocolo ou módulo próprio de comunicação judicial).
  • 1º Recebido mandado por via diversa da prevista neste artigo, o oficial comunicará o fato ao Juízo prolator, para adequação à via correta.
  • 2º Havendo reiteração do envio por via inadequada pelo mesmo Juízo, o registrador cumprirá a determinação judicial, resguardados os direitos do adotado, e comunicará o fato à respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 511-F. Caberá ao Operador Nacional do RCPN (ON-RCPN) realizar a comunicação à RFB para a efetivação do cancelamento e da emissão de CPF nas hipóteses deste Capítulo, observadas as normas da RFB e eventual acordo de cooperação técnica.”

Art. 2º O Título II do Livro I do Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), instituído pelo Provimento n. 165, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar acrescido do Capítulo V, com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MANDADOS DE ADOÇÃO

Art. 21-A. As serventias judiciais encaminharão aos oficiais de registro civil das pessoas naturais, em até 5 (cinco) dias úteis contados da expedição, as decisões e os respectivos mandados que determinem averbações ou registros relativos a adoções, observadas as vias:

  • – na adoção de criança ou adolescente, inclusive unilateral, exclusivamente por meio de módulo próprio no SNA; e
  • – na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, inclusive unilateral, exclusivamente por meio do SERP (e-Protocolo ou módulo próprio de comunicação judicial).

Parágrafo único. Comunicada pelo oficial a recepção por via inadequada, o Juízo adequará a via, ressalvado o disposto no art. 511-E, § 2º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).”

 

Art. 3º Este Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

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