Disciplina o relacionamento da Corregedoria Nacional de Justiça, na condição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública, com fundações de apoio credenciadas ou autorizadas para apoiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal e o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 218, 219 e 219-B da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO o Provimento nº [249/2026], que qualificou a Corregedoria Nacional de Justiça como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública;
CONSIDERANDO o Provimento nº [250/2026], que instituiu a Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – INOVA-CN e o Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT-CN;
CONSIDERANDO que o adequado desenvolvimento de projetos de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico exige mecanismos especializados de apoio administrativo e financeiro capazes de conferir agilidade, rastreabilidade, eficiência e segurança à execução das atividades de PD&I;
CONSIDERANDO que os projetos da ICT-Corregedoria poderão ser financiados por recursos provenientes de agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, organismos nacionais e internacionais, parceiros públicos ou privados e demais fontes admitidas pela legislação;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar governança, integridade, transparência, controle de resultados e prestação de contas na gestão dos recursos vinculados aos projetos de PD&I;
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 16538/2026;
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Provimento disciplina o relacionamento da ICT-Corregedoria com fundações de apoio credenciadas ou autorizadas a prestar apoio administrativo e financeiro aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I.
Art. 2º A fundação de apoio poderá prestar suporte a projetos que envolvam:
DO CREDENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES DE APOIO
Art. 3º Somente poderá atuar como fundação de apoio da ICT-Corregedoria a entidade regularmente credenciada ou autorizada na forma da legislação aplicável.
Art. 4º O NIT-CN instruirá o procedimento destinado à manifestação institucional necessária ao credenciamento, autorização ou renovação de fundação de apoio.
Art. 5º Para renovação do credenciamento ou autorização, poderão ser exigidos da fundação:
DA FORMALIZAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 6º A atuação de fundação de apoio dependerá de instrumento jurídico específico. Parágrafo único. O instrumento deverá conter, no mínimo:
Art. 7º Todo projeto executado com apoio de fundação deverá possuir plano de trabalho contendo, no mínimo:
Art. 8º A iniciativa para utilização de fundação de apoio poderá partir:
Parágrafo único. A utilização deverá ser aprovada pelo NIT-CN e estar vinculada a projeto integrante do Portfólio Institucional de PD&I.
DA COORDENAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 9º Para cada projeto executado com fundação de apoio será designado coordenador e respectivo substituto.
Projetos de elevada complexidade poderão dispor de: I – coordenação científica;
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 11. A fundação de apoio poderá realizar, nos limites do projeto:
Art. 12. Os recursos recebidos permanecerão vinculados ao projeto que lhes deu origem.
Art. 13. Os rendimentos financeiros decorrentes dos recursos do projeto integrarão o próprio projeto, salvo disposição diversa do instrumento financiador ou da legislação aplicável.
Art. 14. Os projetos poderão prever bolsas de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e estímulo à inovação.
Art. 15. As bolsas deverão estar diretamente vinculadas ao objeto do projeto e poderão contemplar pesquisadores, estudantes, especialistas e outros participantes admitidos pela legislação.
Art. 16. A seleção dos bolsistas deverá observar critérios objetivos, transparência, impessoalidade, qualificação técnica e prevenção de conflitos de interesse.
DAS AQUISIÇÕES, CONTRATAÇÕES E BENS
Art. 17. As aquisições e contratações realizadas pela fundação observarão a legislação e o regime jurídico a ela aplicáveis, bem como as regras previstas no instrumento do projeto.
Art. 18. A escolha de bens e serviços deverá considerar:
Art. 19. Os bens adquiridos no âmbito dos projetos terão sua destinação definida no respectivo instrumento jurídico e plano de trabalho.
Parágrafo único. Sempre que juridicamente possível e necessário à continuidade do projeto ou das atividades de PD&I, poderá ser prevista a incorporação dos bens à infraestrutura utilizada pela ICT-Corregedoria.
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DOS RESULTADOS
Art. 20. Os instrumentos celebrados com fundação de apoio deverão preservar as regras de titularidade e gestão da propriedade intelectual estabelecidas na Política INOVA-CN e nos instrumentos específicos de cada projeto.
Art. 21. A fundação de apoio não adquirirá, em razão da mera gestão administrativa e financeira do projeto, direito sobre as criações ou resultados tecnológicos dele decorrentes, salvo previsão legal ou participação técnica específica formalmente estabelecida.
Art. 22. As despesas necessárias ao registro, manutenção e proteção de propriedade intelectual poderão ser custeadas com recursos dos projetos.
DA TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE
Art. 23. A execução dos projetos observará os princípios de transparência, integridade, impessoalidade e prevenção de conflitos de interesse.
Art. 24. A fundação disponibilizará, nos limites da legislação aplicável:
Art. 25. A ICT-Corregedoria manterá painel ou mecanismo centralizado de transparência dos projetos executados com fundações de apoio, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, propriedade intelectual, segurança da informação ou proteção de dados pessoais.
DAS VEDAÇÕES E CONFLITOS DE INTERESSE
Art. 26. É vedada a utilização de recursos de projeto:
Art. 27. Os instrumentos deverão conter regras de prevenção ao nepotismo e conflito de interesses aplicáveis às contratações realizadas no âmbito dos projetos.
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 28. O NIT-CN exercerá acompanhamento técnico dos projetos apoiados por fundação.
Art. 29. O acompanhamento deverá privilegiar:
Art. 30. A execução dos projetos estará sujeita às competências dos órgãos de controle interno e externo.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31. Todo instrumento celebrado com fundação de apoio conterá obrigação de prestação de contas.
Art. 32. A prestação de contas compreenderá:
Art. 33. Nos projetos de duração superior a dois anos, poderá ser prevista prestação de contas parcial periódica.
Art. 34. A prestação de contas final será apresentada no prazo definido no instrumento jurídico, observado o prazo máximo previsto na legislação aplicável.
Art. 35. O coordenador elaborará relatório de avaliação da prestação de contas.
Art. 36. Após manifestação do coordenador, o NIT-CN emitirá análise conclusiva, podendo recomendar:
Art. 37. A análise da prestação de contas deverá considerar prioritariamente a execução do objeto, os resultados alcançados, a regularidade da aplicação dos recursos e a economicidade.
DO CONTROLE FINALISTCO
Art. 38. O controle finalístico dos projetos terá por objeto verificar:
Art. 39. A avaliação dos resultados dos projetos apoiados servirá de subsídio para:
DO ENCERRAMENTO E DOS SALDOS
Art. 40. O encerramento do projeto dependerá:
Art. 41. Os saldos financeiros terão a destinação prevista no instrumento de financiamento, no instrumento celebrado com a fundação ou na legislação aplicável.
Parágrafo único. Quando juridicamente admitido, poderá ser prevista sua utilização em atividades de PD&I integrantes da carteira institucional da ICT-Corregedoria.
Art. 42. O NIT-CN elaborará Manual de Relacionamento com Fundações de Apoio, contendo modelos, fluxos, orientações e instrumentos padronizados.
Art. 43. A utilização de fundação de apoio não afasta a responsabilidade institucional da ICT-Corregedoria pela governança e acompanhamento dos projetos.
Art. 44. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Nacional de Justiça, ouvido o NIT-CN e as unidades competentes, quando necessário.
Art. 45. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES