Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para disciplinar, no âmbito da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), a padronização das certidões e das respostas às consultas quando houver decisão judicial de sustação do protesto, bem como as regras destinadas a assegurar a correspondência entre o conteúdo da resposta e a situação jurídica atual do registro.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida destinam-se a assegurar autenticidade, publicidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos e que compete aos Tabeliães de Protesto prestar informações e fornecer certidões relativas aos atos praticados, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO que as certidões de protesto devem observar a situação jurídica dos respectivos registros e que, nos termos do art. 27,
CONSIDERANDO que a existência formal do registro do protesto não se confunde com a subsistência de sua publicidade e que decisão judicial, transitada ou não em julgado, pode suspender ou limitar essa publicidade ou os efeitos decorrentes de sua divulgação perante terceiros sem determinar o cancelamento do registro;
CONSIDERANDO que, enquanto subsistir o registro do protesto, a restrição judicial à sua publicidade ou aos efeitos decorrentes de sua divulgação exige tratamento certificatório que concilie a preservação da existência registral com a observância dos efeitos da decisão judicial vigente;
CONSIDERANDO que a decisão provisória que determina a sustação do protesto ostenta caráter precário e reversível, ao passo que a decisão definitiva exaure a controvérsia quanto à subsistência dos efeitos do ato, razão por que, na primeira hipótese, a resposta deve informar a existência do registro e da sustação, e, na segunda, deve corresponder à de inexistência de protesto, tal como nas demais hipóteses previstas no ordenamento jurídico;
CONSIDERANDO que o Provimento n. 225, de 20 de maio de 2026, estabeleceu a comunicação contínua, estruturada e padronizada das decisões judiciais que alterem a publicidade dos protestos e atribuiu à Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT) a consolidação, o tratamento e a disponibilização dessas informações em âmbito nacional, com identificação do estado atual da publicidade de cada registro;
CONSIDERANDO que o cumprimento das decisões judiciais relativas à publicidade do protesto e à modalidade ou ao conteúdo das certidões deve observar os limites do comando jurisdicional, sem ampliação ou restrição de seus efeitos por interpretação administrativa;
CONSIDERANDO que a confiabilidade das certidões pressupõe a atualização tempestiva das informações mantidas pela CENPROT, de modo que alterações decorrentes de decisão judicial, cancelamento do registro, restabelecimento da publicidade ou outra causa juridicamente reconhecida sejam refletidas nas certidões posteriormente emitidas, preservadas a integridade do acervo e a rastreabilidade das alterações;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer tratamento uniforme, em âmbito nacional, para a emissão de certidões de protesto quando a existência do registro e sua publicidade não coincidirem, de modo a assegurar segurança jurídica, coerência informacional e fidelidade da informação prestada ao usuário,
Art. 1º O Capítulo V do Título II do Livro IV da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III:
Da Publicidade do Protesto sob Restrição Judicial e da Padronização das Respostas
Art. 263-K. Ressalvada determinação judicial específica, as respostas às consultas e as certidões observarão os seguintes estados padronizados:
Art. 263-L. Havendo dúvida objetiva quanto ao conteúdo, à extensão ou à forma de cumprimento da decisão judicial, incompatibilidade entre comandos recebidos ou impossibilidade material ou técnica de sua execução nos exatos termos em que proferida, o Tabelião de Protesto cumprirá imediatamente a parcela inequívoca da ordem e solicitará ao juízo prolator esclarecimento quanto à parcela controvertida, sem atribuir à decisão alcance diverso daquele objetivamente identificável.”
Art. 2º O art. 379 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º:
“Art. 379.......................................................................................
Art. 3º O item 1.4.4 do Anexo VIII do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“1.4.4. ..........................................................................................
......................................................................................................
Art. 4º A CENPROT e os Tabeliães de Protesto adequarão seus sistemas ao disposto neste Provimento no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES