Institui a Política Nacional de Auditoria Permanente da Atividade Jurisdicional, cria o Sistema Nacional de Auditoria Permanente dos Processos Judiciais – SINAPJUD, disciplina o monitoramento nacional dos processos conclusos além do prazo de 120 dias e estabelece o Sistema Nacional de Conformidade Correicional e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, nos termos do art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a duração razoável do processo constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a atividade correicional possui natureza preventiva, orientadora e fiscalizatória, cabendo à Corregedoria Nacional promover mecanismos permanentes de monitoramento da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança nacional da prestação jurisdicional mediante utilização de dados estruturados, inteligência analítica e automação de processos de auditoria;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar nacionalmente o acompanhamento dos processos conclusos há período superior ao considerado razoável, permitindo atuação tempestiva das Corregedorias dos tribunais;
CONSIDERANDO a importância de instituir mecanismos nacionais de conformidade, rastreabilidade, transparência e acompanhamento das providências adotadas pelos tribunais;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Auditoria Permanente da Atividade Jurisdicional, cria o Sistema Nacional de Auditoria Permanente dos Processos Judiciais – SINAPJUD, disciplina o monitoramento nacional dos processos conclusos além do prazo de 120 dias e estabelece o Sistema Nacional de Conformidade Correicional e dá outras providências.
- 1º São objetivos da Política Nacional:
- – assegurar a duração razoável do processo;
- – fortalecer a eficiência da atividade jurisdicional;
- – promover a atuação preventiva das Corregedorias;
- – padronizar procedimentos nacionais de monitoramento;
- – fomentar a gestão baseada em dados;
- – produzir indicadores nacionais destinados ao aperfeiçoamento da prestação
- 2º Para os fins deste Provimento, considera-se:
- – processo concluso: aquele que aguarda ato de julgamento do magistrado, computado o prazo a partir da data de conclusão registrada no sistema processual correspondente;
- – unidade jurisdicional: vara, juizado, turma recursal ou órgão equivalente com competência para a prática de atos decisórios;
- – situação crítica: condição caracterizada pelo volume ou pela persistência de inconformidades identificadas pelo SINAPJUD, segundo parâmetros definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
- 3º O termo auditoria utilizado por este provimento descreve atividade de verificação, análise, supervisão e fiscalização de 2ª linha, monitorando situações de riscos e sua evolução, não se confundindo com as atividades de avaliação e consultoria de 3ª linha realizadas por unidades de auditoria interna, nos termos do art. 2º, IV, da Resolução CNJ n. 308/2020.
Art. 2º Fica instituído o Sistema Nacional de Auditoria Permanente dos Processos Judiciais – SINAPJUD, como plataforma oficial da Corregedoria Nacional de Justiça destinada ao monitoramento automatizado da atividade jurisdicional.
- 1º O SINAPJUD utilizará dados estruturados provenientes do DataLake/Codex do Conselho Nacional de Justiça.
- 2º O sistema utiliza mecanismos automatizados de processamento de dados, inteligência, análise estatística e demais tecnologias necessárias ao cumprimento de suas finalidades, com observância da Resolução 615/2026.
- 3º A Corregedoria Nacional poderá incorporar novos módulos, indicadores e funcionalidades mediante ato próprio, sem necessidade de alteração deste Provimento.
- 4º Compete aos tribunais garantir a integridade, a completude e a atualização tempestiva dos dados por eles enviados ao DataLake/Codex do Conselho Nacional de Justiça utilizados pelo SINAPJUD e promover o respectivo saneamento.
Art. 3º O SINAPJUD realizará auditoria contínua dos processos judiciais observando os parâmetros definidos pela Corregedoria Nacional.
- 1º Constituem critérios mínimos de monitoramento:
- – processos conclusos há mais tempo que o definido no caput do 63 do Provimento n. 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça;
- – processos sujeitos à prioridade legal;
- – processos vinculados às metas nacionais;
- – outros indicadores definidos pela Corregedoria
- 2º Os parâmetros de auditoria poderão ser atualizados conforme a evolução da política nacional de governança da atividade jurisdicional.
Art. 4º As Corregedorias dos tribunais deverão utilizar o SINAPJUD como instrumento oficial de acompanhamento, envio de dados e da regularidade da atividade jurisdicional, observado o cronograma de implementação previsto no art. 15.
- 1º As informações disponibilizadas pelo sistema constituem fonte oficial para as atividades de inspeção, correição e acompanhamento permanente.
- 2º O monitoramento automatizado pelo SINAPJUD não gera prejuízo ao acompanhamento realizado por meio processual ordinário pela Corregedoria Nacional de Justiça, facultado, à critério desta, a substituição de um método de supervisão pelo outro.
Art. 5º Compete às Corregedorias dos tribunais:
- – acompanhar continuamente os indicadores disponibilizados pelo sistema;
- – adotar providências para regularização das inconformidades identificadas;
- – acompanhar os planos de ação e outros instrumentos apresentados pelas unidades jurisdicionais;
- – registrar no sistema as providências adotadas;
- – manter atualizadas as informações necessárias ao acompanhamento
Art. 6º Identificada situação de inconformidade de prazos ou de dados, o SINAPJUD poderá gerar comunicações eletrônicas automáticas às Corregedorias dos tribunais.
- 1º As comunicações conterão, conforme o caso:
- – identificação das unidades;
- – quantitativo de processos;
- – prazo para manifestação;
- – providências
- 2º As comunicações produzidas pelo sistema terão natureza oficial quando expedidas pela Corregedoria Nacional através do sistema.
Art. 7º Fica instituído o Sistema Nacional de Conformidade Correicional, destinado ao recebimento, análise, validação e acompanhamento das respostas apresentadas pelos tribunais, sendo um módulo do SINAPJUD.
Parágrafo único. O sistema permitirá, entre outras funcionalidades:
- – apresentação eletrônica de manifestações;
- – envio de documentos;
- – validação automática de requisitos formais;
- – análise técnica pela Corregedoria Nacional;
- – acompanhamento do cumprimento das determinações
Art. 8º As providências exigidas dos tribunais observarão critérios objetivos definidos pela Corregedoria Nacional, considerando, entre outros aspectos:
- – o volume de processos em situação crítica;
- – a evolução histórica dos indicadores;
- – a capacidade operacional da unidade;
- – a persistência das
Parágrafo único. A Corregedoria Nacional poderá exigir plano de regularização, justificativas técnicas, cronograma de execução ou outras medidas necessárias à correção das inconformidades identificadas.
Art. 9º. O descumprimento reiterado, pelas Corregedorias dos tribunais, das providências determinadas com base neste Provimento poderá ensejar:
- – comunicação formal à Presidência do respectivo tribunal;
- – instauração de procedimento administrativo próprio perante a Corregedoria Nacional de Justiça; e
- – encaminhamento de relatório ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, para as providências cabíveis.
Art. 10 Os dados utilizados pelo SINAPJUD observarão os princípios da integridade, autenticidade, rastreabilidade, segurança, transparência e proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Todas as ações realizadas no sistema serão registradas em trilha permanente de auditoria.
Art. 11. Compete à Corregedoria Nacional de Justiça:
- – administrar o SINAPJUD;
- – definir critérios nacionais de monitoramento;
- – estabelecer parâmetros de auditoria;
- – validar as medidas corretivas adotadas pelos tribunais;
- – acompanhar indicadores nacionais;
- – expedir orientações complementares necessárias à execução deste
Parágrafo único. A Assessoria de Correição e Inspeção é a unidade responsável por administrar o SINAPJUD no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 12. Os tribunais deverão designar unidade responsável pela gestão operacional do SINAPJUD e pela interlocução com a Corregedoria Nacional.
Art. 13. A Corregedoria Nacional poderá editar manuais técnicos, protocolos operacionais e atos complementares destinados à implementação deste Provimento.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Nacional de Justiça.
Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
- 1º A implantação do SINAPJUD ocorrerá por meio de fase piloto, com duração estimada de 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da operação do sistema pelos tribunais.
- 2º Serão selecionados tribunais-piloto, que serão comunicados pela Corregedoria Nacional de Justiça.
- 3º Todos os tribunais, independentemente de serem selecionados como tribunais-piloto, deverão promover o saneamento de seus dados no SINAPJUD, durante a duração da fase-piloto, e deverão designar a unidade responsável de que trata o art. 12.
- 4º Durante a fase-piloto, a Corregedoria Nacional de Justiça acompanhará a operação do sistema junto aos tribunais-piloto, podendo determinar ajustes técnicos, operacionais ou normativos necessários ao seu aperfeiçoamento;
- 5º Concluída a fase-piloto e validado o funcionamento do sistema, a Corregedoria Nacional de Justiça determinará a implementação do SINAPJUD nos demais tribunais, definindo cronograma escalonado por segmento de justiça ou por grupos de tribunais.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES