Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Provimento do CNJ assegura a liberdade de escolha do tabelião na emissão de certificado digital notarizado

Acrescenta o § 6º ao art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para assegurar a liberdade de escolha do tabelião de notas na emissão de certificado digital notarizado, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

PROVIMENTO N. 200, DE 25 DE JUNHO DE 2025.

Acrescenta o § 6º ao art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para assegurar a liberdade de escolha do tabelião de notas na emissão de certificado digital notarizado, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e II, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a competência atribuída à Corregedoria Nacional de Justiça para expedir atos normativos destinados ao aperfeiçoamento dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do CNJ);

CONSIDERANDO o art. 8º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que assegura ao usuário o direito de livre escolha do tabelião;

CONSIDERANDO o disposto no art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, que regulamenta o acesso e o uso do e-Notariado mediante certificado digital notarizado;

CONSIDERANDO a necessidade de promover maior clareza e publicidade quanto à possibilidade de revogação do certificado digital notarizado e de nova emissão perante qualquer tabelião de notas, independentemente do prazo de validade original;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Pedido de Providências nº 0004654- 88.2022.2.00.0000, de Relatoria da Corregedoria Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 292. ……………………………………. § 6º A vinculação do certificado digital notarizado ao tabelião emissor não impede o exercício da liberdade de escolha do notário por parte do usuário. A qualquer tempo, o usuário poderá solicitar revogação, possibilitando a emissão de novo certificado digital notarizado perante qualquer outro tabelião de notas, independentemente do prazo de validade outrora atribuído ao certificado revogado. ………………………………………………….”

Art. 2º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, gestor do sistema eNotariado, deverá assegurar, por todos os meios de comunicação e canais de atendimento disponíveis, a divulgação permanente da possibilidade de revogação do certificado digital notarizado e da emissão de novo certificado perante tabelião diverso.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, DF, 25 de junho de 2025.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Fonte: Diário do CNJ

Diretor da CNR lança livro sobre Inventário Extrajudicial

Obra de Marcos Vinicius Canhedo Parra aborda a consolidação do rito Notarial na sucessão causa mortis e traz análise prática…
Leia mais

NOTA DE ESCLARECIMENTO IX Conferência Nacional dos Cartórios – CONCART

A Confederação Nacional de Notários e Registradores – CNR comunica que a IX Conferência Nacional dos Cartórios – CONCART, antes…
Leia mais

Seminário debate acessibilidade digital e enfrentamento ao capacitismo

Encontro reuniu magistrados, servidores e representantes de coletivos de pessoas com deficiência para discutir inclusão no ambiente de trabalho O…
Leia mais