PROVIMENTO N. 227 DE 09 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta o dever de transparência e demonstração de solvência trabalhista pelos delegatários das serventias extrajudiciais, estabelecendo obrigações declaratórias periódicas de passivos trabalhistas e de solvência trabalhista, com medidas de fiscalização e intervenção proporcionais ao risco identificado, e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os notários e oficiais de registro são dotados de independência no exercício de suas atribuições e gerenciam administrativa e financeiramente os serviços, assumindo a posição de empregadores de seus prepostos, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.935/1994;
CONSIDERANDO que a responsabilidade civil e trabalhista é exclusiva do delegatário, não havendo responsabilidade subsidiária ou solidária do Poder Público delegante, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/1994;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os direitos trabalhistas e previdenciários dos prepostos contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevenindo o acúmulo de passivos que possam comprometer a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público;
CONSIDERANDO que o exercício de delegação de serviço público impõe ao delegatário deveres de transparência e de demonstração de capacidade financeira compatível com suas obrigações trabalhistas, em razão do caráter de munus público inerente à função notarial e registral;
CONSIDERANDO que os notários e oficiais de registro têm direito à percepção integral dos emolumentos pelos atos praticados na serventia, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.935/1994, razão pela qual a adoção de medidas proporcionais ao risco efetivamente identificado, fundadas na transparência e na declaração de solvência trabalhista, é mais adequada, menos onerosa e mais compatível com a independência financeira dos delegatários do que obrigações uniformes de provisionamento financeiro compulsório;
CONSIDERANDO a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça para editar normas gerais sobre serviços notariais e de registro, que implica a vedação às Corregedorias estaduais e do Distrito Federal de instituírem, por ato normativo próprio, obrigações de provisionamento financeiro compulsório de verbas trabalhistas pelos delegatários em caráter contrário ao disposto neste Provimento;
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro, conforme o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Provimento institui o dever de declaração periódica de passivos trabalhistas e de solvência trabalhista pelos delegatários das serventias extrajudiciais, com a finalidade de assegurar a transparência e a fiscalização da capacidade de adimplemento das obrigações trabalhistas perante seus prepostos.
Art. 2º Para os fins deste Provimento, considera-se:
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DO PASSIVO TRABALHISTA
Art. 3º O delegatário fica obrigado a declarar anualmente à Corregedoria competente o montante do seu passivo trabalhista, apurado na forma deste Capítulo.
Art. 4º A declaração do passivo trabalhista será apresentada até o dia 31 de março de cada ano, com base na posição de 31 de dezembro do exercício anterior, abrangendo todos os prepostos em atividade na serventia.
Art. 5º São verbas rescisórias sujeitas à apuração do passivo trabalhista:
nº 12.506/2011;
trabalho.
Parágrafo único. O passivo trabalhista também incluirá os encargos
previdenciários e fundiários devidos pelo empregador (INSS, Risco Ambiental do Trabalho – RAT + Fator Acidentário de Prevenção – FAP e FGTS mensal).
Art. 6º O passivo trabalhista terá como base de cálculo a maior remuneração fixa do preposto acrescida, se houver, da média duodecimal das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 7º O cálculo do passivo trabalhista será realizado por contador contratado pelo delegatário, devidamente habilitado e em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE SOLVÊNCIA TRABALHISTA
Art. 8º O delegatário apresentará a declaração de solvência trabalhista juntamente com a declaração do passivo trabalhista, em valor suficiente para cobri- lo, na forma deste Capítulo.
Art. 9º Para fins de demonstração de solvência trabalhista, o delegatário identificará bens e direitos de sua titularidade, livres e desembaraçados de ônus, em valor suficiente para cobrir o total do passivo trabalhista declarado, não sendo necessária a exposição da totalidade do patrimônio do declarante.
Art. 10. A declaração de solvência trabalhista será comprovada mediante declaração específica elaborada por contador habilitado, em situação regular perante o CRC, identificando os bens e direitos suficientes para cobrir o passivo trabalhista, acompanhada de:
Parágrafo único. O delegatário poderá instruir a declaração com
documentação complementar de suporte, tais como certidões de matrícula imobiliária, extratos de investimentos e balanços societários auditados, referentes aos bens e direitos identificados.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE SOLVÊNCIA E DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIA
Art. 11. A Corregedoria competente avaliará anualmente a declaração de solvência trabalhista apresentada pelo delegatário, verificando se os bens e direitos identificados são suficientes para cobrir o passivo trabalhista apurado.
Art. 12. Quando a cobertura do passivo trabalhista pelos bens e direitos declarados for integral, o delegatário encontrar-se-á em situação regular, não incorrendo em obrigações adicionais além das previstas neste Provimento.
Art. 13. Constatado déficit na cobertura do passivo trabalhista, o delegatário será notificado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a regularização da solvência ou apresente garantia idônea correspondente ao valor do montante apurado, sob pena de adoção das medidas cautelares e disciplinares pertinentes.
apurado;
comprovar sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do respectivo vencimento;
Art. 14. O delegatário comunicará à Corregedoria competente, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alienação ou oneração dos bens identificados na declaração de solvência trabalhista que implique redução dos ativos declarados a patamar insuficiente para cobrir o passivo trabalhista vigente, instruindo a comunicação com declaração de solvência trabalhista atualizada.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, DO REGIME ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E DAS PENALIDADES
Art. 15. As declarações de passivo trabalhista e de solvência trabalhista serão verificadas anualmente pela Corregedoria, podendo ser utilizados sistemas eletrônicos de fiscalização correcional.
Art. 16. Verificada a insolvência trabalhista do delegatário — caracterizada pela manutenção do déficit de cobertura sem a devida apresentação de garantia no prazo regulamentar —, a Corregedoria poderá, mediante decisão fundamentada, submeter a serventia a Regime Especial de Acompanhamento Fiscalizatório.
Art. 17. O descumprimento das obrigações previstas neste Provimento caracteriza inobservância das prescrições normativas, sujeitando o infrator às penas disciplinares, na forma do art. 31, inciso I, da Lei nº 8.935/1994, sem prejuízo das responsabilidades civis e trabalhistas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência deste Provimento, as declarações de passivo trabalhista e de solvência trabalhista, previstas, respectivamente, nos arts. 4º e 8º, deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua entrada em vigor.
Art. 19. As disposições deste Provimento não se aplicam às serventias extrajudiciais enquadrada na Classe I do Provimento nº 213/2026 e àquelas que se encontram sob regime de interinidade.
Parágrafo único. O recolhimento e o provisionamento de encargos trabalhistas e previdenciários incidentes durante o período de interinidade observarão regramento próprio, considerando que a gestão financeira e administrativa da serventia vaga, sob interinidade, é realizada sob o controle e a gestão direta do Poder Judiciário delegante.
Art. 20. Este Provimento entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Fonte: CNJ