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PROVIMENTOS CNJ N. 249, N.250, N.251, N.252, N.254

PROVIMENTO N.249

Qualifica a Corregedoria Nacional de Justiça como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública, incorpora a pesquisa aplicada, o desenvolvimento tecnológico e a inovação à sua missão institucional e dá outras providências.

 

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente as previstas no art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal e no art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 218, 219 e 219-B da Constituição Federal, que estabelecem o dever estatal de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que estabeleceu o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;

CONSIDERANDO que o art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973/2004 define Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT como órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta que inclua em sua missão institucional a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça exercer funções de orientação, fiscalização, inspeção, correição e aperfeiçoamento das atividades administrativas e judiciárias submetidas à atuação do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o exercício dessas atribuições em âmbito nacional demanda capacidade institucional permanente de pesquisa aplicada, ciência e governança de dados, experimentação, desenvolvimento tecnológico, automação de processos e criação de novos produtos, serviços e processos destinados ao aperfeiçoamento da atividade judiciária;

CONSIDERANDO que a pesquisa aplicada, a transformação digital, a ciência de dados, a inteligência artificial, a automação e o desenvolvimento de soluções tecnológicas constituem instrumentos capazes de ampliar a efetividade, a segurança, a uniformidade e a capacidade de fiscalização e aperfeiçoamento do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça dispõe de estrutura administrativa especificamente dedicada à tecnologia e à inovação, por meio da Secretaria de Tecnologia e Inovação – SEINO;

CONSIDERANDO que a SEINO desenvolve, de forma contínua e estruturada, atividades de pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação destinadas à solução de problemas concretos da atividade judiciária e correcional;

CONSIDERANDO, entre outras iniciativas, o desenvolvimento da Arquitetura Nacional de Governança Remuneratória do Poder Judiciário, integrada pelo SISTETO – Sistema de Governança do Teto Constitucional e pela Tabela Remuneratória Unificada – TRU, bem como de soluções nacionais de governança de dados, Business Intelligence, inspeção, auditoria, combate ao nepotismo, execução judicial, perícias, atendimento ao jurisdicionado, conciliação e automação de fluxos mediante inteligência artificial;

CONSIDERANDO que essas iniciativas envolvem identificação de problemas institucionais, pesquisa aplicada, formulação e experimentação de soluções, desenvolvimento tecnológico, validação e implantação de novos produtos, serviços e processos de alcance nacional;

CONSIDERANDO que as soluções tecnológicas e os processos inovadores já desenvolvidos no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça foram concebidos e estruturados sem dotação orçamentária especificamente destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I, evidenciando capacidade institucional instalada e, simultaneamente, a necessidade de mecanismos permanentes de financiamento, fomento e cooperação capazes de conferir continuidade, sustentabilidade e escala ao desenvolvimento tecnológico;

CONSIDERANDO que a estruturação de ambiente institucional de PD&I permitirá ampliar a articulação da Corregedoria Nacional de Justiça com instituições científicas, tecnológicas e de inovação, universidades, pesquisadores, empresas, ambientes promotores de inovação, agências de fomento e organismos nacionais e internacionais;

CONSIDERANDO que a utilização dos instrumentos previstos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá permitir que projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento disponham de fontes próprias de financiamento e fomento, inclusive externas ao orçamento ordinário do Conselho Nacional de Justiça, observada a legislação aplicável;

CONSIDERANDO, assim, que a pesquisa aplicada e o desenvolvimento de novos produtos, serviços e processos científicos e tecnológicos integram, em caráter permanente, a missão institucional da Corregedoria Nacional de Justiça como instrumentos destinados ao exercício de suas competências constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar e conferir governança permanente às atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação realizadas no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 16538/2026, especialmente a Nota Técnica nº 01/2026/SEINO/CN (2725431);

RESOLVE:

Art. 1º Fica a Corregedoria Nacional de Justiça qualificada como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para todos os efeitos legais e de direito.

Art. 2º Integram a missão institucional da Corregedoria Nacional de Justiça, como instrumentos destinados ao exercício de suas competências constitucionais e regimentais, as atividades de pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação – PD&I, compreendendo a concepção, pesquisa, experimentação, desenvolvimento, validação, implantação, avaliação, evolução e disseminação de novos produtos, serviços e processos de interesse do Poder Judiciário.

  • 1º As atividades previstas no caput poderão compreender, entre outras:
  • – pesquisa aplicada de caráter científico ou tecnológico;
  • – desenvolvimento de sistemas, plataformas e serviços digitais;
  • – ciência, engenharia, governança e análise de dados;
  • – pesquisa, desenvolvimento e aplicação responsável de sistemas de inteligência artificial;
  • – automação e redesenho de processos de trabalho;
  • – desenvolvimento de soluções de auditoria, inspeção, fiscalização e conformidade;
  • – desenvolvimento de metodologias e tecnologias destinadas à efetividade da prestação jurisdicional;
  • – pesquisa aplicada destinada à formulação, experimentação e avaliação de políticas judiciárias e correcionais;
  • – desenvolvimento de soluções destinadas à interoperabilidade, padronização e integração de sistemas, processos e informações;
  • – desenvolvimento e experimentação de tecnologias emergentes aplicáveis às atividades do Poder Judiciário; e
  • – criação, aperfeiçoamento e disseminação de novos produtos, serviços, modelos e processos de interesse
  • 2º Os projetos de PD&I deverão guardar relação com as competências institucionais da Corregedoria Nacional de Justiça ou com o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e da administração da Justiça.

Art. 3º A qualificação prevista neste Provimento tem por finalidade estruturar ambiente institucional permanente de pesquisa, desenvolvimento e inovação capaz de:

  • – transformar problemas concretos do Poder Judiciário em projetos estruturados de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico;
  • – ampliar a capacidade institucional de concepção, desenvolvimento, experimentação e implantação de soluções inovadoras;
  • – promover a cooperação entre a Corregedoria Nacional de Justiça, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, universidades, pesquisadores, órgãos públicos, empresas, ambientes promotores de inovação e organismos nacionais e internacionais;
  • – viabilizar a participação da ICT-Corregedoria em programas, editais, chamadas e demais instrumentos de financiamento e fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
  • – ampliar a capacidade de captação de recursos destinados especificamente a projetos de PD&I;
  • – promover a formação e a participação de pesquisadores, especialistas, magistrados, servidores e colaboradores em atividades de pesquisa e desenvolvimento;
  • – fomentar a criação, proteção, gestão, transferência e disseminação de conhecimento e tecnologia; e
  • – conferir continuidade, sustentabilidade e escala nacional às soluções

Art. 4º Para o cumprimento de sua missão institucional de pesquisa, desenvolvimento e inovação, a ICT-Corregedoria poderá utilizar os instrumentos e mecanismos previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e nas demais normas aplicáveis ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

  • 1º A atuação prevista no caput poderá compreender, observada a legislação aplicável:
  • – celebração de acordos, convênios, ajustes e demais instrumentos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação;
  • – participação em projetos cooperativos de PD&I;
  • – participação em chamadas públicas, editais, programas e instrumentos de financiamento e fomento;
  • – captação, recebimento e aplicação de recursos destinados especificamente à execução de projetos de PD&I;
  • – obtenção e aplicação de receitas decorrentes das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação admitidas pela legislação;
  • – prestação de serviços técnicos especializados relacionados às atividades de PD&I, quando juridicamente cabível;
  • – transferência, licenciamento e demais formas juridicamente admitidas de utilização ou exploração de tecnologias e ativos de propriedade intelectual;
  • – concessão de bolsas de pesquisa e de estímulo à inovação, na forma da legislação aplicável;
  • – compartilhamento e utilização de infraestrutura, equipamentos, bases de conhecimento, recursos humanos e capacidade tecnológica em projetos de PD&I; e
  • – utilização de fundação de apoio para gestão administrativa e financeira de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma da legislação aplicável.
  • 2º Os recursos destinados aos projetos de PD&I poderão ser provenientes, entre outras fontes legalmente admitidas, de: I – agências e entidades de fomento à ciência, tecnologia e inovação;
  • – fundos nacionais, estrangeiros ou internacionais destinados ao financiamento de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
  • – órgãos e entidades da Administração Pública;
  • – instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
  • – instituições de ensino e pesquisa;
  • – organismos, instituições, fundos e programas nacionais ou internacionais;
  • – entidades privadas participantes de projetos cooperativos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
  • – receitas decorrentes da prestação de serviços técnicos especializados;
  • – receitas decorrentes de transferência, licenciamento ou exploração de ativos de propriedade intelectual;
  • – doações, patrocínios e outras modalidades de aporte admitidas pela legislação; e
  • – outras fontes legalmente admitidas para financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
  • 3º Os projetos que disponham de fonte externa de financiamento poderão ser executados independentemente de aporte de recursos do orçamento ordinário do Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as hipóteses em que a legislação, o instrumento de fomento ou o respectivo projeto exijam contrapartida.

Art. 5º Os recursos financeiros vinculados aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação da ICT-Corregedoria poderão ser geridos por fundação de apoio credenciada ou autorizada, na forma da legislação aplicável e de regulamentação própria.

  • 1º A fundação de apoio poderá exercer a gestão administrativa e financeira necessária à execução dos projetos de PD&I, nos limites definidos no respectivo instrumento jurídico e plano de trabalho.
  • 2º A gestão prevista no caput poderá compreender, quando juridicamente cabível:
  • – recebimento e movimentação dos recursos vinculados ao projeto;
  • – aquisição de bens, equipamentos, materiais e serviços necessários às atividades de PD&I;
  • – contratação de serviços técnicos e especializados;
  • – concessão e pagamento de bolsas;
  • – apoio à participação de pesquisadores, especialistas e demais profissionais necessários ao projeto;
  • – gestão administrativa das parcerias e instrumentos vinculados ao projeto; e
  • – realização das demais despesas diretamente relacionadas às atividades previstas no respectivo plano de
  • 3º Os recursos recebidos para projeto específico permanecerão vinculados às respectivas finalidades e serão submetidos aos mecanismos de acompanhamento, controle, transparência e prestação de contas previstos na legislação e no respectivo instrumento.
  • 4º O relacionamento da ICT-Corregedoria com fundações de apoio será disciplinado em ato próprio.

Art. 6º A implementação, o funcionamento e a governança da ICT-Corregedoria serão disciplinados pela Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – INOVA-CN, instituída em ato próprio.

  • 1º A Política de que trata o caput disciplinará, entre outros temas:
  • – governança institucional de PD&I;
  • – Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT-CN;
  • – seleção, priorização, estruturação e acompanhamento de projetos;
  • – propriedade intelectual;
  • – transferência e licenciamento de tecnologia;
  • – parcerias;
  • – financiamento, fomento e captação de recursos;
  • – bolsas;
  • – prestação de serviços técnicos especializados;
  • – receitas decorrentes das atividades de PD&I;
  • – relacionamento com fundações de apoio; e
  • – monitoramento e avaliação de
  • 2º O Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT-CN será estruturado no âmbito da Secretaria de Tecnologia e Inovação – SEINO, observadas as competências previstas na legislação aplicável.

Art. 7º Até a instituição formal do NIT-CN, a Secretaria de Tecnologia e Inovação – SEINO coordenará as providências administrativas necessárias à implementação inicial da ICT-Corregedoria.

Art. 8º A ICT-Corregedoria poderá estabelecer mecanismos de cooperação em pesquisa, desenvolvimento e inovação com:

  • – órgãos e entidades do Poder Judiciário;
  • – órgãos e entidades da Administração Pública;
  • – instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
  • – instituições de ensino e pesquisa;
  • – empresas e entidades privadas;
  • – startups e ambientes promotores de inovação;
  • – pesquisadores e redes de pesquisa, na forma admitida pela legislação; e
  • – organismos e instituições nacionais ou

Parágrafo único. Os instrumentos decorrentes das relações previstas neste artigo deverão disciplinar, conforme o caso, financiamento, governança, resultados, propriedade intelectual, proteção de dados, segurança da informação, sigilo, integridade e prestação de contas.

Art. 9º As atividades da ICT-Corregedoria observarão a legislação relativa à proteção de dados pessoais, propriedade intelectual, acesso à informação, segurança da informação, sigilo processual e demais restrições decorrentes da natureza das atividades correcionais e judiciárias.

Parágrafo único. O desenvolvimento e a utilização de sistemas de inteligência artificial observarão a regulamentação vigente do Conselho Nacional de Justiça e as demais normas aplicáveis.

 

 

Art. 10. A qualificação prevista neste Provimento não implica criação de personalidade jurídica distinta daquela atribuída ao Conselho Nacional de Justiça nem alteração das competências constitucionais e regimentais da Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a utilização, pela ICT-Corregedoria, dos instrumentos jurídicos, administrativos, financeiros, de cooperação, financiamento e fomento previstos na legislação de ciência, tecnologia e inovação para estruturação e execução de projetos de PD&I.

Art. 11. A Secretaria de Tecnologia e Inovação – SEINO adotará as providências necessárias:

  • – à organização do Portfólio Institucional de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
  • – à estruturação da carteira de projetos de PD&I;
  • – à identificação de oportunidades de financiamento e fomento;
  • – à formação de parcerias científicas e tecnológicas; e
  • – à implantação inicial da ICT-

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

 

PROVIMENTO N.250

Institui a Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – INOVA-CN, dispõe sobre o Núcleo de Inovação Tecnológica da Corregedoria Nacional de Justiça – NIT-CN e estabelece mecanismos para estruturação, financiamento e execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente as previstas no art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal e no art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 218, 219 e 219-B da Constituição Federal, que estabelecem o dever estatal de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que estabelecem o marco jurídico de incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973/2004, que estabelece que a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 10.973/2004, que prevê que a ICT pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT, próprio ou em associação com outras ICTs, para apoiar a gestão de sua política de inovação;

CONSIDERANDO o Provimento nº 249/2026, que qualificou a Corregedoria Nacional de Justiça como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública e incorporou a pesquisa aplicada, o desenvolvimento tecnológico e a inovação à sua missão institucional;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça mantém portfólio de sistemas, plataformas, modelos de dados, soluções de inteligência artificial, processos automatizados e novas metodologias de atuação correcional desenvolvidos sem dotação orçamentária especificamente destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I;

CONSIDERANDO que a capacidade institucional já instalada demonstra a possibilidade de utilização da pesquisa aplicada e do desenvolvimento tecnológico como instrumentos permanentes de aperfeiçoamento do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos de financiamento, fomento, cooperação e execução capazes de conferir continuidade, sustentabilidade e escala à capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a estruturação de projetos formais de PD&I permite aproximar problemas concretos do Poder Judiciário de instituições científicas, tecnológicas e de inovação, universidades, pesquisadores, empresas, startups, ambientes promotores de inovação, organismos internacionais e agências de fomento;

CONSIDERANDO a possibilidade de utilização, pelas ICTs públicas, dos instrumentos de cooperação, financiamento, bolsas, propriedade intelectual, transferência de tecnologia, prestação de serviços técnicos especializados e apoio previstos na legislação de ciência, tecnologia e inovação;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação estejam orientados à solução de problemas concretos do Poder Judiciário, à produção de resultados mensuráveis e ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as atividades de PD&I com as normas relativas à proteção de dados pessoais, segurança da informação, sigilo processual, propriedade intelectual, inteligência artificial, integridade, transparência e interesse público;

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 16538/2026.

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – INOVA-CN, destinada a organizar, fomentar e conferir governança permanente às atividades de pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação realizadas pela ICT-Corregedoria.

  • 1º A INOVA-CN constitui o marco institucional para estruturação e execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I relacionados às competências da Corregedoria Nacional de Justiça e ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
  • 2º A Política buscará transformar problemas concretos do Poder Judiciário em projetos estruturados de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico, com definição de objetivos, metodologia, equipes, recursos, parceiros, entregas, indicadores, riscos e resultados esperados.

Art. 2º Para os fins deste Provimento, considera-se:

  • – PD&I: atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação destinadas à produção, adaptação, experimentação ou aplicação de conhecimentos, tecnologias, produtos, serviços ou processos;
  • – projeto de PD&I: conjunto coordenado de atividades com objeto, metodologia, cronograma, recursos e resultados esperados definidos, destinado à pesquisa aplicada, ao desenvolvimento tecnológico ou à inovação;
  • – projeto estratégico de PD&I: projeto de alcance nacional ou de elevada relevância institucional reconhecido pelo NIT-CN;
  • – criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, base de dados, processo, metodologia, solução tecnológica ou outro desenvolvimento suscetível de proteção nos termos da legislação aplicável;
  • – criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
  • – parceiro de PD&I: pessoa jurídica ou física que participe de projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação mediante instrumento jurídico próprio;
  • – financiamento externo: recurso destinado a projeto de PD&I proveniente de fonte distinta do orçamento ordinário do Conselho Nacional de Justiça;
  • – fundação de apoio: fundação credenciada ou autorizada, na forma da legislação aplicável, para prestar apoio à gestão administrativa e financeira de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
  • – Portfólio Institucional de PD&I: conjunto dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação reconhecidos pela ICT-Corregedoria; e
  • – Carteira Prospectiva de PD&I: conjunto de problemas, desafios e projetos em preparação ou prospecção para futura estruturação, parceria ou captação de recursos.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 3º A INOVA-CN observará os seguintes princípios:

  • – prevalência do interesse público;
  • – promoção da pesquisa aplicada e do desenvolvimento científico e tecnológico;
  • – orientação por problemas concretos e resultados;
  • – cooperação entre Poder Judiciário, academia, setor público, setor produtivo e sociedade;
  • – inovação aberta;
  • – experimentação responsável;
  • – gestão de riscos;
  • – integridade, transparência e prestação de contas;
  • – orientação por dados, evidências e metodologias científicas;
  • – proteção da propriedade intelectual;
  • – proteção de dados pessoais, segurança da informação e respeito aos sigilos legalmente protegidos;
  • – supervisão humana e desenvolvimento responsável de sistemas de inteligência artificial;
  • – eficiência, eficácia e efetividade;
  • – interoperabilidade, reutilização e escalabilidade das soluções;
  • – sustentabilidade tecnológica e financeira;
  • – valorização das pessoas e do conhecimento;
  • – compartilhamento de conhecimento e disseminação das soluções, quando compatíveis com a proteção da propriedade intelectual, a segurança da informação e o interesse institucional; e
  • – cooperação nacional e internacional em ciência, tecnologia e inovação.

Art. 4º São diretrizes da INOVA-CN:

  • – consolidação da Corregedoria Nacional de Justiça como ambiente institucional permanente de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico;
  • – transformação de desafios institucionais em projetos estruturados de PD&I;
  • – formação de equipes multidisciplinares;
  • – colaboração com universidades, ICTs, centros de pesquisa, empresas, startups, pesquisadores e organismos nacionais e internacionais;
  • – participação em editais, chamadas públicas e demais instrumentos de financiamento e fomento;
  • – busca ativa de recursos destinados a PD&I;
  • – ampliação progressiva da infraestrutura científica e tecnológica disponível aos projetos;
  • – atração de pesquisadores e especialistas para projetos de interesse do Poder Judiciário;
  • – utilização de bolsas de pesquisa e estímulo à inovação, quando cabível;
  • – criação de ambientes seguros de experimentação e validação;
  • – utilização de provas de conceito, protótipos e projetos-piloto;
  • – adoção de inovação aberta e desenvolvimento cooperativo;
  • – governança de dados como infraestrutura de pesquisa;
  • – aproveitamento e reutilização dos produtos e conhecimentos desenvolvidos;
  • – tratamento institucional da propriedade intelectual e dos ativos intangíveis;
  • – avaliação sistemática de resultados e impactos;
  • – desenvolvimento de soluções escaláveis para utilização por tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário; e
  • – diversificação das fontes de financiamento das atividades de PD&I.

Art. 5º São objetivos da INOVA-CN:

  • – estimular a pesquisa aplicada e o desenvolvimento tecnológico voltados ao Poder Judiciário;
  • – transformar conhecimento científico, jurídico, tecnológico e institucional em novos produtos, serviços e processos;
  • – ampliar a capacidade de desenvolvimento de soluções de alcance nacional;
  • – reduzir a dependência do desenvolvimento tecnológico em relação à disponibilidade de recursos do orçamento ordinário;
  • – captar recursos nacionais e internacionais destinados a projetos de PD&I;
  • – integrar a ICT-Corregedoria ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • – promover cooperação entre pesquisadores, magistrados, servidores, universidades, ICTs e parceiros tecnológicos;
  • – desenvolver tecnologias voltadas à efetividade, celeridade, segurança, transparência e uniformidade da prestação jurisdicional;
  • – estimular produção científica decorrente dos projetos, quando compatível com a segurança da informação e a proteção dos ativos tecnológicos;
  • – promover formação de pesquisadores e especialistas em tecnologia aplicada à Justiça; e
  • – produzir impacto mensurável na atuação do Poder Judiciário.

CAPÍTULO III

DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NIT-CN

Art. 6º Fica instituído o Núcleo de Inovação Tecnológica da Corregedoria Nacional de Justiça – NIT-CN, no âmbito da Secretaria de Tecnologia e Inovação – SEINO.

  • 1º O NIT-CN constitui a estrutura responsável por apoiar a gestão da Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da ICT-Corregedoria.
  • 2º O NIT-CN poderá contar com a participação de magistrados, servidores, pesquisadores, especialistas e representantes de unidades técnicas necessários ao exercício de suas atribuições.
  • 3º Poderão ser instituídos grupos técnicos, comitês científicos, redes de especialistas e instâncias temáticas de apoio ao NIT-CN.

Art. 7º Compete ao NIT-CN:

  • – gerir e implementar a INOVA-CN;
  • – identificar desafios institucionais suscetíveis de tratamento por meio de PD&I;
  • – organizar chamadas para apresentação de projetos;
  • – receber e avaliar propostas de PD&I;
  • – estruturar e manter o Portfólio Institucional de PD&I;
  • – estruturar e manter a Carteira Prospectiva de PD&I;
  • – apoiar a elaboração técnica de projetos destinados a editais e programas de financiamento;
  • – prospectar oportunidades de financiamento e fomento nacionais e internacionais;
  • – apoiar a formação de consórcios e parcerias para PD&I;
  • – acompanhar a negociação e formalização de instrumentos de cooperação;
  • – acompanhar a execução dos projetos de PD&I;
  • – acompanhar projetos executados por intermédio de fundação de apoio;
  • – gerir a política institucional de propriedade intelectual;
  • – avaliar criações desenvolvidas no âmbito da ICT-Corregedoria;
  • – opinar sobre a conveniência de proteção das criações;
  • – acompanhar pedidos e registros de propriedade intelectual;
  • – desenvolver estudos de prospecção tecnológica e inteligência competitiva;
  • – apoiar processos de transferência e licenciamento de tecnologia;
  • – apoiar a negociação dos aspectos técnicos dos instrumentos de transferência de tecnologia;
  • – promover relacionamento com universidades, ICTs, empresas, startups, pesquisadores, inventores independentes, fundos, agências de fomento e organismos internacionais;
  • – promover capacitação em PD&I, propriedade intelectual, transferência de tecnologia e legislação de ciência, tecnologia e inovação;
  • – avaliar riscos científicos e tecnológicos dos projetos;
  • – propor padrões para estruturação, monitoramento e avaliação dos projetos;
  • – manter inventário dos ativos intangíveis decorrentes das atividades de PD&I;
  • – elaborar o Relatório Anual de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; e
  • – exercer as demais competências atribuídas ao NIT pela Lei nº 973/2004 e pela legislação aplicável.

Art. 8º formalmente designado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A organização interna do NIT-CN poderá ser disciplinada por ato específico, inclusive quanto à composição, aos fluxos decisórios e aos mecanismos de assessoramento científico, tecnológico, jurídico e administrativo.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURAÇÃO, SELEÇÃO E EXECUÇÃO DOS PROJETOS DE PD&I

Art. 9º Os projetos de PD&I poderão originar-se:

  • – de chamadas internas;
  • – de desafios estratégicos definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça;
  • – de proposta de unidade da Corregedoria;
  • – de oportunidades de financiamento identificadas pelo NIT-CN;
  • – de cooperação com tribunais ou outros órgãos públicos;
  • – de proposta apresentada por universidade, ICT ou instituição de pesquisa;
  • – de parceria com empresa, startup ou ambiente promotor de inovação;
  • – de organismo nacional ou internacional;
  • – de inventor independente, nos termos da legislação aplicável; ou
  • – de outras formas compatíveis com a legislação de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 10. A proposta de projeto deverá conter, no mínimo:

  • – identificação e descrição do problema;
  • – justificativa;
  • – objetivos;
  • – enquadramento como atividade de pesquisa, desenvolvimento ou inovação;
  • – metodologia;
  • – entregas previstas;
  • – impactos esperados;
  • – indicadores de resultados e impacto;
  • – cronograma;
  • – equipe necessária;
  • – parceiros envolvidos ou pretendidos;
  • – infraestrutura necessária;
  • – estimativa de custos;
  • – fontes de financiamento existentes ou pretendidas;
  • – riscos e medidas de mitigação;
  • – aspectos relacionados à propriedade intelectual;
  • – requisitos de proteção de dados, segurança da informação e sigilo; e
  • – estratégia de implantação, disseminação ou transferência dos
  1. Compete ao NIT-CN proceder à análise das propostas, podendo:
  • – aprová-las;
  • – aprová-las com condicionantes;
  • – determinar ajustes ou complementação;
  • – mantê-las na Carteira Prospectiva de PD&I;
  • – sobrestá-las; ou
  • – não aprová-
  • 1º A análise considerará, entre outros critérios:
  • – relevância institucional;
  • – enquadramento como PD&I;
  • – impacto potencial;
  • – viabilidade científica e tecnológica;
  • – possibilidade de escala nacional;
  • – aderência às competências institucionais;
  • – existência ou potencial de obtenção de financiamento;
  • – capacidade de formação de parceria;
  • – riscos;
  • – sustentabilidade; e
  • – possibilidade de mensuração de
  • 2º Projetos que impliquem compromisso institucional relevante, cessão ou licenciamento de ativos estratégicos ou matéria reservada à autoridade superior serão submetidos ao Corregedor Nacional de Justiça.

Art. 12. Os projetos aprovados integrarão o Portfólio Institucional de PD&I e serão acompanhados pelo NIT-CN durante seu ciclo de desenvolvimento.

Parágrafo único. O acompanhamento poderá compreender marcos intermediários, avaliações técnicas, demonstrações, provas de conceito, protótipos, testes, projetos-piloto, indicadores e avaliação final de resultados.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO, FOMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 13. A ICT-Corregedoria buscará ativamente fontes de financiamento e fomento para execução de seus projetos de PD&I.

Art. 14. Os recursos destinados aos projetos de PD&I poderão ser provenientes, observada a legislação aplicável, de:

  • – agências e entidades públicas de fomento;
  • – fundos de ciência, tecnologia e inovação;
  • – fundos nacionais, estrangeiros ou internacionais;
  • – órgãos e entidades públicas;
  • – instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
  • – instituições de ensino e pesquisa;
  • – organismos internacionais;
  • – programas de cooperação nacional ou internacional;
  • – entidades privadas participantes de projetos cooperativos de PD&I;
  • – receitas decorrentes da prestação de serviços técnicos especializados;
  • – receitas decorrentes de transferência ou licenciamento de tecnologia;
  • – receitas decorrentes da exploração de ativos de propriedade intelectual;
  • – doações, patrocínios e outras formas de aporte admitidas pela legislação; e
  • – outras fontes legalmente

Art. 15. A ICT-Corregedoria poderá participar de editais, chamadas públicas, programas, fundos, redes, consórcios e demais mecanismos nacionais ou internacionais destinados ao financiamento ou fomento de atividades de PD&I.

  • 1º O NIT-CN poderá realizar prospecção ativa de oportunidades e apoiar a elaboração, submissão, negociação e acompanhamento das propostas.
  • 2º Poderão ser estruturados projetos individualmente pela ICT-Corregedoria ou em cooperação com outras ICTs, universidades, centros de pesquisa, órgãos públicos, empresas ou organismos nacionais ou internacionais.

Art. 16. A existência de financiamento externo destinado a projeto de PD&I poderá dispensar aporte de recursos do orçamento ordinário do Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as hipóteses em que a legislação, o instrumento de financiamento ou o projeto exijam contrapartida.

Parágrafo único. A inexistência de dotação orçamentária específica do Conselho Nacional de Justiça para determinado projeto não impedirá sua estruturação, submissão a mecanismos de fomento ou execução mediante fonte externa legalmente admitida.

CAPÍTULO VI

DAS FUNDAÇÕES DE APOIO E DA GESTÃO DOS RECURSO

Art. 17. A ICT-Corregedoria poderá utilizar fundação de apoio credenciada ou autorizada para a gestão administrativa e financeira de projetos de PD&I, observada a legislação aplicável.

Art. 18. A fundação de apoio poderá, conforme o instrumento jurídico e o plano de trabalho do projeto:

  • – receber e movimentar recursos;
  • – efetuar pagamentos e despesas vinculados ao projeto;
  • – adquirir equipamentos, materiais, bens e serviços;
  • – contratar serviços técnicos e especializados;
  • – administrar bolsas;
  • – apoiar a participação de pesquisadores, especialistas e demais profissionais;
  • – realizar importações relacionadas ao projeto, quando cabíveis;
  • – apoiar a organização administrativa de atividades científicas e tecnológicas;
  • – administrar recursos provenientes de transferência ou licenciamento de tecnologia; e
  • – realizar demais atos de gestão administrativa e financeira necessários à execução do projeto, nos limites da legislação e do instrumento

Art. 19. O relacionamento entre a ICT-Corregedoria e as fundações de apoio será disciplinado em ato próprio, que estabelecerá, entre outros aspectos:

  • – requisitos de credenciamento ou autorização;
  • – procedimentos de seleção;
  • – conteúdo dos instrumentos jurídicos;
  • – regras para planos de trabalho;
  • – gestão financeira;
  • – bolsas;
  • – aquisições e contratações;
  • – propriedade intelectual;
  • – acompanhamento e fiscalização;
  • – prestação de contas;
  • – transparência;
  • – integridade; e
  • – tratamento dos saldos e resultados dos

CAPÍTULO VII

DAS BOLSAS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

Art. 21. Poderão ser concedidas bolsas de pesquisa, desenvolvimento e estímulo à inovação no âmbito dos projetos de PD&I, nos termos da legislação aplicável.

Art. 23. As bolsas poderão ser destinadas, conforme as necessidades do projeto e a legislação aplicável, a:

  • – pesquisadores;
  • – estudantes;
  • – especialistas;
  • – profissionais de reconhecida capacidade técnica;
  • – servidores públicos;
  • – magistrados, quando juridicamente cabível; e
  • – demais participantes necessários à execução das atividades de PD&I.
  • 1º A concessão de bolsa dependerá de vinculação direta às atividades previstas no projeto.
  • 2º O instrumento do projeto deverá indicar as atividades a serem desempenhadas, período de participação, critérios de seleção e valor da bolsa.
  • 3º A concessão e o pagamento poderão ser operacionalizados por fundação de apoio ou instituição financiadora, conforme o instrumento aplicável.

CAPÍTULO VIII

DAS PARCERIAS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

Art. 24. A ICT-Corregedoria poderá celebrar instrumentos de cooperação para PD&I com:

  • – outras ICTs;
  • – universidades e instituições de ensino;
  • – centros e grupos de pesquisa;
  • – órgãos e entidades públicas;
  • – empresas;
  • – startups;
  • – ambientes promotores de inovação;
  • – organizações da sociedade civil;
  • – organismos internacionais;
  • – instituições estrangeiras; e
  • – demais parceiros admitidos pela legislação.

Art. 25. Os instrumentos de parceria deverão estabelecer, conforme a natureza do projeto:

  • – objeto;
  • – responsabilidades dos participantes;
  • – recursos financeiros, humanos e materiais;
  • – cronograma;
  • – governança;
  • – tratamento dos dados;
  • – segurança da informação;
  • – confidencialidade;
  • – propriedade intelectual;
  • – titularidade e utilização dos resultados;
  • – publicação e divulgação científica;
  • – transferência de tecnologia;
  • – prestação de contas, quando aplicável; e
  • – regras de

Art. 26. A ICT-Corregedoria poderá participar de redes, laboratórios, centros de competência, hubs, sandboxes, ambientes experimentais, consórcios e demais arranjos colaborativos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

CAPÍTULO IX

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Art. 27. O NIT-CN será responsável pela gestão da política de propriedade intelectual decorrente das atividades de PD&I da ICT-Corregedoria.

Art. 28. As criações desenvolvidas no âmbito dos projetos deverão ser comunicadas ao NIT-CN antes de divulgação capaz de comprometer sua proteção.

Art. 29. O NIT-CN avaliará:

  • – novidade e relevância da criação;
  • – possibilidade e conveniência de proteção;
  • – interesse institucional;
  • – potencial de utilização no Poder Judiciário;
  • – possibilidade de transferência ou licenciamento;
  • – custos de proteção e manutenção; e
  • – estratégia de disseminação.

Art. 30. A ICT-Corregedoria será titular dos direitos sobre criações desenvolvidas com utilização predominante de seus recursos, informações, infraestrutura ou projetos institucionais, ressalvados os direitos de terceiros e as hipóteses de cotitularidade previstas em instrumento de parceria.

Art. 31. Nos projetos cooperativos, a titularidade, cotitularidade, utilização, licenciamento e exploração dos resultados serão disciplinados no respectivo instrumento jurídico.

Art. 32. O criador será identificado nos registros e instrumentos relativos à criação, observados os direitos previstos na legislação.

Art. 33. A participação do criador nos ganhos econômicos decorrentes da exploração de criação observará os limites e critérios estabelecidos na Lei nº 10.973/2004 e na regulamentação própria.

CAPÍTULO X

DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DO LICENCIAMENTO

Art. 34. A ICT-Corregedoria poderá celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou exploração de criação por ela desenvolvida, isoladamente ou em parceria, observada a legislação aplicável.

Art. 35. Na definição da estratégia de transferência serão considerados:

  • – interesse público;
  • – possibilidade de disseminação da solução no Poder Judiciário;
  • – sustentabilidade da tecnologia;
  • – necessidade de evolução e suporte;
  • – potencial de geração de receita;
  • – preservação de ativos estratégicos; e
  • – segurança da informação e proteção de

Art. 36. O NIT-CN apoiará a negociação e acompanhará os instrumentos de transferência de tecnologia e licenciamento.

CAPÍTULO XI

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

Art. 37. A ICT-Corregedoria poderá prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com suas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando juridicamente cabível e observado o interesse institucional.

Art. 38. A prestação de serviços deverá ser formalizada mediante instrumento próprio, que estabelecerá:

  • – objeto;
  • – entregas;
  • – prazo;
  • – custos;
  • – responsabilidades;
  • – propriedade intelectual;
  • – tratamento das receitas;
  • – confidencialidade, quando necessária; e
  • – demais condições aplicáveis.

Art. 39. As receitas decorrentes da prestação de serviços técnicos especializados serão destinadas às finalidades de PD&I, observada a legislação e o instrumento jurídico correspondente.

CAPÍTULO XII

DAS RECEITAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DE PD&I

Art. 40. Poderão constituir receitas vinculadas às atividades de PD&I, observada a legislação aplicável:

  • – recursos de financiamento e fomento;
  • – receitas de prestação de serviços técnicos especializados;
  • – receitas de licenciamento e transferência de tecnologia;
  • – ganhos econômicos decorrentes da exploração de propriedade intelectual;
  • – recursos decorrentes de projetos cooperativos;
  • – doações e patrocínios;
  • – recursos de programas nacionais e internacionais; e
  • – outras receitas legalmente

Art. 41. As receitas vinculadas a projetos de PD&I serão aplicadas prioritariamente:

  • – na execução do projeto que lhes deu origem, quando houver vinculação específica;
  • – na manutenção e evolução das soluções desenvolvidas;
  • – na infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento;
  • – na aquisição de equipamentos e tecnologias;
  • – na formação e capacitação de pesquisadores e equipes;
  • – na proteção e gestão da propriedade intelectual;
  • – em bolsas e atividades de pesquisa;
  • – em novos projetos de PD&I; e
  • – no fortalecimento da capacidade institucional de inovação da ICT-

Art. 42. A gestão das receitas poderá ser realizada por fundação de apoio ou por outro mecanismo legalmente admitido, conforme a origem dos recursos e o instrumento jurídico aplicável.

CAPÍTULO XIII

DOS DADOS, DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DOS AMBIENTES DE EXPERIMENTAÇÃO

Art. 43. Os projetos de PD&I poderão utilizar dados institucionais necessários à pesquisa e ao desenvolvimento, observadas as regras de acesso, proteção de dados pessoais, segurança da informação e sigilo.

Art. 44. Sempre que possível, serão adotadas técnicas de anonimização, pseudonimização, minimização e utilização de ambientes controlados para tratamento de dados em atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 45. Os projetos que envolvam sistemas de inteligência artificial deverão observar:

  • – a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça;
  • – supervisão humana adequada;
  • – documentação técnica;
  • – rastreabilidade;
  • – avaliação de riscos;
  • – segurança;
  • – proteção de dados;
  • – mecanismos de validação; e
  • – monitoramento de desempenho e

Art. 46. A ICT-Corregedoria poderá instituir ambientes controlados de experimentação tecnológica, inclusive sandboxes, laboratórios e ambientes de prova de conceito, observadas as normas aplicáveis.

CAPÍTULO XIV

DA PRODUÇÃO CIENTÍFICA E DA DISSEMINAÇÃO DO CONHECIMENTO

Art. 47. A ICT-Corregedoria estimulará a produção e disseminação de conhecimento científico e tecnológico decorrente de seus projetos de PD&I.

Art. 48. Os resultados poderão originar:

  • – artigos científicos;
  • – relatórios técnicos;
  • – livros e capítulos;
  • – bases de conhecimento;
  • – metodologias;
  • – cursos e materiais de capacitação;
  • – eventos científicos;
  • – códigos, modelos e componentes tecnológicos;
  • – patentes, registros de programas de computador e demais ativos de propriedade intelectual; e
  • – outras formas de produção científica ou tecnológica.

Art. 49. A publicação ou divulgação deverá preservar:

  • – direitos de propriedade intelectual;
  • – dados pessoais;
  • – informações sigilosas;
  • – segurança institucional;
  • – segredos tecnológicos ou comerciais de parceiros; e
  • – demais informações protegidas por lei ou instrumento de

CAPÍTULO XV

DA COOPERAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL

Art. 50. A ICT-Corregedoria promoverá cooperação nacional e internacional em ciência, tecnologia e inovação.

Art. 51. A cooperação poderá compreender:

  • – projetos conjuntos de pesquisa;
  • – intercâmbio de pesquisadores;
  • – participação em redes internacionais;
  • – acesso compartilhado a infraestrutura científica;
  • – desenvolvimento conjunto de tecnologias;
  • – participação em programas internacionais de financiamento;
  • – formação e capacitação;
  • – realização de eventos científicos;
  • – doutorados, pós-doutorados e demais projetos acadêmicos vinculados a problemas institucionais de PD&I, quando juridicamente cabíveis; e
  • – outras iniciativas compatíveis com a missão da ICT-

CAPÍTULO XVI

DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E IMPACTO

Art. 52. Os projetos de PD&I deverão possuir indicadores de resultado e, sempre que possível, de impacto.

Art. 53. A avaliação poderá considerar, entre outros aspectos:

  • – redução de tempo de processos ou atividades;
  • – redução de custos;
  • – aumento de produtividade;
  • – aumento da capacidade de fiscalização;
  • – melhoria da qualidade dos dados;
  • – redução de erros;
  • – alcance nacional da solução;
  • – quantidade de órgãos beneficiados;
  • – produção científica e tecnológica;
  • – recursos captados;
  • – parcerias estabelecidas;
  • – ativos de propriedade intelectual gerados;
  • – tecnologias transferidas ou disseminadas; e
  • – impacto na efetividade da prestação

Art. 54. O NIT-CN elaborará anualmente Relatório de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação contendo, no mínimo:

  • – projetos em andamento;
  • – projetos concluídos;
  • – resultados alcançados;
  • – recursos captados;
  • – fontes de financiamento;
  • – parcerias;
  • – bolsas concedidas;
  • – produção científica;
  • – ativos de propriedade intelectual;
  • – tecnologias transferidas ou disseminadas; e
  • – indicadores de

CAPÍTULO XVII

DO PORTFÓLIO E DA CARTEIRA PROSPECTIVA DE PD&I

Art. 55. O NIT-CN manterá atualizado o Portfólio Institucional de PD&I. Art. 56. O Portfólio deverá distinguir:

  • – projetos concluídos;
  • – projetos em operação ou evolução;
  • – projetos em desenvolvimento;
  • – provas de conceito;
  • – projetos-piloto; e
  • – projetos financiados ou executados em

Art. 57. A Carteira Prospectiva de PD&I conterá desafios e projetos ainda não iniciados ou em estruturação, especialmente aqueles com potencial de submissão a editais, formação de parceria ou captação de recursos.

Art. 58. O NIT-CN poderá organizar a Carteira Prospectiva por áreas prioritárias, entre elas:

  • – inteligência artificial aplicada à Justiça;
  • – ciência e governança de dados;
  • – automação processual;
  • – auditoria e conformidade;
  • – inspeção e atividade correcional;
  • – execução judicial;
  • – métodos adequados de solução de conflitos;
  • – serviços digitais ao cidadão;
  • – interoperabilidade e infraestrutura digital;
  • – segurança e confiabilidade de sistemas;
  • – tecnologias emergentes; e
  • – outras áreas consideradas estratégicas.

CAPÍTULO XVIII

DA CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE CAPACIDADE CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

Art. 59. A ICT-Corregedoria promoverá ações destinadas à formação de capacidade institucional em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 60. As ações poderão compreender:

  • – cursos;
  • – oficinas;
  • – intercâmbios;
  • – residências tecnológicas;
  • – programas de pesquisa aplicada;
  • – formação em metodologia científica;
  • – formação em gestão de projetos de PD&I;
  • – propriedade intelectual;
  • – transferência de tecnologia;
  • – captação de recursos;
  • – ciência de dados;
  • – inteligência artificial;
  • – inovação aberta; e
  • – outras áreas estratégicas.

CAPÍTULO XIX

DA GOVERNANÇA, INTEGRIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 61. A execução dos projetos de PD&I observará mecanismos proporcionais de governança, controle, integridade, gestão de riscos e prestação de contas.

Art. 62. A prestação de contas deverá privilegiar, nos limites da legislação aplicável, a demonstração do cumprimento do objeto, dos resultados e das metas do projeto, sem prejuízo da comprovação da regular aplicação dos recursos.

Art. 63. Os projetos financiados com recursos externos observarão adicionalmente as regras de prestação de contas previstas no respectivo instrumento de financiamento ou fomento.

Art. 64. O NIT-CN manterá informações consolidadas sobre financiamento, execução e resultados dos projetos, ressalvadas as informações legalmente protegidas.

 

CAPÍTULO XX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. A participação da ICT-Corregedoria em projetos de PD&I não altera as competências constitucionais ou regimentais da Corregedoria Nacional de Justiça nem cria personalidade jurídica distinta daquela atribuída ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 66. A inexistência de previsão específica no orçamento ordinário do Conselho Nacional de Justiça não impedirá a estruturação de projeto de PD&I, sua submissão a mecanismo de financiamento ou fomento ou sua execução com recursos externos legalmente admitidos.

Art. 67. Os instrumentos jurídicos relativos aos projetos poderão prever mecanismos específicos de governança, execução financeira, propriedade intelectual, bolsas, contratação de apoio técnico, compartilhamento de infraestrutura, transferência de tecnologia e prestação de contas, observada a legislação aplicável.

Art. 68. O NIT-CN poderá propor normas complementares, manuais, modelos de instrumentos, formulários e procedimentos necessários à implementação desta Política.

Art. 69. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Nacional de Justiça, ouvido o NIT-CN e, quando necessário, as unidades técnicas competentes.

Art. 70. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

 

PROVIMENTO N.251

Disciplina o relacionamento da Corregedoria Nacional de Justiça, na condição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública, com fundações de apoio credenciadas ou autorizadas para apoiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal e o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 218, 219 e 219-B da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO o Provimento nº [249/2026], que qualificou a Corregedoria Nacional de Justiça como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública;

CONSIDERANDO o Provimento nº [250/2026], que instituiu a Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – INOVA-CN e o Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT-CN;

CONSIDERANDO que o adequado desenvolvimento de projetos de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico exige mecanismos especializados de apoio administrativo e financeiro capazes de conferir agilidade, rastreabilidade, eficiência e segurança à execução das atividades de PD&I;

CONSIDERANDO que os projetos da ICT-Corregedoria poderão ser financiados por recursos provenientes de agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, organismos nacionais e internacionais, parceiros públicos ou privados e demais fontes admitidas pela legislação;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar governança, integridade, transparência, controle de resultados e prestação de contas na gestão dos recursos vinculados aos projetos de PD&I;

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 16538/2026;

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Provimento disciplina o relacionamento da ICT-Corregedoria com fundações de apoio credenciadas ou autorizadas a prestar apoio administrativo e financeiro aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I.

  • 1º O apoio poderá compreender as atividades necessárias à estruturação, desenvolvimento, execução e encerramento dos projetos.
  • 2º A atuação de fundação de apoio será sempre vinculada a projeto determinado, com objeto específico, prazo definido e plano de trabalho aprovado.
  • 3º É vedada a utilização de fundação de apoio mediante instrumento genérico desvinculado de projeto de PD&I determinado.

Art. 2º A fundação de apoio poderá prestar suporte a projetos que envolvam:

  • – pesquisa aplicada;
  • – desenvolvimento científico ou tecnológico;
  • – inovação;
  • – desenvolvimento, experimentação ou validação de produtos, serviços e processos;
  • – desenvolvimento de sistemas e soluções tecnológicas;
  • – inteligência artificial, ciência de dados e automação;
  • – formação e capacitação vinculadas a projetos de PD&I;
  • – proteção e gestão de propriedade intelectual;
  • – transferência de tecnologia;
  • – cooperação científica e tecnológica nacional ou internacional; e
  • – outras atividades compatíveis com a missão da ICT-Corregedoria e com a legislação de ciência, tecnologia e inovação.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES DE APOIO

Art. 3º Somente poderá atuar como fundação de apoio da ICT-Corregedoria a entidade regularmente credenciada ou autorizada na forma da legislação aplicável.

Art. 4º O NIT-CN instruirá o procedimento destinado à manifestação institucional necessária ao credenciamento, autorização ou renovação de fundação de apoio.

  • 1º A análise deverá considerar, no mínimo:
  • – capacidade técnica e operacional;
  • – experiência na gestão de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
  • – experiência na administração de recursos nacionais e internacionais;
  • – capacidade de gestão de bolsas;
  • – experiência em contratação de serviços especializados e aquisição de equipamentos para projetos científicos e tecnológicos;
  • – capacidade de gestão de propriedade intelectual;
  • – estrutura de governança e integridade;
  • – mecanismos de transparência;
  • – regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e financeira;
  • – solidez financeira e patrimonial;
  • – existência de sistemas adequados de gestão e prestação de contas; e
  • – desempenho anterior na gestão de projetos, quando
  • 2º Poderá ser realizado chamamento público para seleção de fundação interessada em apoiar a ICT-Corregedoria.
  • 3º O chamamento poderá considerar, adicionalmente:
  • – custos administrativos;
  • – capacidade de atuação nacional e internacional;
  • – prazo médio de contratação e aquisição;
  • – capacidade de importação de equipamentos e tecnologias;
  • – experiência com agências de fomento;
  • – capacidade de apoio a projetos complexos e multidisciplinares; e
  • – mecanismos de gestão de

Art. 5º Para renovação do credenciamento ou autorização, poderão ser exigidos da fundação:

  • – relatório anual de gestão;
  • – demonstrações contábeis;
  • – parecer de auditoria independente, quando exigível;
  • – indicadores de desempenho;
  • – relação dos projetos executados;
  • – avaliação de eficiência na gestão;
  • – demonstração de regularidade financeira e patrimonial; e
  • – outras informações necessárias à avaliação.

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 6º A atuação de fundação de apoio dependerá de instrumento jurídico específico. Parágrafo único. O instrumento deverá conter, no mínimo:

  • – objeto;
  • – identificação do projeto;
  • – prazo;
  • – obrigações das partes;
  • – valor e fonte dos recursos;
  • – plano de trabalho;
  • – regras de gestão financeira;
  • – critérios para alterações do plano de trabalho;
  • – regras de propriedade intelectual;
  • – regras de confidencialidade e proteção de dados;
  • – mecanismos de acompanhamento;
  • – forma de prestação de contas;
  • – destinação dos bens adquiridos;
  • – tratamento dos saldos financeiros;
  • – hipóteses de suspensão ou encerramento; e
  • – demais cláusulas necessárias à execução do

Art. 7º Todo projeto executado com apoio de fundação deverá possuir plano de trabalho contendo, no mínimo:

  • – identificação do problema;
  • – justificativa;
  • – objetivos;
  • – metodologia;
  • – atividades;
  • – resultados e entregas;
  • – indicadores;
  • – cronograma físico;
  • – cronograma financeiro;
  • – equipe;
  • – bolsas previstas;
  • – equipamentos e infraestrutura;
  • – serviços técnicos ou especializados necessários;
  • – parceiros;
  • – propriedade intelectual;
  • – riscos;
  • – orçamento detalhado; e
  • – critérios de avaliação do

Art. 8º A iniciativa para utilização de fundação de apoio poderá partir:

  • – do NIT-CN;
  • – da unidade responsável pelo projeto;
  • – do coordenador de projeto;
  • – de parceiro financiador; ou
  • – da própria fundação de

Parágrafo único. A utilização deverá ser aprovada pelo NIT-CN e estar vinculada a projeto integrante do Portfólio Institucional de PD&I.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 9º Para cada projeto executado com fundação de apoio será designado coordenador e respectivo substituto.

  • 1º O coordenador deverá possuir conhecimento compatível com a natureza do projeto.
  • 2º Compete ao coordenador:
  • – acompanhar a execução física e financeira;
  • – verificar o cumprimento do plano de trabalho;
  • – validar entregas;
  • – registrar ocorrências relevantes;
  • – acompanhar despesas;
  • – solicitar ajustes quando necessários;
  • – acompanhar bolsas e participantes;
  • – acompanhar bens e equipamentos adquiridos;
  • – verificar o cumprimento das obrigações da fundação;
  • – acompanhar indicadores;
  • – produzir relatórios;
  • – adotar medidas para correção de irregularidades; e
  • – apoiar a análise da prestação de Art. 10.

Projetos de elevada complexidade poderão dispor de: I – coordenação científica;

  • – coordenação tecnológica;
  • – coordenação executiva;
  • – comitê científico;
  • – comitê de acompanhamento; ou
  • – equipe técnica específica.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 11. A fundação de apoio poderá realizar, nos limites do projeto:

  • – recebimento e movimentação de recursos;
  • – pagamentos;
  • – aquisições de bens e equipamentos;
  • – contratação de serviços;
  • – contratação de apoio técnico e especializado;
  • – gestão de bolsas;
  • – custeio de deslocamentos e atividades de pesquisa;
  • – contratação ou acesso a infraestrutura tecnológica;
  • – aquisição ou licenciamento de softwares, bases e ferramentas;
  • – serviços de computação, processamento e armazenamento;
  • – importação de equipamentos, materiais ou tecnologias;
  • – contratação de serviços científicos, laboratoriais ou tecnológicos;
  • – organização de atividades científicas;
  • – gestão de propriedade intelectual;
  • – pagamento de despesas de proteção de criações;
  • – apoio administrativo a parcerias nacionais e internacionais; e
  • – demais despesas previstas no plano de

Art. 12. Os recursos recebidos permanecerão vinculados ao projeto que lhes deu origem.

  • 1º A fundação deverá assegurar:
  • – individualização contábil;
  • – rastreabilidade das receitas e despesas;
  • – identificação do projeto em todas as movimentações;
  • – acesso do coordenador às informações financeiras atualizadas; e
  • – disponibilidade das informações necessárias aos órgãos de
  • 2º Sempre que cabível, os recursos serão mantidos em conta ou mecanismo financeiro individualizado por projeto.

Art. 13. Os rendimentos financeiros decorrentes dos recursos do projeto integrarão o próprio projeto, salvo disposição diversa do instrumento financiador ou da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI DAS BOLSAS

Art. 14. Os projetos poderão prever bolsas de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e estímulo à inovação.

Art. 15. As bolsas deverão estar diretamente vinculadas ao objeto do projeto e poderão contemplar pesquisadores, estudantes, especialistas e outros participantes admitidos pela legislação.

  • 1º O plano de trabalho indicará:
  • – categoria;
  • – quantitativo;
  • – valor;
  • – duração;
  • – atribuições;
  • – requisitos; e
  • – critérios de seleção.
  • 2º Os valores deverão observar parâmetros definidos pela Política INOVA-CN e, quando possível, referências adotadas por agências oficiais de fomento.

Art. 16. A seleção dos bolsistas deverá observar critérios objetivos, transparência, impessoalidade, qualificação técnica e prevenção de conflitos de interesse.

CAPÍTULO VII

DAS AQUISIÇÕES, CONTRATAÇÕES E BENS

Art. 17. As aquisições e contratações realizadas pela fundação observarão a legislação e o regime jurídico a ela aplicáveis, bem como as regras previstas no instrumento do projeto.

Art. 18. A escolha de bens e serviços deverá considerar:

  • – adequação técnica;
  • – economicidade;
  • – qualidade;
  • – compatibilidade com o projeto;
  • – sustentabilidade;
  • – segurança tecnológica; e
  • – continuidade da solução.

Art. 19. Os bens adquiridos no âmbito dos projetos terão sua destinação definida no respectivo instrumento jurídico e plano de trabalho.

Parágrafo único. Sempre que juridicamente possível e necessário à continuidade do projeto ou das atividades de PD&I, poderá ser prevista a incorporação dos bens à infraestrutura utilizada pela ICT-Corregedoria.

CAPÍTULO VIII

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DOS RESULTADOS

Art. 20. Os instrumentos celebrados com fundação de apoio deverão preservar as regras de titularidade e gestão da propriedade intelectual estabelecidas na Política INOVA-CN e nos instrumentos específicos de cada projeto.

Art. 21. A fundação de apoio não adquirirá, em razão da mera gestão administrativa e financeira do projeto, direito sobre as criações ou resultados tecnológicos dele decorrentes, salvo previsão legal ou participação técnica específica formalmente estabelecida.

Art. 22. As despesas necessárias ao registro, manutenção e proteção de propriedade intelectual poderão ser custeadas com recursos dos projetos.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE

Art. 23. A execução dos projetos observará os princípios de transparência, integridade, impessoalidade e prevenção de conflitos de interesse.

Art. 24. A fundação disponibilizará, nos limites da legislação aplicável:

  • – instrumentos celebrados;
  • – planos de trabalho;
  • – valores recebidos;
  • – execução financeira;
  • – pagamentos;
  • – bolsas;
  • – contratações;
  • – bens adquiridos; e
  • – prestações de

Art. 25. A ICT-Corregedoria manterá painel ou mecanismo centralizado de transparência dos projetos executados com fundações de apoio, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, propriedade intelectual, segurança da informação ou proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO X

DAS VEDAÇÕES E CONFLITOS DE INTERESSE

Art. 26. É vedada a utilização de recursos de projeto:

  • – em finalidade estranha ao plano de trabalho;
  • – em benefício particular sem relação com o projeto;
  • – para realização de despesas sem vínculo com PD&I;
  • – em contratação caracterizadora de conflito de interesse; ou
  • – em hipótese vedada pela legislação aplicável.

Art. 27. Os instrumentos deverão conter regras de prevenção ao nepotismo e conflito de interesses aplicáveis às contratações realizadas no âmbito dos projetos.

CAPÍTULO XI

DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

Art. 28. O NIT-CN exercerá acompanhamento técnico dos projetos apoiados por fundação.

Art. 29. O acompanhamento deverá privilegiar:

  • – cumprimento do objeto;
  • – alcance de resultados;
  • – execução dos marcos científicos e tecnológicos;
  • – regularidade financeira;
  • – economicidade;
  • – gestão de riscos; e
  • – impacto

Art. 30. A execução dos projetos estará sujeita às competências dos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO XII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31. Todo instrumento celebrado com fundação de apoio conterá obrigação de prestação de contas.

Art. 32. A prestação de contas compreenderá:

  • – execução do objeto;
  • – resultados alcançados;
  • – indicadores;
  • – execução financeira;
  • – demonstração das receitas e despesas;
  • – bolsas concedidas;
  • – bens adquiridos;
  • – contratações;
  • – propriedade intelectual gerada;
  • – resultados científicos ou tecnológicos; e
  • – demais informações exigidas pelo instrumento ou pelo

Art. 33. Nos projetos de duração superior a dois anos, poderá ser prevista prestação de contas parcial periódica.

Art. 34. A prestação de contas final será apresentada no prazo definido no instrumento jurídico, observado o prazo máximo previsto na legislação aplicável.

Art. 35. O coordenador elaborará relatório de avaliação da prestação de contas.

Art. 36. Após manifestação do coordenador, o NIT-CN emitirá análise conclusiva, podendo recomendar:

  • – aprovação;
  • – aprovação com ressalvas;
  • – solicitação de esclarecimentos ou complementação; ou
  • – rejeição.

Art. 37. A análise da prestação de contas deverá considerar prioritariamente a execução do objeto, os resultados alcançados, a regularidade da aplicação dos recursos e a economicidade.

CAPÍTULO XIII

DO CONTROLE FINALISTCO

Art. 38. O controle finalístico dos projetos terá por objeto verificar:

  • – aderência à missão da ICT-Corregedoria;
  • – cumprimento dos objetivos;
  • – resultados científicos e tecnológicos;
  • – impacto institucional;
  • – regular aplicação dos recursos;
  • – eficiência da fundação de apoio; e
  • – conformidade com a Política INOVA-

Art. 39. A avaliação dos resultados dos projetos apoiados servirá de subsídio para:

  • – renovação do relacionamento com a fundação;
  • – continuidade dos projetos;
  • – definição de novas parcerias;
  • – aperfeiçoamento dos instrumentos; e
  • – planejamento da carteira de PD&I.

CAPÍTULO XIV

DO ENCERRAMENTO E DOS SALDOS

Art. 40. O encerramento do projeto dependerá:

  • – da conclusão das atividades;
  • – da apresentação dos resultados;
  • – da destinação dos bens;
  • – do tratamento da propriedade intelectual;
  • – da prestação de contas; e
  • – da destinação dos saldos

Art. 41. Os saldos financeiros terão a destinação prevista no instrumento de financiamento, no instrumento celebrado com a fundação ou na legislação aplicável.

Parágrafo único. Quando juridicamente admitido, poderá ser prevista sua utilização em atividades de PD&I integrantes da carteira institucional da ICT-Corregedoria.

CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. O NIT-CN elaborará Manual de Relacionamento com Fundações de Apoio, contendo modelos, fluxos, orientações e instrumentos padronizados.

Art. 43. A utilização de fundação de apoio não afasta a responsabilidade institucional da ICT-Corregedoria pela governança e acompanhamento dos projetos.

Art. 44. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Nacional de Justiça, ouvido o NIT-CN e as unidades competentes, quando necessário.

Art. 45. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

 

PROVIMENTO N.252

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para disciplinar, no âmbito da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), a padronização das certidões e das respostas às consultas quando houver decisão judicial de sustação do protesto, bem como as regras destinadas a assegurar a correspondência entre o conteúdo da resposta e a situação jurídica atual do registro.

 

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida destinam-se a assegurar autenticidade, publicidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos e que compete aos Tabeliães de Protesto prestar informações e fornecer certidões relativas aos atos praticados, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO que as certidões de protesto devem observar a situação jurídica dos respectivos registros e que, nos termos do art. 27,

  • 2º, da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, não constarão das certidões os registros cujos cancelamentos tenham sido averbados, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;

CONSIDERANDO que a existência formal do registro do protesto não se confunde com a subsistência de sua publicidade e que decisão judicial, transitada ou não em julgado, pode suspender ou limitar essa publicidade ou os efeitos decorrentes de sua divulgação perante terceiros sem determinar o cancelamento do registro;

CONSIDERANDO que, enquanto subsistir o registro do protesto, a restrição judicial à sua publicidade ou aos efeitos decorrentes de sua divulgação exige tratamento certificatório que concilie a preservação da existência registral com a observância dos efeitos da decisão judicial vigente;

CONSIDERANDO que a decisão provisória que determina a sustação do protesto ostenta caráter precário e reversível, ao passo que a decisão definitiva exaure a controvérsia quanto à subsistência dos efeitos do ato, razão por que, na primeira hipótese, a resposta deve informar a existência do registro e da sustação, e, na segunda, deve corresponder à de inexistência de protesto, tal como nas demais hipóteses previstas no ordenamento jurídico;

CONSIDERANDO que o Provimento n. 225, de 20 de maio de 2026, estabeleceu a comunicação contínua, estruturada e padronizada das decisões judiciais que alterem a publicidade dos protestos e atribuiu à Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT) a consolidação, o tratamento e a disponibilização dessas informações em âmbito nacional, com identificação do estado atual da publicidade de cada registro;

CONSIDERANDO que o cumprimento das decisões judiciais relativas à publicidade do protesto e à modalidade ou ao conteúdo das certidões deve observar os limites do comando jurisdicional, sem ampliação ou restrição de seus efeitos por interpretação administrativa;

CONSIDERANDO que a confiabilidade das certidões pressupõe a atualização tempestiva das informações mantidas pela CENPROT, de modo que alterações decorrentes de decisão judicial, cancelamento do registro, restabelecimento da publicidade ou outra causa juridicamente reconhecida sejam refletidas nas certidões posteriormente emitidas, preservadas a integridade do acervo e a rastreabilidade das alterações;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer tratamento uniforme, em âmbito nacional, para a emissão de certidões de protesto quando a existência do registro e sua publicidade não coincidirem, de modo a assegurar segurança jurídica, coerência informacional e fidelidade da informação prestada ao usuário,

RESOLVE:

Art. 1º O Capítulo V do Título II do Livro IV da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III:

“Seção III

Da Publicidade do Protesto sob Restrição Judicial e da Padronização das Respostas

Art. 263-K. Ressalvada determinação judicial específica, as respostas às consultas e as certidões observarão os seguintes estados padronizados:

  • – NADA CONSTA, quando inexistirem protestos que, segundo a legislação aplicável e as decisões judiciais vigentes, devam constar da resposta, inclusive quando a sustação do protesto houver sido determinada por decisão judicial definitiva;
  • – CONSTA, quando houver protesto sujeito à publicidade, com indicação dos dados do ato na forma da lei; e
  • – CONSTA COM SUSTAÇÃO JUDICIAL PRECÁRIA, quando a sustação do protesto houver sido determinada por decisão judicial de caráter provisório, hipótese em que a resposta informará os dados do registro, o número da ação judicial em andamento e o seu caráter provisório, consignando-se, ao final, a expressão: "Resultado emitido em cumprimento à decisão judicial — Processo nº TJXX (Tribunal) – XXXXXXXXXXX (número do processo)".
  • 1º Determinando a decisão judicial, expressamente, a emissão de certidão negativa, a resposta de inexistência de protesto ou de nada consta, ou vedando a divulgação da própria existência do registro ou da sustação, o comando será cumprido nos seus exatos limites, adotando-se o estado previsto no inciso I do caput.
  • 2º A existência do registro, a decisão judicial que sobre ele incida e as alterações de seu estado serão preservadas nas bases internas do Tabelionato de Protesto e da CENPROT, com integridade e rastreabilidade, independentemente do estado divulgado a terceiros, observados os regimes de acesso e de proteção de dados aplicáveis.

Art. 263-L. Havendo dúvida objetiva quanto ao conteúdo, à extensão ou à forma de cumprimento da decisão judicial, incompatibilidade entre comandos recebidos ou impossibilidade material ou técnica de sua execução nos exatos termos em que proferida, o Tabelião de Protesto cumprirá imediatamente a parcela inequívoca da ordem e solicitará ao juízo prolator esclarecimento quanto à parcela controvertida, sem atribuir à decisão alcance diverso daquele objetivamente identificável.”

Art. 2º O art. 379 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º:

 

“Art. 379.......................................................................................

  • 1º ..............................................................................................
  • 2º A consulta de que trata o caput observará os estados padronizados e as restrições de publicidade previstos nos arts. 263-K a 263-M deste Código.”

Art. 3º O item 1.4.4 do Anexo VIII do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“1.4.4. ..........................................................................................

......................................................................................................

  • codigo_resposta_padronizada: código padronizado que identifica o estado adotado em cumprimento à ordem judicial;
  • fundamento_restricao_publicidade: fundamento legal ou judicial que justifica a restrição de publicidade do protesto, com indicação do caráter provisório ou definitivo da decisão;
  1. indicador_segredo_justica: informação sobre a submissão da ordem judicial a segredo de justiça; e
  2. data_cessacao_ordem: data da comunicação à serventia da revogação, da cassação ou da perda de eficácia da decisão judicial que fundamentou a restrição de publicidade do registro.

Art. 4º A CENPROT e os Tabeliães de Protesto adequarão seus sistemas ao disposto neste Provimento no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

 

PROVIMENTO N.254

Institui a Política Nacional de Auditoria Permanente da Atividade Jurisdicional, cria o Sistema Nacional de Auditoria Permanente dos Processos Judiciais – SINAPJUD, disciplina o monitoramento nacional dos processos conclusos além do prazo de 120 dias e estabelece o Sistema Nacional de Conformidade Correicional e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, nos termos do art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a duração razoável do processo constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a atividade correicional possui natureza preventiva, orientadora e fiscalizatória, cabendo à Corregedoria Nacional promover mecanismos permanentes de monitoramento da atividade jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança nacional da prestação jurisdicional mediante utilização de dados estruturados, inteligência analítica e automação de processos de auditoria;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar nacionalmente o acompanhamento dos processos conclusos há período superior ao considerado razoável, permitindo atuação tempestiva das Corregedorias dos tribunais;

CONSIDERANDO a importância de instituir mecanismos nacionais de conformidade, rastreabilidade, transparência e acompanhamento das providências adotadas pelos tribunais;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Auditoria Permanente da Atividade Jurisdicional, cria o Sistema Nacional de Auditoria Permanente dos Processos Judiciais – SINAPJUD, disciplina o monitoramento nacional dos processos conclusos além do prazo de 120 dias e estabelece o Sistema Nacional de Conformidade Correicional e dá outras providências.

  • 1º São objetivos da Política Nacional:
  • – assegurar a duração razoável do processo;
  • – fortalecer a eficiência da atividade jurisdicional;
  • – promover a atuação preventiva das Corregedorias;
  • – padronizar procedimentos nacionais de monitoramento;
  • – fomentar a gestão baseada em dados;
  • – produzir indicadores nacionais destinados ao aperfeiçoamento da prestação
  • 2º Para os fins deste Provimento, considera-se:
  • – processo concluso: aquele que aguarda ato de julgamento do magistrado, computado o prazo a partir da data de conclusão registrada no sistema processual correspondente;
  • – unidade jurisdicional: vara, juizado, turma recursal ou órgão equivalente com competência para a prática de atos decisórios;
  • – situação crítica: condição caracterizada pelo volume ou pela persistência de inconformidades identificadas pelo SINAPJUD, segundo parâmetros definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
  • 3º O termo auditoria utilizado por este provimento descreve atividade de verificação, análise, supervisão e fiscalização de 2ª linha, monitorando situações de riscos e sua evolução, não se confundindo com as atividades de avaliação e consultoria de 3ª linha realizadas por unidades de auditoria interna, nos termos do art. 2º, IV, da Resolução CNJ n. 308/2020.

Art. 2º Fica instituído o Sistema Nacional de Auditoria Permanente dos Processos Judiciais – SINAPJUD, como plataforma oficial da Corregedoria Nacional de Justiça destinada ao monitoramento automatizado da atividade jurisdicional.

  • 1º O SINAPJUD utilizará dados estruturados provenientes do DataLake/Codex do Conselho Nacional de Justiça.
  • 2º O sistema utiliza mecanismos automatizados de processamento de dados, inteligência, análise estatística e demais tecnologias necessárias ao cumprimento de suas finalidades, com observância da Resolução 615/2026.
  • 3º A Corregedoria Nacional poderá incorporar novos módulos, indicadores e funcionalidades mediante ato próprio, sem necessidade de alteração deste Provimento.
  • 4º Compete aos tribunais garantir a integridade, a completude e a atualização tempestiva dos dados por eles enviados ao DataLake/Codex do Conselho Nacional de Justiça utilizados pelo SINAPJUD e promover o respectivo saneamento.

Art. 3º O SINAPJUD realizará auditoria contínua dos processos judiciais observando os parâmetros definidos pela Corregedoria Nacional.

  • 1º Constituem critérios mínimos de monitoramento:
  • – processos conclusos há mais tempo que o definido no caput do 63 do Provimento n. 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça;
  • – processos sujeitos à prioridade legal;
  • – processos vinculados às metas nacionais;
  • – outros indicadores definidos pela Corregedoria
  • 2º Os parâmetros de auditoria poderão ser atualizados conforme a evolução da política nacional de governança da atividade jurisdicional.

Art. 4º As Corregedorias dos tribunais deverão utilizar o SINAPJUD como instrumento oficial de acompanhamento, envio de dados e da regularidade da atividade jurisdicional, observado o cronograma de implementação previsto no art. 15.

  • 1º As informações disponibilizadas pelo sistema constituem fonte oficial para as atividades de inspeção, correição e acompanhamento permanente.
  • 2º O monitoramento automatizado pelo SINAPJUD não gera prejuízo ao acompanhamento realizado por meio processual ordinário pela Corregedoria Nacional de Justiça, facultado, à critério desta, a substituição de um método de supervisão pelo outro.

Art. 5º Compete às Corregedorias dos tribunais:

  • – acompanhar continuamente os indicadores disponibilizados pelo sistema;
  • – adotar providências para regularização das inconformidades identificadas;
  • – acompanhar os planos de ação e outros instrumentos apresentados pelas unidades jurisdicionais;
  • – registrar no sistema as providências adotadas;
  • – manter atualizadas as informações necessárias ao acompanhamento

Art. 6º Identificada situação de inconformidade de prazos ou de dados, o SINAPJUD poderá gerar comunicações eletrônicas automáticas às Corregedorias dos tribunais.

  • 1º As comunicações conterão, conforme o caso:
  • – identificação das unidades;
  • – quantitativo de processos;
  • – prazo para manifestação;
  • – providências
  • 2º As comunicações produzidas pelo sistema terão natureza oficial quando expedidas pela Corregedoria Nacional através do sistema.

Art. 7º Fica instituído o Sistema Nacional de Conformidade Correicional, destinado ao recebimento, análise, validação e acompanhamento das respostas apresentadas pelos tribunais, sendo um módulo do SINAPJUD.

Parágrafo único. O sistema permitirá, entre outras funcionalidades:

  • – apresentação eletrônica de manifestações;
  • – envio de documentos;
  • – validação automática de requisitos formais;
  • – análise técnica pela Corregedoria Nacional;
  • – acompanhamento do cumprimento das determinações

Art. 8º As providências exigidas dos tribunais observarão critérios objetivos definidos pela Corregedoria Nacional, considerando, entre outros aspectos:

  • – o volume de processos em situação crítica;
  • – a evolução histórica dos indicadores;
  • – a capacidade operacional da unidade;
  • – a persistência das

Parágrafo único. A Corregedoria Nacional poderá exigir plano de regularização, justificativas técnicas, cronograma de execução ou outras medidas necessárias à correção das inconformidades identificadas.

Art. 9º. O descumprimento reiterado, pelas Corregedorias dos tribunais, das providências determinadas com base neste Provimento poderá ensejar:

  • – comunicação formal à Presidência do respectivo tribunal;
  • – instauração de procedimento administrativo próprio perante a Corregedoria Nacional de Justiça; e
  • – encaminhamento de relatório ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, para as providências cabíveis.

Art. 10 Os dados utilizados pelo SINAPJUD observarão os princípios da integridade, autenticidade, rastreabilidade, segurança, transparência e proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. Todas as ações realizadas no sistema serão registradas em trilha permanente de auditoria.

Art. 11. Compete à Corregedoria Nacional de Justiça:

  • – administrar o SINAPJUD;
  • – definir critérios nacionais de monitoramento;
  • – estabelecer parâmetros de auditoria;
  • – validar as medidas corretivas adotadas pelos tribunais;
  • – acompanhar indicadores nacionais;
  • – expedir orientações complementares necessárias à execução deste

Parágrafo único. A Assessoria de Correição e Inspeção é a unidade responsável por administrar o SINAPJUD no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 12. Os tribunais deverão designar unidade responsável pela gestão operacional do SINAPJUD e pela interlocução com a Corregedoria Nacional.

Art. 13. A Corregedoria Nacional poderá editar manuais técnicos, protocolos operacionais e atos complementares destinados à implementação deste Provimento.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Nacional de Justiça.

Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

  • 1º A implantação do SINAPJUD ocorrerá por meio de fase piloto, com duração estimada de 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da operação do sistema pelos tribunais.
  • 2º Serão selecionados tribunais-piloto, que serão comunicados pela Corregedoria Nacional de Justiça.
  • 3º Todos os tribunais, independentemente de serem selecionados como tribunais-piloto, deverão promover o saneamento de seus dados no SINAPJUD, durante a duração da fase-piloto, e deverão designar a unidade responsável de que trata o art. 12.
  • 4º Durante a fase-piloto, a Corregedoria Nacional de Justiça acompanhará a operação do sistema junto aos tribunais-piloto, podendo determinar ajustes técnicos, operacionais ou normativos necessários ao seu aperfeiçoamento;
  • 5º Concluída a fase-piloto e validado o funcionamento do sistema, a Corregedoria Nacional de Justiça determinará a implementação do SINAPJUD nos demais tribunais, definindo cronograma escalonado por segmento de justiça ou por grupos de tribunais.

 

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

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