Qualifica a Corregedoria Nacional de Justiça como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública, incorpora a pesquisa aplicada, o desenvolvimento tecnológico e a inovação à sua missão institucional e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente as previstas no art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal e no art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 218, 219 e 219-B da Constituição Federal, que estabelecem o dever estatal de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que estabeleceu o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;
CONSIDERANDO que o art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973/2004 define Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT como órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta que inclua em sua missão institucional a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça exercer funções de orientação, fiscalização, inspeção, correição e aperfeiçoamento das atividades administrativas e judiciárias submetidas à atuação do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o exercício dessas atribuições em âmbito nacional demanda capacidade institucional permanente de pesquisa aplicada, ciência e governança de dados, experimentação, desenvolvimento tecnológico, automação de processos e criação de novos produtos, serviços e processos destinados ao aperfeiçoamento da atividade judiciária;
CONSIDERANDO que a pesquisa aplicada, a transformação digital, a ciência de dados, a inteligência artificial, a automação e o desenvolvimento de soluções tecnológicas constituem instrumentos capazes de ampliar a efetividade, a segurança, a uniformidade e a capacidade de fiscalização e aperfeiçoamento do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça dispõe de estrutura administrativa especificamente dedicada à tecnologia e à inovação, por meio da Secretaria de Tecnologia e Inovação – SEINO;
CONSIDERANDO que a SEINO desenvolve, de forma contínua e estruturada, atividades de pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação destinadas à solução de problemas concretos da atividade judiciária e correcional;
CONSIDERANDO, entre outras iniciativas, o desenvolvimento da Arquitetura Nacional de Governança Remuneratória do Poder Judiciário, integrada pelo SISTETO – Sistema de Governança do Teto Constitucional e pela Tabela Remuneratória Unificada – TRU, bem como de soluções nacionais de governança de dados, Business Intelligence, inspeção, auditoria, combate ao nepotismo, execução judicial, perícias, atendimento ao jurisdicionado, conciliação e automação de fluxos mediante inteligência artificial;
CONSIDERANDO que essas iniciativas envolvem identificação de problemas institucionais, pesquisa aplicada, formulação e experimentação de soluções, desenvolvimento tecnológico, validação e implantação de novos produtos, serviços e processos de alcance nacional;
CONSIDERANDO que as soluções tecnológicas e os processos inovadores já desenvolvidos no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça foram concebidos e estruturados sem dotação orçamentária especificamente destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I, evidenciando capacidade institucional instalada e, simultaneamente, a necessidade de mecanismos permanentes de financiamento, fomento e cooperação capazes de conferir continuidade, sustentabilidade e escala ao desenvolvimento tecnológico;
CONSIDERANDO que a estruturação de ambiente institucional de PD&I permitirá ampliar a articulação da Corregedoria Nacional de Justiça com instituições científicas, tecnológicas e de inovação, universidades, pesquisadores, empresas, ambientes promotores de inovação, agências de fomento e organismos nacionais e internacionais;
CONSIDERANDO que a utilização dos instrumentos previstos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá permitir que projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento disponham de fontes próprias de financiamento e fomento, inclusive externas ao orçamento ordinário do Conselho Nacional de Justiça, observada a legislação aplicável;
CONSIDERANDO, assim, que a pesquisa aplicada e o desenvolvimento de novos produtos, serviços e processos científicos e tecnológicos integram, em caráter permanente, a missão institucional da Corregedoria Nacional de Justiça como instrumentos destinados ao exercício de suas competências constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar e conferir governança permanente às atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação realizadas no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 16538/2026, especialmente a Nota Técnica nº 01/2026/SEINO/CN (2725431);
Art. 1º Fica a Corregedoria Nacional de Justiça qualificada como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para todos os efeitos legais e de direito.
Art. 2º Integram a missão institucional da Corregedoria Nacional de Justiça, como instrumentos destinados ao exercício de suas competências constitucionais e regimentais, as atividades de pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação – PD&I, compreendendo a concepção, pesquisa, experimentação, desenvolvimento, validação, implantação, avaliação, evolução e disseminação de novos produtos, serviços e processos de interesse do Poder Judiciário.
Art. 3º A qualificação prevista neste Provimento tem por finalidade estruturar ambiente institucional permanente de pesquisa, desenvolvimento e inovação capaz de:
Art. 4º Para o cumprimento de sua missão institucional de pesquisa, desenvolvimento e inovação, a ICT-Corregedoria poderá utilizar os instrumentos e mecanismos previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e nas demais normas aplicáveis ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5º Os recursos financeiros vinculados aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação da ICT-Corregedoria poderão ser geridos por fundação de apoio credenciada ou autorizada, na forma da legislação aplicável e de regulamentação própria.
Art. 6º A implementação, o funcionamento e a governança da ICT-Corregedoria serão disciplinados pela Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – INOVA-CN, instituída em ato próprio.
Art. 7º Até a instituição formal do NIT-CN, a Secretaria de Tecnologia e Inovação – SEINO coordenará as providências administrativas necessárias à implementação inicial da ICT-Corregedoria.
Art. 8º A ICT-Corregedoria poderá estabelecer mecanismos de cooperação em pesquisa, desenvolvimento e inovação com:
Parágrafo único. Os instrumentos decorrentes das relações previstas neste artigo deverão disciplinar, conforme o caso, financiamento, governança, resultados, propriedade intelectual, proteção de dados, segurança da informação, sigilo, integridade e prestação de contas.
Art. 9º As atividades da ICT-Corregedoria observarão a legislação relativa à proteção de dados pessoais, propriedade intelectual, acesso à informação, segurança da informação, sigilo processual e demais restrições decorrentes da natureza das atividades correcionais e judiciárias.
Parágrafo único. O desenvolvimento e a utilização de sistemas de inteligência artificial observarão a regulamentação vigente do Conselho Nacional de Justiça e as demais normas aplicáveis.
Art. 10. A qualificação prevista neste Provimento não implica criação de personalidade jurídica distinta daquela atribuída ao Conselho Nacional de Justiça nem alteração das competências constitucionais e regimentais da Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a utilização, pela ICT-Corregedoria, dos instrumentos jurídicos, administrativos, financeiros, de cooperação, financiamento e fomento previstos na legislação de ciência, tecnologia e inovação para estruturação e execução de projetos de PD&I.
Art. 11. A Secretaria de Tecnologia e Inovação – SEINO adotará as providências necessárias:
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Institui a Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – INOVA-CN, dispõe sobre o Núcleo de Inovação Tecnológica da Corregedoria Nacional de Justiça – NIT-CN e estabelece mecanismos para estruturação, financiamento e execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente as previstas no art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal e no art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 218, 219 e 219-B da Constituição Federal, que estabelecem o dever estatal de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que estabelecem o marco jurídico de incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973/2004, que estabelece que a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 10.973/2004, que prevê que a ICT pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT, próprio ou em associação com outras ICTs, para apoiar a gestão de sua política de inovação;
CONSIDERANDO o Provimento nº 249/2026, que qualificou a Corregedoria Nacional de Justiça como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública e incorporou a pesquisa aplicada, o desenvolvimento tecnológico e a inovação à sua missão institucional;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça mantém portfólio de sistemas, plataformas, modelos de dados, soluções de inteligência artificial, processos automatizados e novas metodologias de atuação correcional desenvolvidos sem dotação orçamentária especificamente destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I;
CONSIDERANDO que a capacidade institucional já instalada demonstra a possibilidade de utilização da pesquisa aplicada e do desenvolvimento tecnológico como instrumentos permanentes de aperfeiçoamento do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos de financiamento, fomento, cooperação e execução capazes de conferir continuidade, sustentabilidade e escala à capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a estruturação de projetos formais de PD&I permite aproximar problemas concretos do Poder Judiciário de instituições científicas, tecnológicas e de inovação, universidades, pesquisadores, empresas, startups, ambientes promotores de inovação, organismos internacionais e agências de fomento;
CONSIDERANDO a possibilidade de utilização, pelas ICTs públicas, dos instrumentos de cooperação, financiamento, bolsas, propriedade intelectual, transferência de tecnologia, prestação de serviços técnicos especializados e apoio previstos na legislação de ciência, tecnologia e inovação;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação estejam orientados à solução de problemas concretos do Poder Judiciário, à produção de resultados mensuráveis e ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as atividades de PD&I com as normas relativas à proteção de dados pessoais, segurança da informação, sigilo processual, propriedade intelectual, inteligência artificial, integridade, transparência e interesse público;
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 16538/2026.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – INOVA-CN, destinada a organizar, fomentar e conferir governança permanente às atividades de pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação realizadas pela ICT-Corregedoria.
Art. 2º Para os fins deste Provimento, considera-se:
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º A INOVA-CN observará os seguintes princípios:
Art. 4º São diretrizes da INOVA-CN:
Art. 5º São objetivos da INOVA-CN:
DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NIT-CN
Art. 6º Fica instituído o Núcleo de Inovação Tecnológica da Corregedoria Nacional de Justiça – NIT-CN, no âmbito da Secretaria de Tecnologia e Inovação – SEINO.
Art. 7º Compete ao NIT-CN:
Art. 8º formalmente designado pelo Corregedor Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A organização interna do NIT-CN poderá ser disciplinada por ato específico, inclusive quanto à composição, aos fluxos decisórios e aos mecanismos de assessoramento científico, tecnológico, jurídico e administrativo.
DA ESTRUTURAÇÃO, SELEÇÃO E EXECUÇÃO DOS PROJETOS DE PD&I
Art. 9º Os projetos de PD&I poderão originar-se:
Art. 10. A proposta de projeto deverá conter, no mínimo:
Art. 12. Os projetos aprovados integrarão o Portfólio Institucional de PD&I e serão acompanhados pelo NIT-CN durante seu ciclo de desenvolvimento.
Parágrafo único. O acompanhamento poderá compreender marcos intermediários, avaliações técnicas, demonstrações, provas de conceito, protótipos, testes, projetos-piloto, indicadores e avaliação final de resultados.
DO FINANCIAMENTO, FOMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 13. A ICT-Corregedoria buscará ativamente fontes de financiamento e fomento para execução de seus projetos de PD&I.
Art. 14. Os recursos destinados aos projetos de PD&I poderão ser provenientes, observada a legislação aplicável, de:
Art. 15. A ICT-Corregedoria poderá participar de editais, chamadas públicas, programas, fundos, redes, consórcios e demais mecanismos nacionais ou internacionais destinados ao financiamento ou fomento de atividades de PD&I.
Art. 16. A existência de financiamento externo destinado a projeto de PD&I poderá dispensar aporte de recursos do orçamento ordinário do Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as hipóteses em que a legislação, o instrumento de financiamento ou o projeto exijam contrapartida.
Parágrafo único. A inexistência de dotação orçamentária específica do Conselho Nacional de Justiça para determinado projeto não impedirá sua estruturação, submissão a mecanismos de fomento ou execução mediante fonte externa legalmente admitida.
DAS FUNDAÇÕES DE APOIO E DA GESTÃO DOS RECURSO
Art. 17. A ICT-Corregedoria poderá utilizar fundação de apoio credenciada ou autorizada para a gestão administrativa e financeira de projetos de PD&I, observada a legislação aplicável.
Art. 18. A fundação de apoio poderá, conforme o instrumento jurídico e o plano de trabalho do projeto:
Art. 19. O relacionamento entre a ICT-Corregedoria e as fundações de apoio será disciplinado em ato próprio, que estabelecerá, entre outros aspectos:
DAS BOLSAS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Art. 21. Poderão ser concedidas bolsas de pesquisa, desenvolvimento e estímulo à inovação no âmbito dos projetos de PD&I, nos termos da legislação aplicável.
Art. 23. As bolsas poderão ser destinadas, conforme as necessidades do projeto e a legislação aplicável, a:
DAS PARCERIAS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Art. 24. A ICT-Corregedoria poderá celebrar instrumentos de cooperação para PD&I com:
Art. 25. Os instrumentos de parceria deverão estabelecer, conforme a natureza do projeto:
Art. 26. A ICT-Corregedoria poderá participar de redes, laboratórios, centros de competência, hubs, sandboxes, ambientes experimentais, consórcios e demais arranjos colaborativos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 27. O NIT-CN será responsável pela gestão da política de propriedade intelectual decorrente das atividades de PD&I da ICT-Corregedoria.
Art. 28. As criações desenvolvidas no âmbito dos projetos deverão ser comunicadas ao NIT-CN antes de divulgação capaz de comprometer sua proteção.
Art. 29. O NIT-CN avaliará:
Art. 30. A ICT-Corregedoria será titular dos direitos sobre criações desenvolvidas com utilização predominante de seus recursos, informações, infraestrutura ou projetos institucionais, ressalvados os direitos de terceiros e as hipóteses de cotitularidade previstas em instrumento de parceria.
Art. 31. Nos projetos cooperativos, a titularidade, cotitularidade, utilização, licenciamento e exploração dos resultados serão disciplinados no respectivo instrumento jurídico.
Art. 32. O criador será identificado nos registros e instrumentos relativos à criação, observados os direitos previstos na legislação.
Art. 33. A participação do criador nos ganhos econômicos decorrentes da exploração de criação observará os limites e critérios estabelecidos na Lei nº 10.973/2004 e na regulamentação própria.
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DO LICENCIAMENTO
Art. 34. A ICT-Corregedoria poderá celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou exploração de criação por ela desenvolvida, isoladamente ou em parceria, observada a legislação aplicável.
Art. 35. Na definição da estratégia de transferência serão considerados:
Art. 36. O NIT-CN apoiará a negociação e acompanhará os instrumentos de transferência de tecnologia e licenciamento.
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
Art. 37. A ICT-Corregedoria poderá prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com suas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando juridicamente cabível e observado o interesse institucional.
Art. 38. A prestação de serviços deverá ser formalizada mediante instrumento próprio, que estabelecerá:
Art. 39. As receitas decorrentes da prestação de serviços técnicos especializados serão destinadas às finalidades de PD&I, observada a legislação e o instrumento jurídico correspondente.
DAS RECEITAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DE PD&I
Art. 40. Poderão constituir receitas vinculadas às atividades de PD&I, observada a legislação aplicável:
Art. 41. As receitas vinculadas a projetos de PD&I serão aplicadas prioritariamente:
Art. 42. A gestão das receitas poderá ser realizada por fundação de apoio ou por outro mecanismo legalmente admitido, conforme a origem dos recursos e o instrumento jurídico aplicável.
DOS DADOS, DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DOS AMBIENTES DE EXPERIMENTAÇÃO
Art. 43. Os projetos de PD&I poderão utilizar dados institucionais necessários à pesquisa e ao desenvolvimento, observadas as regras de acesso, proteção de dados pessoais, segurança da informação e sigilo.
Art. 44. Sempre que possível, serão adotadas técnicas de anonimização, pseudonimização, minimização e utilização de ambientes controlados para tratamento de dados em atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 45. Os projetos que envolvam sistemas de inteligência artificial deverão observar:
Art. 46. A ICT-Corregedoria poderá instituir ambientes controlados de experimentação tecnológica, inclusive sandboxes, laboratórios e ambientes de prova de conceito, observadas as normas aplicáveis.
DA PRODUÇÃO CIENTÍFICA E DA DISSEMINAÇÃO DO CONHECIMENTO
Art. 47. A ICT-Corregedoria estimulará a produção e disseminação de conhecimento científico e tecnológico decorrente de seus projetos de PD&I.
Art. 48. Os resultados poderão originar:
Art. 49. A publicação ou divulgação deverá preservar:
DA COOPERAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL
Art. 50. A ICT-Corregedoria promoverá cooperação nacional e internacional em ciência, tecnologia e inovação.
Art. 51. A cooperação poderá compreender:
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E IMPACTO
Art. 52. Os projetos de PD&I deverão possuir indicadores de resultado e, sempre que possível, de impacto.
Art. 53. A avaliação poderá considerar, entre outros aspectos:
Art. 54. O NIT-CN elaborará anualmente Relatório de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação contendo, no mínimo:
DO PORTFÓLIO E DA CARTEIRA PROSPECTIVA DE PD&I
Art. 55. O NIT-CN manterá atualizado o Portfólio Institucional de PD&I. Art. 56. O Portfólio deverá distinguir:
Art. 57. A Carteira Prospectiva de PD&I conterá desafios e projetos ainda não iniciados ou em estruturação, especialmente aqueles com potencial de submissão a editais, formação de parceria ou captação de recursos.
Art. 58. O NIT-CN poderá organizar a Carteira Prospectiva por áreas prioritárias, entre elas:
DA CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE CAPACIDADE CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Art. 59. A ICT-Corregedoria promoverá ações destinadas à formação de capacidade institucional em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 60. As ações poderão compreender:
DA GOVERNANÇA, INTEGRIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 61. A execução dos projetos de PD&I observará mecanismos proporcionais de governança, controle, integridade, gestão de riscos e prestação de contas.
Art. 62. A prestação de contas deverá privilegiar, nos limites da legislação aplicável, a demonstração do cumprimento do objeto, dos resultados e das metas do projeto, sem prejuízo da comprovação da regular aplicação dos recursos.
Art. 63. Os projetos financiados com recursos externos observarão adicionalmente as regras de prestação de contas previstas no respectivo instrumento de financiamento ou fomento.
Art. 64. O NIT-CN manterá informações consolidadas sobre financiamento, execução e resultados dos projetos, ressalvadas as informações legalmente protegidas.
Art. 65. A participação da ICT-Corregedoria em projetos de PD&I não altera as competências constitucionais ou regimentais da Corregedoria Nacional de Justiça nem cria personalidade jurídica distinta daquela atribuída ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 66. A inexistência de previsão específica no orçamento ordinário do Conselho Nacional de Justiça não impedirá a estruturação de projeto de PD&I, sua submissão a mecanismo de financiamento ou fomento ou sua execução com recursos externos legalmente admitidos.
Art. 67. Os instrumentos jurídicos relativos aos projetos poderão prever mecanismos específicos de governança, execução financeira, propriedade intelectual, bolsas, contratação de apoio técnico, compartilhamento de infraestrutura, transferência de tecnologia e prestação de contas, observada a legislação aplicável.
Art. 68. O NIT-CN poderá propor normas complementares, manuais, modelos de instrumentos, formulários e procedimentos necessários à implementação desta Política.
Art. 69. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Nacional de Justiça, ouvido o NIT-CN e, quando necessário, as unidades técnicas competentes.
Art. 70. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Disciplina o relacionamento da Corregedoria Nacional de Justiça, na condição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública, com fundações de apoio credenciadas ou autorizadas para apoiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal e o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 218, 219 e 219-B da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO o Provimento nº [249/2026], que qualificou a Corregedoria Nacional de Justiça como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública;
CONSIDERANDO o Provimento nº [250/2026], que instituiu a Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – INOVA-CN e o Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT-CN;
CONSIDERANDO que o adequado desenvolvimento de projetos de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico exige mecanismos especializados de apoio administrativo e financeiro capazes de conferir agilidade, rastreabilidade, eficiência e segurança à execução das atividades de PD&I;
CONSIDERANDO que os projetos da ICT-Corregedoria poderão ser financiados por recursos provenientes de agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, organismos nacionais e internacionais, parceiros públicos ou privados e demais fontes admitidas pela legislação;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar governança, integridade, transparência, controle de resultados e prestação de contas na gestão dos recursos vinculados aos projetos de PD&I;
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 16538/2026;
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Provimento disciplina o relacionamento da ICT-Corregedoria com fundações de apoio credenciadas ou autorizadas a prestar apoio administrativo e financeiro aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I.
Art. 2º A fundação de apoio poderá prestar suporte a projetos que envolvam:
DO CREDENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES DE APOIO
Art. 3º Somente poderá atuar como fundação de apoio da ICT-Corregedoria a entidade regularmente credenciada ou autorizada na forma da legislação aplicável.
Art. 4º O NIT-CN instruirá o procedimento destinado à manifestação institucional necessária ao credenciamento, autorização ou renovação de fundação de apoio.
Art. 5º Para renovação do credenciamento ou autorização, poderão ser exigidos da fundação:
DA FORMALIZAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 6º A atuação de fundação de apoio dependerá de instrumento jurídico específico. Parágrafo único. O instrumento deverá conter, no mínimo:
Art. 7º Todo projeto executado com apoio de fundação deverá possuir plano de trabalho contendo, no mínimo:
Art. 8º A iniciativa para utilização de fundação de apoio poderá partir:
Parágrafo único. A utilização deverá ser aprovada pelo NIT-CN e estar vinculada a projeto integrante do Portfólio Institucional de PD&I.
DA COORDENAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 9º Para cada projeto executado com fundação de apoio será designado coordenador e respectivo substituto.
Projetos de elevada complexidade poderão dispor de: I – coordenação científica;
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 11. A fundação de apoio poderá realizar, nos limites do projeto:
Art. 12. Os recursos recebidos permanecerão vinculados ao projeto que lhes deu origem.
Art. 13. Os rendimentos financeiros decorrentes dos recursos do projeto integrarão o próprio projeto, salvo disposição diversa do instrumento financiador ou da legislação aplicável.
Art. 14. Os projetos poderão prever bolsas de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e estímulo à inovação.
Art. 15. As bolsas deverão estar diretamente vinculadas ao objeto do projeto e poderão contemplar pesquisadores, estudantes, especialistas e outros participantes admitidos pela legislação.
Art. 16. A seleção dos bolsistas deverá observar critérios objetivos, transparência, impessoalidade, qualificação técnica e prevenção de conflitos de interesse.
DAS AQUISIÇÕES, CONTRATAÇÕES E BENS
Art. 17. As aquisições e contratações realizadas pela fundação observarão a legislação e o regime jurídico a ela aplicáveis, bem como as regras previstas no instrumento do projeto.
Art. 18. A escolha de bens e serviços deverá considerar:
Art. 19. Os bens adquiridos no âmbito dos projetos terão sua destinação definida no respectivo instrumento jurídico e plano de trabalho.
Parágrafo único. Sempre que juridicamente possível e necessário à continuidade do projeto ou das atividades de PD&I, poderá ser prevista a incorporação dos bens à infraestrutura utilizada pela ICT-Corregedoria.
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DOS RESULTADOS
Art. 20. Os instrumentos celebrados com fundação de apoio deverão preservar as regras de titularidade e gestão da propriedade intelectual estabelecidas na Política INOVA-CN e nos instrumentos específicos de cada projeto.
Art. 21. A fundação de apoio não adquirirá, em razão da mera gestão administrativa e financeira do projeto, direito sobre as criações ou resultados tecnológicos dele decorrentes, salvo previsão legal ou participação técnica específica formalmente estabelecida.
Art. 22. As despesas necessárias ao registro, manutenção e proteção de propriedade intelectual poderão ser custeadas com recursos dos projetos.
DA TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE
Art. 23. A execução dos projetos observará os princípios de transparência, integridade, impessoalidade e prevenção de conflitos de interesse.
Art. 24. A fundação disponibilizará, nos limites da legislação aplicável:
Art. 25. A ICT-Corregedoria manterá painel ou mecanismo centralizado de transparência dos projetos executados com fundações de apoio, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, propriedade intelectual, segurança da informação ou proteção de dados pessoais.
DAS VEDAÇÕES E CONFLITOS DE INTERESSE
Art. 26. É vedada a utilização de recursos de projeto:
Art. 27. Os instrumentos deverão conter regras de prevenção ao nepotismo e conflito de interesses aplicáveis às contratações realizadas no âmbito dos projetos.
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 28. O NIT-CN exercerá acompanhamento técnico dos projetos apoiados por fundação.
Art. 29. O acompanhamento deverá privilegiar:
Art. 30. A execução dos projetos estará sujeita às competências dos órgãos de controle interno e externo.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31. Todo instrumento celebrado com fundação de apoio conterá obrigação de prestação de contas.
Art. 32. A prestação de contas compreenderá:
Art. 33. Nos projetos de duração superior a dois anos, poderá ser prevista prestação de contas parcial periódica.
Art. 34. A prestação de contas final será apresentada no prazo definido no instrumento jurídico, observado o prazo máximo previsto na legislação aplicável.
Art. 35. O coordenador elaborará relatório de avaliação da prestação de contas.
Art. 36. Após manifestação do coordenador, o NIT-CN emitirá análise conclusiva, podendo recomendar:
Art. 37. A análise da prestação de contas deverá considerar prioritariamente a execução do objeto, os resultados alcançados, a regularidade da aplicação dos recursos e a economicidade.
DO CONTROLE FINALISTCO
Art. 38. O controle finalístico dos projetos terá por objeto verificar:
Art. 39. A avaliação dos resultados dos projetos apoiados servirá de subsídio para:
DO ENCERRAMENTO E DOS SALDOS
Art. 40. O encerramento do projeto dependerá:
Art. 41. Os saldos financeiros terão a destinação prevista no instrumento de financiamento, no instrumento celebrado com a fundação ou na legislação aplicável.
Parágrafo único. Quando juridicamente admitido, poderá ser prevista sua utilização em atividades de PD&I integrantes da carteira institucional da ICT-Corregedoria.
Art. 42. O NIT-CN elaborará Manual de Relacionamento com Fundações de Apoio, contendo modelos, fluxos, orientações e instrumentos padronizados.
Art. 43. A utilização de fundação de apoio não afasta a responsabilidade institucional da ICT-Corregedoria pela governança e acompanhamento dos projetos.
Art. 44. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Nacional de Justiça, ouvido o NIT-CN e as unidades competentes, quando necessário.
Art. 45. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para disciplinar, no âmbito da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), a padronização das certidões e das respostas às consultas quando houver decisão judicial de sustação do protesto, bem como as regras destinadas a assegurar a correspondência entre o conteúdo da resposta e a situação jurídica atual do registro.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida destinam-se a assegurar autenticidade, publicidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos e que compete aos Tabeliães de Protesto prestar informações e fornecer certidões relativas aos atos praticados, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO que as certidões de protesto devem observar a situação jurídica dos respectivos registros e que, nos termos do art. 27,
CONSIDERANDO que a existência formal do registro do protesto não se confunde com a subsistência de sua publicidade e que decisão judicial, transitada ou não em julgado, pode suspender ou limitar essa publicidade ou os efeitos decorrentes de sua divulgação perante terceiros sem determinar o cancelamento do registro;
CONSIDERANDO que, enquanto subsistir o registro do protesto, a restrição judicial à sua publicidade ou aos efeitos decorrentes de sua divulgação exige tratamento certificatório que concilie a preservação da existência registral com a observância dos efeitos da decisão judicial vigente;
CONSIDERANDO que a decisão provisória que determina a sustação do protesto ostenta caráter precário e reversível, ao passo que a decisão definitiva exaure a controvérsia quanto à subsistência dos efeitos do ato, razão por que, na primeira hipótese, a resposta deve informar a existência do registro e da sustação, e, na segunda, deve corresponder à de inexistência de protesto, tal como nas demais hipóteses previstas no ordenamento jurídico;
CONSIDERANDO que o Provimento n. 225, de 20 de maio de 2026, estabeleceu a comunicação contínua, estruturada e padronizada das decisões judiciais que alterem a publicidade dos protestos e atribuiu à Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT) a consolidação, o tratamento e a disponibilização dessas informações em âmbito nacional, com identificação do estado atual da publicidade de cada registro;
CONSIDERANDO que o cumprimento das decisões judiciais relativas à publicidade do protesto e à modalidade ou ao conteúdo das certidões deve observar os limites do comando jurisdicional, sem ampliação ou restrição de seus efeitos por interpretação administrativa;
CONSIDERANDO que a confiabilidade das certidões pressupõe a atualização tempestiva das informações mantidas pela CENPROT, de modo que alterações decorrentes de decisão judicial, cancelamento do registro, restabelecimento da publicidade ou outra causa juridicamente reconhecida sejam refletidas nas certidões posteriormente emitidas, preservadas a integridade do acervo e a rastreabilidade das alterações;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer tratamento uniforme, em âmbito nacional, para a emissão de certidões de protesto quando a existência do registro e sua publicidade não coincidirem, de modo a assegurar segurança jurídica, coerência informacional e fidelidade da informação prestada ao usuário,
Art. 1º O Capítulo V do Título II do Livro IV da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III:
Da Publicidade do Protesto sob Restrição Judicial e da Padronização das Respostas
Art. 263-K. Ressalvada determinação judicial específica, as respostas às consultas e as certidões observarão os seguintes estados padronizados:
Art. 263-L. Havendo dúvida objetiva quanto ao conteúdo, à extensão ou à forma de cumprimento da decisão judicial, incompatibilidade entre comandos recebidos ou impossibilidade material ou técnica de sua execução nos exatos termos em que proferida, o Tabelião de Protesto cumprirá imediatamente a parcela inequívoca da ordem e solicitará ao juízo prolator esclarecimento quanto à parcela controvertida, sem atribuir à decisão alcance diverso daquele objetivamente identificável.”
Art. 2º O art. 379 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º:
“Art. 379.......................................................................................
Art. 3º O item 1.4.4 do Anexo VIII do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“1.4.4. ..........................................................................................
......................................................................................................
Art. 4º A CENPROT e os Tabeliães de Protesto adequarão seus sistemas ao disposto neste Provimento no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Institui a Política Nacional de Auditoria Permanente da Atividade Jurisdicional, cria o Sistema Nacional de Auditoria Permanente dos Processos Judiciais – SINAPJUD, disciplina o monitoramento nacional dos processos conclusos além do prazo de 120 dias e estabelece o Sistema Nacional de Conformidade Correicional e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, nos termos do art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a duração razoável do processo constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a atividade correicional possui natureza preventiva, orientadora e fiscalizatória, cabendo à Corregedoria Nacional promover mecanismos permanentes de monitoramento da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança nacional da prestação jurisdicional mediante utilização de dados estruturados, inteligência analítica e automação de processos de auditoria;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar nacionalmente o acompanhamento dos processos conclusos há período superior ao considerado razoável, permitindo atuação tempestiva das Corregedorias dos tribunais;
CONSIDERANDO a importância de instituir mecanismos nacionais de conformidade, rastreabilidade, transparência e acompanhamento das providências adotadas pelos tribunais;
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Auditoria Permanente da Atividade Jurisdicional, cria o Sistema Nacional de Auditoria Permanente dos Processos Judiciais – SINAPJUD, disciplina o monitoramento nacional dos processos conclusos além do prazo de 120 dias e estabelece o Sistema Nacional de Conformidade Correicional e dá outras providências.
Art. 2º Fica instituído o Sistema Nacional de Auditoria Permanente dos Processos Judiciais – SINAPJUD, como plataforma oficial da Corregedoria Nacional de Justiça destinada ao monitoramento automatizado da atividade jurisdicional.
Art. 3º O SINAPJUD realizará auditoria contínua dos processos judiciais observando os parâmetros definidos pela Corregedoria Nacional.
Art. 4º As Corregedorias dos tribunais deverão utilizar o SINAPJUD como instrumento oficial de acompanhamento, envio de dados e da regularidade da atividade jurisdicional, observado o cronograma de implementação previsto no art. 15.
Art. 5º Compete às Corregedorias dos tribunais:
Art. 6º Identificada situação de inconformidade de prazos ou de dados, o SINAPJUD poderá gerar comunicações eletrônicas automáticas às Corregedorias dos tribunais.
Art. 7º Fica instituído o Sistema Nacional de Conformidade Correicional, destinado ao recebimento, análise, validação e acompanhamento das respostas apresentadas pelos tribunais, sendo um módulo do SINAPJUD.
Parágrafo único. O sistema permitirá, entre outras funcionalidades:
Art. 8º As providências exigidas dos tribunais observarão critérios objetivos definidos pela Corregedoria Nacional, considerando, entre outros aspectos:
Parágrafo único. A Corregedoria Nacional poderá exigir plano de regularização, justificativas técnicas, cronograma de execução ou outras medidas necessárias à correção das inconformidades identificadas.
Art. 9º. O descumprimento reiterado, pelas Corregedorias dos tribunais, das providências determinadas com base neste Provimento poderá ensejar:
Art. 10 Os dados utilizados pelo SINAPJUD observarão os princípios da integridade, autenticidade, rastreabilidade, segurança, transparência e proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Todas as ações realizadas no sistema serão registradas em trilha permanente de auditoria.
Art. 11. Compete à Corregedoria Nacional de Justiça:
Parágrafo único. A Assessoria de Correição e Inspeção é a unidade responsável por administrar o SINAPJUD no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 12. Os tribunais deverão designar unidade responsável pela gestão operacional do SINAPJUD e pela interlocução com a Corregedoria Nacional.
Art. 13. A Corregedoria Nacional poderá editar manuais técnicos, protocolos operacionais e atos complementares destinados à implementação deste Provimento.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Nacional de Justiça.
Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES