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Recomendação nº 56 do CNJ revoga recomendação que trata da dispensa dos Cartórios de Registro de Imóveis da anuência dos confrontantes

RECOMENDAÇÃO Nº 56 DE 15 DE ABRIL DE 2026

Revoga a Recomendação n. 41, de 2 de julho de 2019, que dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registro de Imóveis da anuência dos confrontantes na forma dos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a competência atribuída ao Poder Judiciário para fiscalizar e regulamentar os serviços notariais e de registro (artigos 103- B, §4º , I e III; e 236, §1º , da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça para expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18/11/1994);

CONSIDERANDO a superveniência do Provimento n. 195, de 3 de junho de 2025, que introduziu o art. 440-AX ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, e conferiu tratamento normativo detalhado, abrangente e plenamente suficiente à matéria outrora disciplinada pela Recomendação n. 41, de 2 de julho de 2019;

CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n. 0007277-33.2019.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica revogada a Recomendação n. 41, de 2 de julho de 2019.

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Fonte: Diário do CNJ

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