fbpx

Redução salarial e suspensão de contrato: entenda os principais pontos das MPs 1.045 e 1.046

Foto: Canva Pró

Empregador pode suspender o contrato de trabalho ou reduzir o salário com a correspondente redução de jornada para seus empregados durante a pandemia. Valores do benefício serão pagos aos trabalhadores nos mesmos moldes do benefício criado em 2020.

O Governo Federal editou dia 28 de abril de 2021 duas Medida Provisória nº 1.045/211.046), trazendo novamente para as empresas a possibilidade de recorrer a mecanismos de flexibilização trabalhista. As Medidas Provisórias repetem em grande medida aquelas editadas no ano passado (MP 927 e MP 936 – esta última convertida na Lei no 14.020/2020) e facultam o empregador a adotar, no prazo de 120 dias, entre outras, as seguintes medidas.

O ato normativo visa oferecer alternativas para o enfrentamento da crise econômica durante a pandemia da Covid-19. Redução salarial e suspensão de contrato estão entre os principais pontos. Por meio das medidas busca-se a preservação dos postos de trabalho, além da continuidade das atividades laborais, em todo o Brasil. 

No intuito de apoiar a todos os Notários e Registradores brasileiros com orientações, no âmbito jurídico acerca de dúvidas trabalhistas a partir deste novo cenário, a Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) disponibiliza alguns pontos que, além de auxiliar e preparar as serventias, esclarece uma série de questões trabalhistas para auxiliar a tomada de decisões diante da ameaça do novo coronavírus (COVID-19).

Como a medida ainda pode gerar dúvidas, especialmente sobre como calcular a renda dos trabalhadores com redução salarial e suspensão de contrato, neste texto reunimos os critérios para adoção destas medidas, seja no setor notarial e de registro, ou em outros campos trabalhistas. Mas primeiro, explicamos os pontos gerais para ambas.

Quem pode adotar a redução salarial e suspensão de contrato?

As duas medidas podem ser aplicadas por pessoas jurídicas, com exceção dos órgãos públicos. A adoção da redução salarial e suspensão de contrato deve ser feita entre empregador e colaborador, por meio de acordo individual ou coletivo. Desta forma, é válida para todo empregado com carteira assinada.

Dependendo da medida adotada, o colaborador terá direito ao Benefício Emergencial, pago pelo Governo Federal. O empresário deverá, também, informar o Ministério da Economia em até 10 dias sobre os acordos firmados. Para isso, deverá acessar a plataforma Empregador Web, do Ministério da Economia, Secretaria de Trabalho.

Quais os critérios da redução salarial e de jornada?

Segundo a Medida Provisória 1.045, o empregador poderá adotar a redução proporcional dos salários e jornadas de trabalho. Como exposto no ato normativo, a medida deverá durar, no máximo, 120 dias, obedecendo requisitos próprios. Entre eles, a preservação do valor do salário-hora, e comunicado ao colaborador com antecedência de 48 horas.

Além disso, a redução salarial e de jornada deverá se ater aos seguintes percentuais: 25, 50 ou 70 por cento. Neste caso, o empregador poderá optar por celebração de acordos coletivos, para empregados que recebem entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12. Se a redução for de 25% da jornada de trabalho, por exemplo, o colaborador receberá 75% do salário. Os outros 25% do pagamento serão pagos por meio do Benefício Emergencial.

Suspensão de contrato: Como funciona?

Para a suspensão de contrato de trabalho, a medida deverá durar no máximo 60 dias. O prazo pode ser fracionado em até dois períodos de 30 dias cada. Da mesma forma, o comunicado entre as partes deverá ser feito em, no mínimo, 48 horas. Assim, o empregado não deverá prestar nenhum tipo de serviço ao empregador no período. Além disso, todos os benefícios concedidos devem ser mantidos, bem como a estabilidade no emprego.

O valor do Benefício Emergencial recebido pelo trabalhador, porém, varia de acordo com o porte da empresa. Para negócios com receita bruta em 2020 de até R$ 4,8 milhões, o empregado receberá 100% da parcela do auxílio federal. Para empresas com receita superior a este valor, o colaborador recebe 70% do valor do Benefício Emergencial + 30% do salário.

Redução salarial e suspensão de contrato, qual escolher? A opção mais viável dependerá de avaliação realizada por cada empresa ou serventia, considerando suas necessidades e negociações com colaboradores. Além destas alternativas, outras medidas trabalhistas já foram aprovadas pelo Governo Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A CNR elaborou um documento com as principais dúvidas e pontos, bem como modelos de acordo individual e coletivo de trabalho – que poderá ser acessado neste link.

Coronavírus: Novas Medidas de Flexibilização Trabalhista: Para ter acesso ao material de apoio da CNR e também para esclarecer dúvidas clique aqui

Leia mais: Como os sindicatos e entidades representativas podem auxiliar em acordos trabalhistas?

Leia também: Cartórios e quarentena: Quando optar por férias coletivas ou antecipação?

Continue acompanhando nossas publicações através das redes sociais Instagram e Facebook. Nas próximas semanas, continuaremos a trazer informações relevantes para o setor sobre o atual cenário nacional.

Modelo de aditivo contratual do regime presencial para o de teletrabalho

Você deve gostar

O que há de novo
Ver mais
testeVisit Us On LinkedinVisit Us On InstagramVisit Us On FacebookVisit Us On Youtube