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TJ/SP: Pai pode pagar pensão só pelo filho vivo após morte de outro

Desembargador entendeu que morte extingue a obrigação alimentar.

O desembargador Alcides Leopoldo, do TJ/SP, concedeu habeas corpus a um pai que, após o falecimento de um dos filhos, passou a pagar apenas o valor da pensão alimentícia referente ao filho sobrevivente.  

O magistrado entendeu que a obrigação alimentar relativa ao filho falecido se extingue com a sua morte, cabendo ao pai, a partir de então, pagar apenas o montante correspondente ao filho que ainda depende dos alimentos.  

Consta nos autos que um pai pagava 6,6 salários mínimos de pensão alimentícia à mãe de seus dois filhos. Após o falecimento de um dos menores, o pai notificou extrajudicialmente a mãe, informando que passaria a pagar apenas a parte proporcional da pensão, correspondente à filha sobrevivente, no valor de 3,3 salários mínimos.  

No entanto, a mãe, entendendo que o pai deveria continuar a pagar o valor total anteriormente fixado para ambos os filhos, ingressou com ação de cumprimento de sentença, resultando na decretação da prisão civil do pai por inadimplência.  

Na decisão de habeas corpus, o desembargador destacou que, "por se tratar o percebimento dos alimentos de direito personalíssimo, extingue-se com a morte do alimentado", conforme entendimento consolidado do STJ.

Com isso, o relator concedeu a ordem de soltura do homem, ao concluir que não havia inadimplência por parte do pai, já que ele estava cumprindo a obrigação alimentar em relação à filha sobrevivente conforme o valor proporcional.

O advogado Luiz Felipe F. da Costa Neves atua pelo pai.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Processo: 2242112-29.2024.8.26.0000

Fonte: Migalhas

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