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PROVIMENTO CNJ N. 250 - Institui a Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça

Institui a Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – INOVA-CN, dispõe sobre o Núcleo de Inovação Tecnológica da Corregedoria Nacional de Justiça – NIT-CN e estabelece mecanismos para estruturação, financiamento e execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente as previstas no art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal e no art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 218, 219 e 219-B da Constituição Federal, que estabelecem o dever estatal de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que estabelecem o marco jurídico de incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973/2004, que estabelece que a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 10.973/2004, que prevê que a ICT pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT, próprio ou em associação com outras ICTs, para apoiar a gestão de sua política de inovação;

CONSIDERANDO o Provimento nº 249/2026, que qualificou a Corregedoria Nacional de Justiça como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública e incorporou a pesquisa aplicada, o desenvolvimento tecnológico e a inovação à sua missão institucional;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça mantém portfólio de sistemas, plataformas, modelos de dados, soluções de inteligência artificial, processos automatizados e novas metodologias de atuação correcional desenvolvidos sem dotação orçamentária especificamente destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I;

CONSIDERANDO que a capacidade institucional já instalada demonstra a possibilidade de utilização da pesquisa aplicada e do desenvolvimento tecnológico como instrumentos permanentes de aperfeiçoamento do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos de financiamento, fomento, cooperação e execução capazes de conferir continuidade, sustentabilidade e escala à capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a estruturação de projetos formais de PD&I permite aproximar problemas concretos do Poder Judiciário de instituições científicas, tecnológicas e de inovação, universidades, pesquisadores, empresas, startups, ambientes promotores de inovação, organismos internacionais e agências de fomento;

CONSIDERANDO a possibilidade de utilização, pelas ICTs públicas, dos instrumentos de cooperação, financiamento, bolsas, propriedade intelectual, transferência de tecnologia, prestação de serviços técnicos especializados e apoio previstos na legislação de ciência, tecnologia e inovação;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação estejam orientados à solução de problemas concretos do Poder Judiciário, à produção de resultados mensuráveis e ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as atividades de PD&I com as normas relativas à proteção de dados pessoais, segurança da informação, sigilo processual, propriedade intelectual, inteligência artificial, integridade, transparência e interesse público;

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 16538/2026.

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Corregedoria Nacional de Justiça – INOVA-CN, destinada a organizar, fomentar e conferir governança permanente às atividades de pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação realizadas pela ICT-Corregedoria.

  • 1º A INOVA-CN constitui o marco institucional para estruturação e execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I relacionados às competências da Corregedoria Nacional de Justiça e ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
  • 2º A Política buscará transformar problemas concretos do Poder Judiciário em projetos estruturados de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico, com definição de objetivos, metodologia, equipes, recursos, parceiros, entregas, indicadores, riscos e resultados esperados.

Art. 2º Para os fins deste Provimento, considera-se:

  • – PD&I: atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação destinadas à produção, adaptação, experimentação ou aplicação de conhecimentos, tecnologias, produtos, serviços ou processos;
  • – projeto de PD&I: conjunto coordenado de atividades com objeto, metodologia, cronograma, recursos e resultados esperados definidos, destinado à pesquisa aplicada, ao desenvolvimento tecnológico ou à inovação;
  • – projeto estratégico de PD&I: projeto de alcance nacional ou de elevada relevância institucional reconhecido pelo NIT-CN;
  • – criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, base de dados, processo, metodologia, solução tecnológica ou outro desenvolvimento suscetível de proteção nos termos da legislação aplicável;
  • – criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
  • – parceiro de PD&I: pessoa jurídica ou física que participe de projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação mediante instrumento jurídico próprio;
  • – financiamento externo: recurso destinado a projeto de PD&I proveniente de fonte distinta do orçamento ordinário do Conselho Nacional de Justiça;
  • – fundação de apoio: fundação credenciada ou autorizada, na forma da legislação aplicável, para prestar apoio à gestão administrativa e financeira de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
  • – Portfólio Institucional de PD&I: conjunto dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação reconhecidos pela ICT-Corregedoria; e
  • – Carteira Prospectiva de PD&I: conjunto de problemas, desafios e projetos em preparação ou prospecção para futura estruturação, parceria ou captação de recursos.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 3º A INOVA-CN observará os seguintes princípios:

  • – prevalência do interesse público;
  • – promoção da pesquisa aplicada e do desenvolvimento científico e tecnológico;
  • – orientação por problemas concretos e resultados;
  • – cooperação entre Poder Judiciário, academia, setor público, setor produtivo e sociedade;
  • – inovação aberta;
  • – experimentação responsável;
  • – gestão de riscos;
  • – integridade, transparência e prestação de contas;
  • – orientação por dados, evidências e metodologias científicas;
  • – proteção da propriedade intelectual;
  • – proteção de dados pessoais, segurança da informação e respeito aos sigilos legalmente protegidos;
  • – supervisão humana e desenvolvimento responsável de sistemas de inteligência artificial;
  • – eficiência, eficácia e efetividade;
  • – interoperabilidade, reutilização e escalabilidade das soluções;
  • – sustentabilidade tecnológica e financeira;
  • – valorização das pessoas e do conhecimento;
  • – compartilhamento de conhecimento e disseminação das soluções, quando compatíveis com a proteção da propriedade intelectual, a segurança da informação e o interesse institucional; e
  • – cooperação nacional e internacional em ciência, tecnologia e inovação.

Art. 4º São diretrizes da INOVA-CN:

  • – consolidação da Corregedoria Nacional de Justiça como ambiente institucional permanente de pesquisa aplicada e desenvolvimento tecnológico;
  • – transformação de desafios institucionais em projetos estruturados de PD&I;
  • – formação de equipes multidisciplinares;
  • – colaboração com universidades, ICTs, centros de pesquisa, empresas, startups, pesquisadores e organismos nacionais e internacionais;
  • – participação em editais, chamadas públicas e demais instrumentos de financiamento e fomento;
  • – busca ativa de recursos destinados a PD&I;
  • – ampliação progressiva da infraestrutura científica e tecnológica disponível aos projetos;
  • – atração de pesquisadores e especialistas para projetos de interesse do Poder Judiciário;
  • – utilização de bolsas de pesquisa e estímulo à inovação, quando cabível;
  • – criação de ambientes seguros de experimentação e validação;
  • – utilização de provas de conceito, protótipos e projetos-piloto;
  • – adoção de inovação aberta e desenvolvimento cooperativo;
  • – governança de dados como infraestrutura de pesquisa;
  • – aproveitamento e reutilização dos produtos e conhecimentos desenvolvidos;
  • – tratamento institucional da propriedade intelectual e dos ativos intangíveis;
  • – avaliação sistemática de resultados e impactos;
  • – desenvolvimento de soluções escaláveis para utilização por tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário; e
  • – diversificação das fontes de financiamento das atividades de PD&I.

Art. 5º São objetivos da INOVA-CN:

  • – estimular a pesquisa aplicada e o desenvolvimento tecnológico voltados ao Poder Judiciário;
  • – transformar conhecimento científico, jurídico, tecnológico e institucional em novos produtos, serviços e processos;
  • – ampliar a capacidade de desenvolvimento de soluções de alcance nacional;
  • – reduzir a dependência do desenvolvimento tecnológico em relação à disponibilidade de recursos do orçamento ordinário;
  • – captar recursos nacionais e internacionais destinados a projetos de PD&I;
  • – integrar a ICT-Corregedoria ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • – promover cooperação entre pesquisadores, magistrados, servidores, universidades, ICTs e parceiros tecnológicos;
  • – desenvolver tecnologias voltadas à efetividade, celeridade, segurança, transparência e uniformidade da prestação jurisdicional;
  • – estimular produção científica decorrente dos projetos, quando compatível com a segurança da informação e a proteção dos ativos tecnológicos;
  • – promover formação de pesquisadores e especialistas em tecnologia aplicada à Justiça; e
  • – produzir impacto mensurável na atuação do Poder Judiciário.

CAPÍTULO III

DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NIT-CN

Art. 6º Fica instituído o Núcleo de Inovação Tecnológica da Corregedoria Nacional de Justiça – NIT-CN, no âmbito da Secretaria de Tecnologia e Inovação – SEINO.

  • 1º O NIT-CN constitui a estrutura responsável por apoiar a gestão da Política de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da ICT-Corregedoria.
  • 2º O NIT-CN poderá contar com a participação de magistrados, servidores, pesquisadores, especialistas e representantes de unidades técnicas necessários ao exercício de suas atribuições.
  • 3º Poderão ser instituídos grupos técnicos, comitês científicos, redes de especialistas e instâncias temáticas de apoio ao NIT-CN.

Art. 7º Compete ao NIT-CN:

  • – gerir e implementar a INOVA-CN;
  • – identificar desafios institucionais suscetíveis de tratamento por meio de PD&I;
  • – organizar chamadas para apresentação de projetos;
  • – receber e avaliar propostas de PD&I;
  • – estruturar e manter o Portfólio Institucional de PD&I;
  • – estruturar e manter a Carteira Prospectiva de PD&I;
  • – apoiar a elaboração técnica de projetos destinados a editais e programas de financiamento;
  • – prospectar oportunidades de financiamento e fomento nacionais e internacionais;
  • – apoiar a formação de consórcios e parcerias para PD&I;
  • – acompanhar a negociação e formalização de instrumentos de cooperação;
  • – acompanhar a execução dos projetos de PD&I;
  • – acompanhar projetos executados por intermédio de fundação de apoio;
  • – gerir a política institucional de propriedade intelectual;
  • – avaliar criações desenvolvidas no âmbito da ICT-Corregedoria;
  • – opinar sobre a conveniência de proteção das criações;
  • – acompanhar pedidos e registros de propriedade intelectual;
  • – desenvolver estudos de prospecção tecnológica e inteligência competitiva;
  • – apoiar processos de transferência e licenciamento de tecnologia;
  • – apoiar a negociação dos aspectos técnicos dos instrumentos de transferência de tecnologia;
  • – promover relacionamento com universidades, ICTs, empresas, startups, pesquisadores, inventores independentes, fundos, agências de fomento e organismos internacionais;
  • – promover capacitação em PD&I, propriedade intelectual, transferência de tecnologia e legislação de ciência, tecnologia e inovação;
  • – avaliar riscos científicos e tecnológicos dos projetos;
  • – propor padrões para estruturação, monitoramento e avaliação dos projetos;
  • – manter inventário dos ativos intangíveis decorrentes das atividades de PD&I;
  • – elaborar o Relatório Anual de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; e
  • – exercer as demais competências atribuídas ao NIT pela Lei nº 973/2004 e pela legislação aplicável.

Art. 8º formalmente designado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A organização interna do NIT-CN poderá ser disciplinada por ato específico, inclusive quanto à composição, aos fluxos decisórios e aos mecanismos de assessoramento científico, tecnológico, jurídico e administrativo.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURAÇÃO, SELEÇÃO E EXECUÇÃO DOS PROJETOS DE PD&I

Art. 9º Os projetos de PD&I poderão originar-se:

  • – de chamadas internas;
  • – de desafios estratégicos definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça;
  • – de proposta de unidade da Corregedoria;
  • – de oportunidades de financiamento identificadas pelo NIT-CN;
  • – de cooperação com tribunais ou outros órgãos públicos;
  • – de proposta apresentada por universidade, ICT ou instituição de pesquisa;
  • – de parceria com empresa, startup ou ambiente promotor de inovação;
  • – de organismo nacional ou internacional;
  • – de inventor independente, nos termos da legislação aplicável; ou
  • – de outras formas compatíveis com a legislação de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 10. A proposta de projeto deverá conter, no mínimo:

  • – identificação e descrição do problema;
  • – justificativa;
  • – objetivos;
  • – enquadramento como atividade de pesquisa, desenvolvimento ou inovação;
  • – metodologia;
  • – entregas previstas;
  • – impactos esperados;
  • – indicadores de resultados e impacto;
  • – cronograma;
  • – equipe necessária;
  • – parceiros envolvidos ou pretendidos;
  • – infraestrutura necessária;
  • – estimativa de custos;
  • – fontes de financiamento existentes ou pretendidas;
  • – riscos e medidas de mitigação;
  • – aspectos relacionados à propriedade intelectual;
  • – requisitos de proteção de dados, segurança da informação e sigilo; e
  • – estratégia de implantação, disseminação ou transferência dos
  1. Compete ao NIT-CN proceder à análise das propostas, podendo:
  • – aprová-las;
  • – aprová-las com condicionantes;
  • – determinar ajustes ou complementação;
  • – mantê-las na Carteira Prospectiva de PD&I;
  • – sobrestá-las; ou
  • – não aprová-
  • 1º A análise considerará, entre outros critérios:
  • – relevância institucional;
  • – enquadramento como PD&I;
  • – impacto potencial;
  • – viabilidade científica e tecnológica;
  • – possibilidade de escala nacional;
  • – aderência às competências institucionais;
  • – existência ou potencial de obtenção de financiamento;
  • – capacidade de formação de parceria;
  • – riscos;
  • – sustentabilidade; e
  • – possibilidade de mensuração de
  • 2º Projetos que impliquem compromisso institucional relevante, cessão ou licenciamento de ativos estratégicos ou matéria reservada à autoridade superior serão submetidos ao Corregedor Nacional de Justiça.

Art. 12. Os projetos aprovados integrarão o Portfólio Institucional de PD&I e serão acompanhados pelo NIT-CN durante seu ciclo de desenvolvimento.

Parágrafo único. O acompanhamento poderá compreender marcos intermediários, avaliações técnicas, demonstrações, provas de conceito, protótipos, testes, projetos-piloto, indicadores e avaliação final de resultados.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO, FOMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 13. A ICT-Corregedoria buscará ativamente fontes de financiamento e fomento para execução de seus projetos de PD&I.

Art. 14. Os recursos destinados aos projetos de PD&I poderão ser provenientes, observada a legislação aplicável, de:

  • – agências e entidades públicas de fomento;
  • – fundos de ciência, tecnologia e inovação;
  • – fundos nacionais, estrangeiros ou internacionais;
  • – órgãos e entidades públicas;
  • – instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
  • – instituições de ensino e pesquisa;
  • – organismos internacionais;
  • – programas de cooperação nacional ou internacional;
  • – entidades privadas participantes de projetos cooperativos de PD&I;
  • – receitas decorrentes da prestação de serviços técnicos especializados;
  • – receitas decorrentes de transferência ou licenciamento de tecnologia;
  • – receitas decorrentes da exploração de ativos de propriedade intelectual;
  • – doações, patrocínios e outras formas de aporte admitidas pela legislação; e
  • – outras fontes legalmente

Art. 15. A ICT-Corregedoria poderá participar de editais, chamadas públicas, programas, fundos, redes, consórcios e demais mecanismos nacionais ou internacionais destinados ao financiamento ou fomento de atividades de PD&I.

  • 1º O NIT-CN poderá realizar prospecção ativa de oportunidades e apoiar a elaboração, submissão, negociação e acompanhamento das propostas.
  • 2º Poderão ser estruturados projetos individualmente pela ICT-Corregedoria ou em cooperação com outras ICTs, universidades, centros de pesquisa, órgãos públicos, empresas ou organismos nacionais ou internacionais.

Art. 16. A existência de financiamento externo destinado a projeto de PD&I poderá dispensar aporte de recursos do orçamento ordinário do Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as hipóteses em que a legislação, o instrumento de financiamento ou o projeto exijam contrapartida.

Parágrafo único. A inexistência de dotação orçamentária específica do Conselho Nacional de Justiça para determinado projeto não impedirá sua estruturação, submissão a mecanismos de fomento ou execução mediante fonte externa legalmente admitida.

CAPÍTULO VI

DAS FUNDAÇÕES DE APOIO E DA GESTÃO DOS RECURSO

Art. 17. A ICT-Corregedoria poderá utilizar fundação de apoio credenciada ou autorizada para a gestão administrativa e financeira de projetos de PD&I, observada a legislação aplicável.

Art. 18. A fundação de apoio poderá, conforme o instrumento jurídico e o plano de trabalho do projeto:

  • – receber e movimentar recursos;
  • – efetuar pagamentos e despesas vinculados ao projeto;
  • – adquirir equipamentos, materiais, bens e serviços;
  • – contratar serviços técnicos e especializados;
  • – administrar bolsas;
  • – apoiar a participação de pesquisadores, especialistas e demais profissionais;
  • – realizar importações relacionadas ao projeto, quando cabíveis;
  • – apoiar a organização administrativa de atividades científicas e tecnológicas;
  • – administrar recursos provenientes de transferência ou licenciamento de tecnologia; e
  • – realizar demais atos de gestão administrativa e financeira necessários à execução do projeto, nos limites da legislação e do instrumento

Art. 19. O relacionamento entre a ICT-Corregedoria e as fundações de apoio será disciplinado em ato próprio, que estabelecerá, entre outros aspectos:

  • – requisitos de credenciamento ou autorização;
  • – procedimentos de seleção;
  • – conteúdo dos instrumentos jurídicos;
  • – regras para planos de trabalho;
  • – gestão financeira;
  • – bolsas;
  • – aquisições e contratações;
  • – propriedade intelectual;
  • – acompanhamento e fiscalização;
  • – prestação de contas;
  • – transparência;
  • – integridade; e
  • – tratamento dos saldos e resultados dos

CAPÍTULO VII

DAS BOLSAS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

Art. 21. Poderão ser concedidas bolsas de pesquisa, desenvolvimento e estímulo à inovação no âmbito dos projetos de PD&I, nos termos da legislação aplicável.

Art. 23. As bolsas poderão ser destinadas, conforme as necessidades do projeto e a legislação aplicável, a:

  • – pesquisadores;
  • – estudantes;
  • – especialistas;
  • – profissionais de reconhecida capacidade técnica;
  • – servidores públicos;
  • – magistrados, quando juridicamente cabível; e
  • – demais participantes necessários à execução das atividades de PD&I.
  • 1º A concessão de bolsa dependerá de vinculação direta às atividades previstas no projeto.
  • 2º O instrumento do projeto deverá indicar as atividades a serem desempenhadas, período de participação, critérios de seleção e valor da bolsa.
  • 3º A concessão e o pagamento poderão ser operacionalizados por fundação de apoio ou instituição financiadora, conforme o instrumento aplicável.

CAPÍTULO VIII

DAS PARCERIAS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

Art. 24. A ICT-Corregedoria poderá celebrar instrumentos de cooperação para PD&I com:

  • – outras ICTs;
  • – universidades e instituições de ensino;
  • – centros e grupos de pesquisa;
  • – órgãos e entidades públicas;
  • – empresas;
  • – startups;
  • – ambientes promotores de inovação;
  • – organizações da sociedade civil;
  • – organismos internacionais;
  • – instituições estrangeiras; e
  • – demais parceiros admitidos pela legislação.

Art. 25. Os instrumentos de parceria deverão estabelecer, conforme a natureza do projeto:

  • – objeto;
  • – responsabilidades dos participantes;
  • – recursos financeiros, humanos e materiais;
  • – cronograma;
  • – governança;
  • – tratamento dos dados;
  • – segurança da informação;
  • – confidencialidade;
  • – propriedade intelectual;
  • – titularidade e utilização dos resultados;
  • – publicação e divulgação científica;
  • – transferência de tecnologia;
  • – prestação de contas, quando aplicável; e
  • – regras de

Art. 26. A ICT-Corregedoria poderá participar de redes, laboratórios, centros de competência, hubs, sandboxes, ambientes experimentais, consórcios e demais arranjos colaborativos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

CAPÍTULO IX

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Art. 27. O NIT-CN será responsável pela gestão da política de propriedade intelectual decorrente das atividades de PD&I da ICT-Corregedoria.

Art. 28. As criações desenvolvidas no âmbito dos projetos deverão ser comunicadas ao NIT-CN antes de divulgação capaz de comprometer sua proteção.

Art. 29. O NIT-CN avaliará:

  • – novidade e relevância da criação;
  • – possibilidade e conveniência de proteção;
  • – interesse institucional;
  • – potencial de utilização no Poder Judiciário;
  • – possibilidade de transferência ou licenciamento;
  • – custos de proteção e manutenção; e
  • – estratégia de disseminação.

Art. 30. A ICT-Corregedoria será titular dos direitos sobre criações desenvolvidas com utilização predominante de seus recursos, informações, infraestrutura ou projetos institucionais, ressalvados os direitos de terceiros e as hipóteses de cotitularidade previstas em instrumento de parceria.

Art. 31. Nos projetos cooperativos, a titularidade, cotitularidade, utilização, licenciamento e exploração dos resultados serão disciplinados no respectivo instrumento jurídico.

Art. 32. O criador será identificado nos registros e instrumentos relativos à criação, observados os direitos previstos na legislação.

Art. 33. A participação do criador nos ganhos econômicos decorrentes da exploração de criação observará os limites e critérios estabelecidos na Lei nº 10.973/2004 e na regulamentação própria.

CAPÍTULO X

DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DO LICENCIAMENTO

Art. 34. A ICT-Corregedoria poderá celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou exploração de criação por ela desenvolvida, isoladamente ou em parceria, observada a legislação aplicável.

Art. 35. Na definição da estratégia de transferência serão considerados:

  • – interesse público;
  • – possibilidade de disseminação da solução no Poder Judiciário;
  • – sustentabilidade da tecnologia;
  • – necessidade de evolução e suporte;
  • – potencial de geração de receita;
  • – preservação de ativos estratégicos; e
  • – segurança da informação e proteção de

Art. 36. O NIT-CN apoiará a negociação e acompanhará os instrumentos de transferência de tecnologia e licenciamento.

CAPÍTULO XI

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

Art. 37. A ICT-Corregedoria poderá prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com suas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando juridicamente cabível e observado o interesse institucional.

Art. 38. A prestação de serviços deverá ser formalizada mediante instrumento próprio, que estabelecerá:

  • – objeto;
  • – entregas;
  • – prazo;
  • – custos;
  • – responsabilidades;
  • – propriedade intelectual;
  • – tratamento das receitas;
  • – confidencialidade, quando necessária; e
  • – demais condições aplicáveis.

Art. 39. As receitas decorrentes da prestação de serviços técnicos especializados serão destinadas às finalidades de PD&I, observada a legislação e o instrumento jurídico correspondente.

CAPÍTULO XII

DAS RECEITAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DE PD&I

Art. 40. Poderão constituir receitas vinculadas às atividades de PD&I, observada a legislação aplicável:

  • – recursos de financiamento e fomento;
  • – receitas de prestação de serviços técnicos especializados;
  • – receitas de licenciamento e transferência de tecnologia;
  • – ganhos econômicos decorrentes da exploração de propriedade intelectual;
  • – recursos decorrentes de projetos cooperativos;
  • – doações e patrocínios;
  • – recursos de programas nacionais e internacionais; e
  • – outras receitas legalmente

Art. 41. As receitas vinculadas a projetos de PD&I serão aplicadas prioritariamente:

  • – na execução do projeto que lhes deu origem, quando houver vinculação específica;
  • – na manutenção e evolução das soluções desenvolvidas;
  • – na infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento;
  • – na aquisição de equipamentos e tecnologias;
  • – na formação e capacitação de pesquisadores e equipes;
  • – na proteção e gestão da propriedade intelectual;
  • – em bolsas e atividades de pesquisa;
  • – em novos projetos de PD&I; e
  • – no fortalecimento da capacidade institucional de inovação da ICT-

Art. 42. A gestão das receitas poderá ser realizada por fundação de apoio ou por outro mecanismo legalmente admitido, conforme a origem dos recursos e o instrumento jurídico aplicável.

CAPÍTULO XIII

DOS DADOS, DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DOS AMBIENTES DE EXPERIMENTAÇÃO

Art. 43. Os projetos de PD&I poderão utilizar dados institucionais necessários à pesquisa e ao desenvolvimento, observadas as regras de acesso, proteção de dados pessoais, segurança da informação e sigilo.

Art. 44. Sempre que possível, serão adotadas técnicas de anonimização, pseudonimização, minimização e utilização de ambientes controlados para tratamento de dados em atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 45. Os projetos que envolvam sistemas de inteligência artificial deverão observar:

  • – a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça;
  • – supervisão humana adequada;
  • – documentação técnica;
  • – rastreabilidade;
  • – avaliação de riscos;
  • – segurança;
  • – proteção de dados;
  • – mecanismos de validação; e
  • – monitoramento de desempenho e

Art. 46. A ICT-Corregedoria poderá instituir ambientes controlados de experimentação tecnológica, inclusive sandboxes, laboratórios e ambientes de prova de conceito, observadas as normas aplicáveis.

CAPÍTULO XIV

DA PRODUÇÃO CIENTÍFICA E DA DISSEMINAÇÃO DO CONHECIMENTO

Art. 47. A ICT-Corregedoria estimulará a produção e disseminação de conhecimento científico e tecnológico decorrente de seus projetos de PD&I.

Art. 48. Os resultados poderão originar:

  • – artigos científicos;
  • – relatórios técnicos;
  • – livros e capítulos;
  • – bases de conhecimento;
  • – metodologias;
  • – cursos e materiais de capacitação;
  • – eventos científicos;
  • – códigos, modelos e componentes tecnológicos;
  • – patentes, registros de programas de computador e demais ativos de propriedade intelectual; e
  • – outras formas de produção científica ou tecnológica.

Art. 49. A publicação ou divulgação deverá preservar:

  • – direitos de propriedade intelectual;
  • – dados pessoais;
  • – informações sigilosas;
  • – segurança institucional;
  • – segredos tecnológicos ou comerciais de parceiros; e
  • – demais informações protegidas por lei ou instrumento de

CAPÍTULO XV

DA COOPERAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL

Art. 50. A ICT-Corregedoria promoverá cooperação nacional e internacional em ciência, tecnologia e inovação.

Art. 51. A cooperação poderá compreender:

  • – projetos conjuntos de pesquisa;
  • – intercâmbio de pesquisadores;
  • – participação em redes internacionais;
  • – acesso compartilhado a infraestrutura científica;
  • – desenvolvimento conjunto de tecnologias;
  • – participação em programas internacionais de financiamento;
  • – formação e capacitação;
  • – realização de eventos científicos;
  • – doutorados, pós-doutorados e demais projetos acadêmicos vinculados a problemas institucionais de PD&I, quando juridicamente cabíveis; e
  • – outras iniciativas compatíveis com a missão da ICT-

CAPÍTULO XVI

DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E IMPACTO

Art. 52. Os projetos de PD&I deverão possuir indicadores de resultado e, sempre que possível, de impacto.

Art. 53. A avaliação poderá considerar, entre outros aspectos:

  • – redução de tempo de processos ou atividades;
  • – redução de custos;
  • – aumento de produtividade;
  • – aumento da capacidade de fiscalização;
  • – melhoria da qualidade dos dados;
  • – redução de erros;
  • – alcance nacional da solução;
  • – quantidade de órgãos beneficiados;
  • – produção científica e tecnológica;
  • – recursos captados;
  • – parcerias estabelecidas;
  • – ativos de propriedade intelectual gerados;
  • – tecnologias transferidas ou disseminadas; e
  • – impacto na efetividade da prestação

Art. 54. O NIT-CN elaborará anualmente Relatório de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação contendo, no mínimo:

  • – projetos em andamento;
  • – projetos concluídos;
  • – resultados alcançados;
  • – recursos captados;
  • – fontes de financiamento;
  • – parcerias;
  • – bolsas concedidas;
  • – produção científica;
  • – ativos de propriedade intelectual;
  • – tecnologias transferidas ou disseminadas; e
  • – indicadores de

CAPÍTULO XVII

DO PORTFÓLIO E DA CARTEIRA PROSPECTIVA DE PD&I

Art. 55. O NIT-CN manterá atualizado o Portfólio Institucional de PD&I. Art. 56. O Portfólio deverá distinguir:

  • – projetos concluídos;
  • – projetos em operação ou evolução;
  • – projetos em desenvolvimento;
  • – provas de conceito;
  • – projetos-piloto; e
  • – projetos financiados ou executados em

Art. 57. A Carteira Prospectiva de PD&I conterá desafios e projetos ainda não iniciados ou em estruturação, especialmente aqueles com potencial de submissão a editais, formação de parceria ou captação de recursos.

Art. 58. O NIT-CN poderá organizar a Carteira Prospectiva por áreas prioritárias, entre elas:

  • – inteligência artificial aplicada à Justiça;
  • – ciência e governança de dados;
  • – automação processual;
  • – auditoria e conformidade;
  • – inspeção e atividade correcional;
  • – execução judicial;
  • – métodos adequados de solução de conflitos;
  • – serviços digitais ao cidadão;
  • – interoperabilidade e infraestrutura digital;
  • – segurança e confiabilidade de sistemas;
  • – tecnologias emergentes; e
  • – outras áreas consideradas estratégicas.

CAPÍTULO XVIII

DA CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DE CAPACIDADE CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

Art. 59. A ICT-Corregedoria promoverá ações destinadas à formação de capacidade institucional em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 60. As ações poderão compreender:

  • – cursos;
  • – oficinas;
  • – intercâmbios;
  • – residências tecnológicas;
  • – programas de pesquisa aplicada;
  • – formação em metodologia científica;
  • – formação em gestão de projetos de PD&I;
  • – propriedade intelectual;
  • – transferência de tecnologia;
  • – captação de recursos;
  • – ciência de dados;
  • – inteligência artificial;
  • – inovação aberta; e
  • – outras áreas estratégicas.

CAPÍTULO XIX

DA GOVERNANÇA, INTEGRIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 61. A execução dos projetos de PD&I observará mecanismos proporcionais de governança, controle, integridade, gestão de riscos e prestação de contas.

Art. 62. A prestação de contas deverá privilegiar, nos limites da legislação aplicável, a demonstração do cumprimento do objeto, dos resultados e das metas do projeto, sem prejuízo da comprovação da regular aplicação dos recursos.

Art. 63. Os projetos financiados com recursos externos observarão adicionalmente as regras de prestação de contas previstas no respectivo instrumento de financiamento ou fomento.

Art. 64. O NIT-CN manterá informações consolidadas sobre financiamento, execução e resultados dos projetos, ressalvadas as informações legalmente protegidas.

 

CAPÍTULO XX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. A participação da ICT-Corregedoria em projetos de PD&I não altera as competências constitucionais ou regimentais da Corregedoria Nacional de Justiça nem cria personalidade jurídica distinta daquela atribuída ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 66. A inexistência de previsão específica no orçamento ordinário do Conselho Nacional de Justiça não impedirá a estruturação de projeto de PD&I, sua submissão a mecanismo de financiamento ou fomento ou sua execução com recursos externos legalmente admitidos.

Art. 67. Os instrumentos jurídicos relativos aos projetos poderão prever mecanismos específicos de governança, execução financeira, propriedade intelectual, bolsas, contratação de apoio técnico, compartilhamento de infraestrutura, transferência de tecnologia e prestação de contas, observada a legislação aplicável.

Art. 68. O NIT-CN poderá propor normas complementares, manuais, modelos de instrumentos, formulários e procedimentos necessários à implementação desta Política.

Art. 69. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Nacional de Justiça, ouvido o NIT-CN e, quando necessário, as unidades técnicas competentes.

Art. 70. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

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