A Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), em articulação com suas entidades filiadas, celebra vitória da sua atuação institucional na defesa dos interesses da atividade notarial e registral brasileira com a decisão de que os Cartórios não são contribuintes do salário-educação.
No dia 20 de agosto de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.228, nos Recursos Especiais nº 2.068.273/RS, nº 2.068.698/PR e nº 2.068.695/RS, sob a relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, firmando o entendimento de que os Notários e Registradores não são contribuintes da contribuição social do salário-educação.
O salário-educação é uma contribuição social realizada por empregadores para o financiamento de atividades da rede de ensino pública. A legislação obriga qualquer empresa, que assume riscos econômicos, a realizar o pagamento do subsídio enviado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e, posteriormente, repassadas aos governos estaduais. No caso dos Cartórios, que são considerados serviços públicos, existiam discussões a respeito da legalidade da cobrança, baseado no fato de ser administrado por pessoas físicas delegatárias, ou seja, não podem ser consideradas pessoas jurídicas.
Por meio de uma jurisprudência pacificada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a decidir que os Cartórios não são obrigados a pagar contribuição social. De acordo com a Lei nº 9766/1998, estão isentas de contribuir com salário-educação: instituições de ensino públicas, escolas comunitárias ou filantrópicas, organizações de fins culturais e organizações de fins hospitalares e de assistência social.
A exigência fez com que a CNR, entrasse com um processo em defesa da não obrigatoriedade das serventias extrajudiciais realizarem a contribuição social. “Os cartórios extrajudiciais não se enquadram como empresas. Portanto, os valores arrecadados a título dessa contribuição não são revertidos em benefício dos trabalhadores de cartório”, explica a advogada e assessora sindical da CNR, Jackeline Barreto.
Segundo o relator do Tema Repetitivo 1228, ministro Teodoro Silva Santos, por mais que apresentem um CNPJ, os Cartórios não podem ser considerados como organizações empresariais. “Ainda que obrigatória a atribuição de CNPJ, a serventia não implica na modificação da natureza jurídica do titular de cartório — pessoa física —, não dá origem a firma ou empresa individual, nem cria pessoa jurídica autônoma para serventia”, aponta.
O resultado alcançado no STJ não representa uma atuação isolada. Ele integra uma estratégia institucional construída ao longo dos últimos anos pela CNR, em conjunto com suas entidades representativas, para enfrentar uma controvérsia que produzia impactos jurídicos e financeiros para notários e registradores em diferentes unidades da Federação.
A atuação nacional da CNR foi acompanhada pela mobilização de sindicatos e federações, responsáveis pela atuação nos respectivos territórios e pela defesa dos interesses de seus representados, formando uma rede de representação capaz de combinar articulação nacional, conhecimento das realidades locais e atuação jurídica especializada.
Nesse contexto, a assessoria jurídica Bassetto Advogados, que atua na defesa da CNR no Tema 1.228, realizou sustentação oral perante a Primeira Seção do STJ, por intermédio do advogado Dr. Othon Accioly Rodrigues da Costa Neto (OAB/PR 26.221), além de patrocinar ações coletivas ajuizadas pelas entidades filiadas em diferentes unidades da Federação desde 2022.
Integram essa atuação, conforme as ações informadas pela CNR, a FEBRANOR, que abrange os Estados de Roraima, Amapá, Pará, Tocantins, Rondônia, Acre, Maranhão, Piauí, Bahia, Rio Grande do Norte, Alagoas, Paraíba e Sergipe, e os Sindicatos: SINOREG-PE, SINOREG-MT, SINOREG-PR, SINOREG-ES, SINOREG-MG, SINOREG-RJ, SINOREG-DF e SINDIREGIS-RS.
A construção dessa frente coordenada evidencia a importância de uma representação nacional capaz de identificar demandas de alcance coletivo, estruturar a estratégia jurídica e, simultaneamente, assegurar capilaridade por meio das entidades estaduais.
A discussão não decorre do simples fato de as serventias extrajudiciais possuírem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O STJ já havia consolidado precedentes no sentido de que os titulares de serviços notariais e de registro, por serem pessoas físicas e não exercerem atividade empresarial para fins de enquadramento como sujeito passivo do salário-educação, não se submetem à contribuição. A Corte também reconheceu que a equiparação prevista na legislação previdenciária não se estende automaticamente à contribuição do salário-educação, que possui disciplina legal específica.
A relevância do Tema 1.228 está, portanto, na consolidação dessa controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, conferindo maior uniformidade e segurança jurídica ao entendimento aplicável à categoria.
A própria natureza dos serviços extrajudiciais é elemento importante para a compreensão da controvérsia. Conforme destacado pelo STJ, os serviços notariais e de registro são serviços públicos exercidos em caráter privado mediante delegação, e as serventias não possuem personalidade jurídica autônoma.
A adesão às ações coletivas permite recuperar os valores recolhidos a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento de cada ação coletiva — distribuídas entre 2022 e 2023 — até o presente momento. Quem optar por ajuizar ação individual somente agora alcançará apenas os cinco anos anteriores a esse novo ajuizamento, perdendo em definitivo as contribuições recolhidas no intervalo entre os dois marcos.
A definição do Tema 1.228 representa, nesse cenário, um passo decisivo para o prosseguimento das demandas coletivas e para as etapas posteriores de liquidação e execução, observadas as particularidades de cada processo.
Os Notários e Registradores beneficiários das ações coletivas devem, portanto, iniciar desde já a organização da documentação necessária à futura apuração dos valores, especialmente guias de recolhimento do salário-educação, declarações e demais documentos que permitam identificar os pagamentos realizados no período abrangido pela respectiva ação.
Para a CNR, a conclusão do julgamento não encerra a atuação institucional. Ao contrário, inaugura uma nova etapa, igualmente estratégica: assegurar que o resultado jurídico obtido seja adequadamente compreendido, operacionalizado e disponibilizado aos beneficiários das ações coletivas.
Nesse sentido, a Confederação continuará atuando em articulação com suas entidades filiadas para orientar a atividade notarial e de registro quanto aos próximos passos, sempre observando os limites e as particularidades de cada processo coletivo.
A conquista reforça, ainda, o papel das entidades representativas na defesa estruturada da atividade extrajudicial. A atuação coordenada entre CNR, federações, sindicatos e assessoria jurídica especializada demonstra que pautas de abrangência nacional exigem estratégia, continuidade, capacidade técnica e integração institucional.
Mais do que o resultado de uma demanda específica, o julgamento do Tema 1.228 representa o fortalecimento de uma forma de representação baseada na atuação planejada, na produção de segurança jurídica e na defesa coletiva dos interesses de notários e registradores em âmbito nacional.
Os interessados em participar da ação contra o salário-educação podem entrar em contato com a entidade nos seguintes canais de comunicação: salarioeducacao@cnr.org.br ou no telefone (61) 99405-2411.
Fonte: Assessoria de Comunicação da CNR