Duas grandes etapas explicam a Usucapião Extrajudicial: aquela desenvolvida no TABELIONATO DE NOTAS para lavratura da Ata Notarial e aquela resolvida no REGISTRO DE IMÓVEIS para efetivamente a tramitação do procedimento, todavia, a mais importante delas é aquela prévia a todas elas, realizada pelo ADVOGADO na análise e admissão do pedido.
Fonte: Júlio Martins
A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL foi inaugurada no ordenamento jurídico através do CPC/2015 que em seu artigo 1.071 modificou a Lei de Registros Publicos (6.015/73) para introduzir o art. 216-A e com ele a possibilidade da REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS em Cartório, sem processo judicial, mas com assistência obrigatória de ADVOGADO. Usucapião até então sempre foi uma solução que demandava obrigatoriamente PROCESSO JUDICIAL e com ele muitos e muitos anos de tramitação na via judicial. Por ocasião do Código Fux sai de cena o rito especial da Usucapião (como havia no extinto Código Buzaid), tornando-se regra a Usucapião Extrajudicial (mas que é de adoção facultativa e não obrigatória, devo recordar), sendo possível a Usucapião pela via judicial adotando-se as regras do procedimento comum.
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Fonte: Jornal Jurid