De acordo com a Constituição Federal brasileira, ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV). Eis a sede do princípio do devido processo legal, gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies.
O alcance desse princípio é amplo, abrangendo, como consta do preceito constitucional supra a vida, a liberdade e a propriedade, o qual tem aplicação também no Direito do Trabalho.
Esse princípio abrange o sentido material-substancial e o processual, manifestando-se em todos os campos do Direito no seu aspecto substancial.
No sentido processual, significa esse princípio: a) direito à citação e ao conhecimento da acusação; b) direito a um juiz imparcial; c) direito ao arrolamento de testemunhas e à elaboração de perguntas; d) direito ao contraditório (contrariar provas, inclusive); e) direito à defesa técnica; f) direito à igualdade entre acusação e defesa; g) direito de não ser acusado ou processado com base em provas ilícitas; h) privilégio contra a autoincriminação.
Quanto ao processo civil, o devido processo legal manifesta-se: a) na igualdade das partes; b) na garantia do jus actionis; c) no respeito ao direito de defesa; e d) no contraditório.
Portanto, significa esse princípio a possibilidade efetiva de a parte ter acesso à Justiça, deduzindo pretensão ou se defendendo do modo mais amplo possível.
No processo do trabalho, as maiores e mais contundentes manifestações do due process of law estão nos consequentes princípios do acesso à Justiça e da isonomia. Quanto ao primeiro, diz a Constituição (artigo 5º, inciso XXXV) que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Significa esse princípio que nem o legislador nem qualquer pessoa pode impedir o jurisdicionado de deduzir pretensão em juízo, preventiva ou reparatória, individual ou coletiva.
A Constituição Federal de 1988 inovou de forma progressiva com relação ao preceito do supracitado inciso constitucional, acrescentando, com relação ao texto da carta anterior, o direito de ação, agora, também como prevenção, abarcando a defesa dos direitos coletivos, acompanhando a evolução internacional no que diz respeito à instrumentalização dos direitos de primeira, segunda e terceira gerações (direitos individuais e políticos; direitos sociais, econômicos e culturais e direito à paz, ao desenvolvimento econômico, à comunicação, ao meio ambiente).
A norma constitucional anterior a 1988 tinha como pressuposto em relação ao acesso ao Judiciário a “reparação de lesão a direito individual”, somente, enquanto que a atual Constituição Federal fala em “lesão ou ameaça a direito”. Assim, atualmente o acesso ao Judiciário está assegurado não somente para a reparação de direitos individuais, mas para a reparação de quaisquer direitos, como os coletivos e, também e principalmente, para a prevenção de direitos individuais ou coletivos.
É no inciso XXXV do artigo 5º da norma maior brasileira que se encontra o alicerce da nova jurisdição coletiva preventiva, que tem importante ligação com outros dispositivos constitucionais, como o artigo 225, que criou a nova categoria dos direitos difusos e coletivos, como direitos que não são públicos nem privados, mas das coletividades, que precisam ser tutelados preventivamente como forma de proteção das presentes e futuras gerações.
No tocante à jurisdição coletiva destaca-se na área trabalhista a tutela do meio ambiente do trabalho e de outros interesses difusos e coletivos pelo Ministério Público do Trabalho e por outros legitimados coletivos, como estabelece o parágrafo 1º do artigo 129 da Constituição Federal.
Por oportuno, cabe lembrar que o verdadeiro conteúdo do acesso à jurisdição não se identifica com a mera admissão ao processo ou possibilidade de ingresso em juízo. Para que haja efetivo acesso à Justiça, é indispensável que se garanta ao autor e ao réu meios concretos e eficazes para a solução justa do conflito levado a juízo, o que merece particular atenção na Justiça do Trabalho, onde os litigantes são desiguais por natureza.
Também merece destaque na Justiça do Trabalho o tempo de demora dos processos, porque, como regra, as demandas são de natureza alimentar e a demora representa verdadeira denegação da tutela jurisdicional, a qual, para ser justa e concreta, tem que ser célere.
O processo é um instrumento de aplicação do direito material violado, o qual, se não cumprir o seu papel, torna-se um instrumento inútil e odiado pelo jurisdicionado, que vê o seu direito tornar-se algo ineficaz.
Por isso se aventa a possibilidade de uso da jurisdição coletiva como corolário do princípio do devido processo legal no processo do trabalho, para se prevenir a defesa dos direitos metaindividuais e buscar coletivamente as reparações consequentes.
O segundo corolário do devido processo legal é o princípio da isonomia, que tem sede no caput do artigo 5º da norma maior, o qual assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A compreensão dessa disposição constitucional é no sentido de que devem ser tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da desigualdade existente.
Portanto, convém ressaltar que, para efetividade do processo como instrumento de concreção do direito material e pressuposto do direito de ação, é indispensável a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal, para que possam as partes participar intensamente da formação do convencimento do juiz em pé de igualdade, o que requer especial atenção no processo do trabalho, em que a desigualdade das partes é patente, e o autor, premido pela necessidade de obter verba alimentar e sem condições de bancar a longa espera pela solução jurisdicional, sente-se muitas vezes obrigado a aceitar acordos prejudiciais, que atentam não só contra o direito de ação, mas também da própria dignidade da pessoa humana.
Certamente o Direito do Trabalho é campo propício para aplicação do princípio da isonomia, diante da real desigualdade entre empregado e empregador.
Assim, para se assegurar esse princípio no direito processual do trabalho, quer na jurisdição coletiva ou na individual, é preciso que se dê tratamento isonômico às partes, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades, o que deve ser observado atentamente pelo juiz do trabalho, a fim de não se negar a efetividade da aludida isonomia.
Fonte: Conjur