No Brasil, em que pese o direito ao nome constituir-se como um direito subjetivo da personalidade, é ainda considerado como um direito subjetivo complexo em fase de ser permeado por um aspecto privado ao lado de um aspecto público, e, dessa forma, tem o condão de imprimir-lhe determinadas características que funcionam como verdadeiras regras decorrentes de sua natureza jurídica. (BRANDELLI, 2012)
São características do nome civil: obrigatoriedade; inalienabilidade; inacessibilidade; intransmissibilidade a herdeiros; inexpropriabilidade; inestimabilidade pecuniária; irrenunciabilidade, imutabilidade; imprescritibilidade e exclusividade.
A Lei de Registro Público e as Possibilidades Legais de Alteração do Nome
A Lei dos Registros Público impõe a indicação de um nome para toda pessoa humana no momento de seu nascimento. Nos atos da vida civil, somos confrontados a todo momento com a exigência de uma identificação, sempre pelo nome. A possibilidade de uma pessoa não ter nome ou deixar de ter um nome não é lícita. (SCHREIBER, 2013)
O art. 16 do Código Civil dispõe que: “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”
Dentre as normas que lhe antecederam, a Lei dos Registros Publicos (Lei 6.015/1973) determinou a obrigatoriedade do registro do nascimento, com a indicação de nome composto de prenome e sobrenome.
O artigo 58, da referida lei, afirmava que: “O prenome será imutável”
Tal característica prevaleceu no ordenamento Brasileiro até que a LEI Nº 9.708, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998 alterou o referido artigo, possibilitando a substituição do prenome por apelidos públicos notórios. A partir de então, a redação do artigo passou a ser:
- Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.
A alteração da Lei de Registro Públicos provocou uma maior flexibilização do dispositivo, no que se refere a alteração do prenome. Ainda assim, a alteração do nome somente é permitida em determinados casos, devidamente justificados, posto que a regra geral que predomina no ordenamento brasileiro é o da imutabilidade do nome, convencionada pela Lei dos Registros Publicos (arts. 56 a 58).
- Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
- Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
- § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
- § 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
- § 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).§
- 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
- § 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
- § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)
- § 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)
No entanto, existem algumas ressalvas à regra, permitindo-se alteração igualmente regulamentada, como, por exemplo: exposição de prenome ridículo; equívoco no registro; erro de grafia; prenomes ou nomes idênticos; possibilidade no primeiro ano após atingir a maioridade; tradução; adoção; e nome do estrangeiro, entre outros.
A correção de erros de grafia (letras repetidas ou trocadas) pode ser feita no cartório, conforme determina a Lei de Registros Públicos. Porém, na maioria dos casos, é preciso buscar o Poder Judiciário e dar início a um processo na Vara de Registros Públicos.
Com isso, temos que a alteração do prenome é possível desde que preencha os requisitos estabelecidos pela Lei dos Registros Publicos. O pedido de retificação de prenome deve ser autorizado após a oitiva do Ministério Público pelo Juízo da Vara competente.
O Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas, criado pela Lei n. 9.807/1999, permitiu às pessoas que colaboram com a apuração de um crime a alteração de seu o nome completo. Tal troca pode ser estendida ao cônjuge, aos filhos, aos pais ou a dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha. A norma prevê também que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, é possível solicitar ao juiz a volta ao nome original.
Na hipótese de homonímia – quando o nome igual ao de outra pessoa –, a alteração se dá com a inserção de sobrenomes. A justificativa é que a homonímia pode causar problemas à pessoa, que pode ser confundida pela Justiça ou por órgãos diversos, o que pode gerar muitos aborrecimentos. Veja mais: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85057-cnj-servico-saiba-as-possibilidades-para-mudanca-de-nome.
Vimos que, apesar da regra da imutabilidade dos registros públicos, existem possibilidades legais para alteração do prenome. Porém, tal possibilidade não é reconhecida legalmente às pessoas transexuais da mesma forma em que é reconhecida para as pessoas cis, tendo em vista que, ainda exigem laudo psiquiátrico confirmando a condição de transexual e, em alguns casos, a realização de cirúrgica de adequação sexual. Esse cenário foi alterado recentemente pelo Supremo Tribunal de Justiça que decidiu que pessoas trans podem alterar nome e gênero sem a necessidade de cirurgia.
Fonte: Jusbrasil