O artigo analisa o dever de informação do notário e do registrador como instrumento de gestão de risco, delimitando seus contornos e a responsabilidade civil por omissões relevantes.
- A função notarial não é neutra – é preventiva
É comum reduzir o papel do notário e do registrador à formalização técnica de atos. Essa leitura é incompleta.
A atividade extrajudicial brasileira foi concebida como instrumento de prevenção de litígios, e não como mera chancela documental. O profissional não apenas confere identidade ou examina requisitos formais: ele exerce juízo de legalidade e atua como filtro de riscos.
O dever de informação surge exatamente aí.
Não é um “plus” voluntário. É consequência da natureza preventiva da função.
Quando um usuário comparece ao cartório, ele não busca apenas formalizar um ato – busca segurança. E segurança pressupõe compreensão.
- O dever de informação como corolário da fé pública
A fé pública não é só presunção de veracidade. É presunção de confiabilidade.
Se o notário atesta que determinado ato foi celebrado de forma válida, presume-se que as partes compreenderam o que estavam fazendo. Essa presunção só é sustentável se houve informação adequada.
A lei 8.935/1994 estabelece que notários e registradores respondem pelos danos que causarem no exercício de suas funções. Após a alteração promovida pela lei 13.286/16, a responsabilidade é subjetiva – exige dolo ou culpa.
Mas aqui está o ponto sensível: a culpa pode estar justamente na omissão informativa relevante.
O STF, no julgamento do Tema 777, fixou que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por notários e registradores no exercício da função, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.
Isso significa que, embora o delegatário não responda objetivamente perante o usuário, o sistema jurídico exige cuidado qualificado.
O dever de informação é mecanismo de proteção institucional – inclusive para o próprio profissional.
- O que deve ser informado? A zona cinzenta prática
Aqui começa a parte difícil.
Não existe lista fechada de informações obrigatórias. O dever é contextual.
Alguns exemplos ilustram:
a) Escritura de compra e venda
O notário deve esclarecer:
Que a transferência da propriedade depende do registro;
Que tributos e taxas são responsabilidade das partes;
Que cláusulas resolutivas produzem efeitos automáticos;
Que eventual ausência de regularidade registral pode gerar bloqueios futuros.
Isso não é consultoria. É explicação técnica mínima.
b) Pacto antenupcial
É dever informar:
Que o regime escolhido produz efeitos imediatos;
Que determinadas alienações dependerão de outorga;
Que a ausência de registro compromete eficácia perante terceiros.
c) Reconhecimento de firma
O usuário frequentemente acredita que reconhecimento valida o conteúdo do documento.
Cabe ao notário esclarecer que:
O reconhecimento atesta autoria da assinatura;
Não valida o conteúdo;
Não substitui análise jurídica do instrumento.
Esse tipo de informação evita demandas futuras baseadas em erro ou falsa expectativa.
- Informação não é advocacia – mas também não é silêncio
O maior risco institucional é confundir imparcialidade com omissão.
O notário não pode aconselhar uma parte contra outra.
Não pode estruturar estratégia contratual personalizada.
Não pode atuar como advogado de conveniência.
Mas pode – e deve – explicar efeitos jurídicos típicos do ato.
O limite está em não assumir defesa de interesses.
Informar que determinada cláusula implica renúncia a direito é dever.
Sugerir que a parte não celebre o negócio porque seria economicamente desvantajoso ultrapassa o campo notarial.
A fronteira é sutil. Mas existe.
- Jurisprudência e responsabilidade por falha informativa
A jurisprudência brasileira registra casos de responsabilização quando houve falha técnica ou negligência em atos notariais.
Os tribunais têm reiterado que, embora a responsabilidade seja subjetiva, o erro grosseiro, a ausência de cautela mínima ou a omissão relevante configuram culpa.
Em situações envolvendo reconhecimento de firma com evidente divergência de assinatura ou lavratura de atos com vício formal perceptível, os julgados demonstram que o profissional não pode invocar neutralidade para justificar falhas elementares.
A mensagem institucional é clara:
A fé pública exige diligência qualificada.
E diligência inclui informação adequada.
- O risco da hiper responsabilização
Há, contudo, um perigo no movimento oposto.
Se se exigir do notário uma postura quase advocatícia – antecipando todas as hipóteses futuras, riscos remotos e disputas possíveis – a função torna-se inviável.
O dever de informação não é dever de prever o imprevisível.
Não é obrigação de explicar todas as repercussões hipotéticas de um contrato complexo. É dever de esclarecer os efeitos típicos e juridicamente previsíveis.
Responsabilidade não pode se transformar em punição retroativa por cenário não razoavelmente detectável.
- Gestão de risco: A abordagem contemporânea
A discussão não deve ser tratada como criminalização da atividade extrajudicial.
Deve ser tratada como gestão de risco institucional.
Algumas boas práticas:
Padronização de orientações para atos recorrentes;
Uso de linguagem clara e acessível;
Registro de que informações essenciais foram prestadas;
Atualização constante diante de mudanças legislativas;
Treinamento de prepostos para uniformidade informativa.
A informação não deve ser improvisada.
Deve ser sistematizada.
Cartórios que adotam protocolos claros reduzem significativamente o risco de responsabilização.
- A dimensão ética e institucional
O dever de informação não é apenas jurídico. É ético.
A atividade extrajudicial opera com assimetria técnica.
O usuário comum não domina conceitos como regime de bens, eficácia erga omnes, condição resolutiva ou cláusula de retrovenda.
Ignorar essa assimetria compromete a legitimidade social da função.
O notário não é mero espectador da vontade privada.
É garantidor de sua higidez.
- Conclusão – informar é proteger
O dever de informação do notário e do registrador não é ampliação indevida de responsabilidade. É instrumento de preservação da própria função.
Informar com precisão:
Reduz litígios;
Fortalece a confiança no sistema;
Protege o usuário;
Protege o profissional.
A verdadeira modernização do serviço extrajudicial não está apenas na digitalização ou na automação, mas na qualificação técnica e comunicativa do agente delegado.
A função notarial do século XXI não é apenas formalizar atos.
É garantir que eles sejam compreendidos.
E compreensão é a primeira forma de segurança jurídica.
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Fonte: Migalhas
