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Artigo: Indisponibilidade de bens – Parte II – Por Sérgio Jacomino

Havia uma pedra no caminho

A CGI e a CGJSP

A Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo logo cuidou de regulamentar, no âmbito de suas atribuições e competências, as disposições contidas no decreto-lei 502/69, nascendo, então, o livro de “Registro de Notificações” expedidas pela CGI com a indicação das pessoas que teriam seus bens tornados indisponíveis. Nasceria em caráter confidencial, pois sem essa nota de sigilo a providência se frustraria pela prévia difusão de seu teor. Vale a pena conhecer na íntegra o ato normativo da Corregedoria bandeirante:

Provimento 8/69 – Dispõe sobre atribuições dos Oficiais do Registro de Imóveis e dá outras providências.

O desembargador Hildebrando Dantas de Freitas, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando as disposições dos arts. 1º e 2º do decreto-lei 502, de 17/3/69 e a decisão proferida nos autos do proc. CG-31.903/69;

Determina:

Art. 1º  – Em cada Cartório do Registro de Imóveis do Estado de São Paulo será aberto um livro destinado ao “Registro das Notificações” expedidas pela. C.G.I., numerado em série crescente, a partir do 1.

Art. 2º – Cada livro conterá termo de abertura e de encerramento assinados pelo juiz corregedor permanente que rubricará todas as folhas, formalidade que precederá a sua utilização.

Art. 3º – Será organizado, obrigatoriamente, um índice geral, através de livro, facultada a utilização de fichas.

Art. 4º – Recebida a notificação, o Oficial imobiliário procederá ao imediato registro, observada a ordem cronológica.

Art. 5º – As notificações serão encadernadas em grupo de 200 e arquivadas em cartório.

Art. 6º – O Oficial Imobiliário, recebida a notificação, cumprirá o disposto no art. 1º, inciso I, do decreto-lei 502-69, sob pena de providência de ordem disciplinar, sem prejuízo da sanção penal prevista no art. 1º, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Remetam-se cópias aos MM. juízes corregedores permanentes dos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado.

São Paulo, 16/7/69.

Hildebrando Dantas de Freitas, corregedor geral da Justiça1.

Assim foi criado o livro cognominado “CGI”, como ficou conhecido nas serventias paulistas. Nalgum momento da história cartorária chamaríamos o tal livro de “Cadastro Geral de Indisponibilidades”, mas na verdade poucos sabiam o significado do acrônimo, que se referia ao órgão criado pelo Estado naquele tormentoso período. 

Adveio em seguida o provimento CG 14, de 30/12/69, em que a estruturação do livro de “Registro de Notificações” ficou afinal estabelecida – certamente em virtude do advento do dec.-lei 48, de 18/11/66 e do dec.-lei 685, de 17/7/69, que tratava igualmente de indisponibilidade de bens de atingidos em processos de empresas em regime de liquidação extrajudicial (art. 1º). A redação das normas administrativas foi esta:

“XII – Não podem ser efetuadas transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares relativos aos bens confiscados ou de quaisquer atos ou contratos em que sejam interessadas pessoas naturais ou jurídicas, cujos bens tenham sido objeto de confisco (Decreto-Lei n. 502, de 1969; Provimento 8/69).

XIII – Deve ser providenciada a abertura do Livro ‘Registro de Notificações’, a que se refere o provimento n. CG 8/69, para anotação de comunicações oriundas da C.G.I. e dos liquidantes de empresas em regime de liquidação extrajudicial (Decreto-Lei n. 685, de 17.7.1969)”2.

As disposições relativas à indisponibilidade de bens se espraiariam pelas normas baixadas sucessivamente pela Corregedoria Geral de Justiça. Na bela consolidação empreendida na gestão do desembargador José Carlos Ferreira de Oliveira, e com base na legislação da época, cravou-se no art. 780: 

“Não serão efetuadas transcrições, inscrições ou averbações relativas a bens confiscados, ou de quaisquer atos ou contratos em que sejam interessadas pessoas naturais ou jurídicas, cujos bens tenham sido objeto de confisco”3.  

Aparentemente, terá escapado do compilador a disposição contida nos provimentos 8 e 14 de 1969. Entretanto, no bojo do processo CG 21.433/72 previu-se o registro das indisponibilidades, assim estabelecido:

XXXII – Não podem ser efetuadas transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares relativos aos bens confiscados, ou de quaisquer atos ou contratos em que sejam interessadas pessoas naturais ou jurídicas, cujos bens tenham sido objeto de confisco (decreto-lei 502/69; Prov. CG. 8/69 e 14/69).

(…) 

XXV – Deve-se ter em conta a indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes e conselheiros fiscais de sociedades sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial, nos termos do Decreto-lei n.º 48, de 18-XI-66, até a definitiva apuração e liquidação de suas responsabilidades, observadas as disposições do decreto-lei 685/69 (Prov. CG. 14/69)4.

A CGI seria extinta pelo decreto 82.961, de 29/12/78, em razão da revogação dos Atos Institucionais e Complementares pela EC 11/78 (art. 3º). O decreto 84.251, de 28/11/79, alteraria o decreto 82.961/78 para dispor que ficariam “canceladas as anotações referentes a medidas preliminares e acauteladoras (bloqueio de bens), determinadas pela extinta Comissão Geral de Investigações” (art. 2º).

Livro de registro das comunicações relativas a diretores e ex-administradores de sociedades em regime de liquidação extrajudicial 

Em 1980 vem a lume o roteiro das correições, alentado compêndio que organizava a matéria relativa às correições, propiciando aos magistrados orientação adequada e traçando um roteiro a ser observado nos trabalhos correcionais5. Foi o precursor da atual planilha de “Ata de Correição”. Neste documento, prevê-se o livro das comunicações, referido no subtítulo 251, e suas disposições são as seguintes:

Livro de registro das comunicações relativas a diretores e ex-administradores de sociedades em regime de liquidação extrajudicial.

O livro de registro das comunicações relativas a diretores e ex-administradores de sociedades em regime de liquidação extrajudicial, instituído em consequência do decreto-lei 685, de 17/7/69, deverá conter o registro de todos os ofícios da E. Corregedoria Geral da Justiça, ou dos liquidantes, comunicando os nomes das referidas pessoas, com a indicação da sociedade pertinente;
Uma vez feito o registro próprio, as comunicações relativas a diretores e ex-administradores de sociedades em regime de liquidação extrajudicial, no verso das quais se lançará certidão referente ao ato praticado, serão arquivadas em ordem cronológica;
O registro das comunicações relativas a diretores e ex-administradores de sociedades em regime de liquidação extrajudicial deverá ser dividido em colunas, uma para o número de ordem do registro; outra para a data; outra para o nome e a qualificação das pessoas e uma última para as averbações necessárias;
As comunicações que alterem ou cancelem registros atinentes às comunicações relativas a diretores e ex-administradores de sociedades em regime de liquidação extrajudicial deverão ser simplesmente averbadas, à margem dos respectivos registros, não se justificando sejam objeto de novo registro;
Todos os nomes constantes do livro deverão constar também do indicador pessoal (art. 180 da lei dos registros públicos); o caráter sigiloso daquelas comunicações não impede essa providência , diante do princípio da publicidade que rege os registros públicos em geral;
A indisponibilidade de bens acaso existentes na comarca (ou no registro) deverá ser averbada à margem da transcrição ou na matrícula dos imóveis (art. 247 da lei dos registros públicos);
Os registros e comunicações da CGI, abolido o livro especial, podem ser feitos no mesmo livro destinado ao registro das comunicações relativas a diretores e ex-administradores de sociedades.
Vê-se que o livro de registro de notificações oriundas da CGI reputava-se abolido. A partir daí, todas as comunicações, sejam as anteriores, oriundas da CGI, sejam aquelas relativas às comunicações acerca de diretores e ex-administradores de sociedades, seriam lançadas no novo livro. 

d) O advento da lei 6.216/1975

A redação original da lei 6.015/73, publicada em 31/12/73, não trazia qualquer disposição acerca da indisponibilidade de bens. Tampouco o regulamento de 1939. A inserção do artigo que dispõe sobre a indisponibilidade de bens veio no bojo da PL do Congresso Nacional (PLN 3/75), encaminhado por Ernesto Geisel, por intermédio do seu ministro da Justiça, Armando Falcão.6 O projeto converteu-se na lei 6.216/75, que alteraria, ainda na vacatio, a lei 6.015/73. Eis o dispositivo entranhado no corpo da lei:

Art. 247 – Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na lei.

A parte final do artigo – na forma prevista em lei – dá ensanchas a que se possa discutir se a figura da indisponibilidade de bens poderia ser potencializada como meio oblíquo de constrição no processo executivo, tema ao qual voltaremos na parte II deste artigo.

e) Espólio do regime militar

Uma vez extinta a CGI, revogados, pela EC 11/78, o AI 5, pelo qual havia sido autorizado o confisco de bens decorrentes de enriquecimento ilícito no exercício de cargo ou função pública, e o ato complementar 42/69, tornando ineficaz o dec.-lei 359/68, ficariam “sem efeito as medidas acauteladoras para o confisco de bens previstas no art. 8º do aludido AI 5 e no Ato Complementar 42, medidas essas disciplinadas no dec.-lei 502, de 17/3/69, consistentes no embargo da disponibilidade dos bens mediante impedimento à sua transmissão ou oneração, através de anotações nos Registros de Imóveis”7.

Entretanto, havia inúmeras situações em que o confisco efetivamente se concretizara e muitos bens objeto de registro foram tornados indisponíveis. Em face da superveniência dos referidos diplomas e declarações de inconstitucionalidade, a Corregedoria paulista provocou a Consultoria Geral da República que, em parecer aprovado pela presidência da república, responderia às questões formuladas pelo Judiciário paulista nos seguintes termos, in verbis:

“Consultoria geral da república

Parecer N-32, de 05/5/80.

Assunto: Findou-se, ou não, a Comissão Geral de Investigações, que foi criada pelo dec. lei 359/68, mas declarada extinta, pelo dec. 82.961/78.

Ementa: Extinguiu-se a CGI, pois que o dec. lei 359/68 veio a se tornar inconstitucional quando, revogados os atos institucionais e complementares, a Constituição da república recuperou a plenitude de sua vigência. 

O surto posterior de diversas inconstitucionalidades do dec. lei 359/68 e do dec. lei 502/69  – sua revogação tácita, por contrários à CF/88. Atos praticados pela CGI; análise de sua eficácia após a vigência plena da Constituição, em 1/1/79. Nestes atos da CGI, distinguem-se os que criaram situações jurídicas acabadamente constituídas sob o regime dos atos institucionais e complementares, de outros, aqueles atos que estavam instituindo situações jurídicas, ainda em curso de formação do ato final de decreto de confisco pelo presidente. 

Enquanto aqueles atos acabadamente constituídos permanecem juridicamente perfeitos, infensos à ulterior alteração da ordem jurídica e não apreciáveis pelo Poder Judiciário, entretanto os atos meramente cautelares, os que geraram situações jurídicas apenas em curso de formação do futuro confisco, estes encontram-se desconstituídos, por desamparo do dec. lei 359/68 e dec. lei 502/69, revogados por inconstitucionais.

Aprovo. Em 12/5/80. (PR 521 – 80 encaminhado ao GM da PR em 13.5.80)”8.

A decisão concluiu que deveriam ser canceladas as anotações de bloqueio de bens determinadas pela CGI, permanecendo indisponíveis os bens objetos de decretos de confisco por “atos acabadamente constituídos” que “permanecem juridicamente perfeitos, infensos à ulterior alteração da ordem jurídica”. Os corregedores permanentes dos Cartórios de Registro de Imóveis, de ofício ou a requerimento de interessados, deveriam determinar o cancelamento das anotações deixando de subsistir o bloqueio de bens eventualmente averbado. Eis a conclusão:

“Conclui-se, do exposto, deverem ser canceladas (…) as anotações concernentes às medidas preliminares e acauteladoras de bloqueio de bens, determinadas pela extinta CGl e efetuadas por instrução desta E. Corregedoria Geral da Justiça, ao transmitir aos Srs. Juízes de Direito Corregedores Permanentes dos Cartórios de Registro de Imóveis e de Notas, da Capital e das comarcas do interior do Estado, as comunicações da mencionada Comissão e o dispositivo do art. 2.º do Dec.-lei 502, de 17.3.69, para que nenhuma transação fosse celebrada envolvendo bens e pessoas físicas e jurídicas por ela expressamente arroladas.10

Esse regime de medidas acauteladoras em processo de confisco chegava ao seu termo final. A CGI, que deveria proceder ao exame sumário dos elementos de prova que o justificasse, não mais existe.

f) O decreto-lei 685/69, a lei 6.024/74 e as indisponibilidades de bens

O decreto-lei 48, de 18/11/66, disporia sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, conduzidas pelo Banco Central do Brasil, “nos casos em que se verificarem anormalidades na condução dos negócios sociais, inclusive por culpa ou responsabilidade dos dirigentes do estabelecimento”. Faltava, todavia, prever o procedimento padrão para se evitar a dissipação patrimonial dos administradores, gerentes e conselheiros fiscais das sociedades sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial.

Surge, então, o decreto-lei 685, de 17/7/69 que, em seu art. 1º, disporia que os administradores, gerentes e conselheiros fiscais das sociedades sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial ficariam “com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até final e definitiva apuração e liquidação de suas responsabilidades”. O parágrafo único do art. 4º revezava que os registros deveriam ser procedidos no prazo de 15 dias pelos Oficiais dos Registros de Imóveis, “à vista da comunicação formal que lhes seja feita, em caso, pelo liquidante”, isto é, pelo Banco Central do Brasil.

O decreto-lei de 1969 seria expressamente revogado pela lei 6.024, de 13/3/74, que disporia sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, diploma atualmente em vigor. O quadro normativo relativo à indisponibilidade e inscrição nos Registros de Imóveis pode ser assim resumido:

A indisponibilidade de bens alcança os administradores, gerentes, conselheiros fiscais das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência. Podem ser atingidas pessoas que, a qualquer título, tenham adquirido por simulação bens de administradores. 
Os titulares de bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis não se sujeitam às restrições.
Não se sujeitam às restrições os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, “desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção”.
A indisponibilidade é eficaz desde o ato que decretar a intervenção. Cabe ao interventor, ao liquidante ou escrivão da falência comunicar o gravame aos Registros Públicos. 
Recebida a comunicação, os registradores ficam impedidos de praticar quaisquer atos de registro ou averbação de instrumentos públicos ou particulares.
A partir de então, o Banco Central do Brasil inundaria as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados com ofícios comunicando a intervenção em instituições financeiras e noticiando a indisponibilidade de bens de seus administradores. As Corregedorias estaduais, por seu turno, encaminhariam às comarcas do estado dossiês (alguns sigilosos) aos magistrados diretores ou corregedores permanentes e estes os encaminhariam a cada oficial de registro de imóveis. 

Eram dossiês densos, muitas vezes compostos de centenas de páginas, gerando um imenso caudal informações que desaguaria nos cartórios, depois de lavrado o ato correspondente no “livro de Registro de Notificações”. Maria Helena Leonel Gandolfo nos dá a síntese do conjunto acima exposto:

“De acordo com o decreto-lei 502, de 1969, a CGI – Comissão Geral de Investigações pode determinar a indisponibilidade de bens de empresas ou pessoas físicas que se achem sob investigação, como medida cautelar visando à proteção do patrimônio público. Os bens assim declarados ‘indisponíveis’ ou ‘bloqueados’ não podem ser vendidos, prometidos à venda, doados ou, por qualquer outra forma, transmitidos a terceiros. 

Recebida a comunicação, através da Corregedoria Geral da Justiça ou do juiz corregedor permanente do Cartório de Registro de Imóveis, ao Oficial compete efetuar as anotações necessárias, inclusive no indicador pessoal, pois responde, civil e criminalmente, pelo registro que venha a fazer, da transmissão de bens indisponíveis. 

No Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral da Justiça instituiu um ‘livro de Registro de Notificações’, que tanto serve para o lançamento das comunicações da CGI como das enviadas pelos interventores de instituições financeiras em regime de liquidação, conforme disposição da lei 6.024, de 13/3/74. 

A comunicação de indisponibilidade pode ser genérica, isto é, mencionar nomes das pessoas cujos bens são bloqueados, sem se referir diretamente a qualquer imóvel, caso em que todos os imóveis que aquelas pessoas possuam – ou venham a possuir – se tornam intransmissíveis. Pode, também, especificar imóvel ou imóveis determinados. Neste caso, o bloqueio só atinge estes imóveis, não afetando os demais, do mesmo proprietário. 

Essa foi a orientação dada pela Corregedoria Permanente de São Paulo, mediante resposta ao Dr. Gilberto Valente da Silva a consulta formulada por um dos Cartórios sob sua jurisdição, depois de ouvir a respeito a própria CGI. 

Portanto, uma vez recebida a comunicação de indisponibilidade de bens de uma pessoa, referindo-se a determinado imóvel não situado na circunscrição abrangida pelo Cartório, não há necessidade de proceder-se ao registro no livro de notificações. Nesse caso, arquiva-se a comunicação, sem qualquer anotação, uma vez que a própria CGI afirma que o bloqueio só atinge o bem mencionado no ofício. Tratando-se, porém, de indisponibilidade genérica (sem discriminar imóvel determinado) o registro deve ser feito no Livro mencionado, mesmo que a pessoa visada não possua imóvel registrado em seu nome, anotando-se, também, no indicador pessoal. M.H.L.G”.11 

Vimos que o roteiro das correições de Adriano Marrey indicava que o livro de Registro de Notificações da CGI havia sido “abolido” (letra “g” do item 251); entretanto, “os registros e comunicações da CGI poderiam ser feitos no mesmo livro destinado ao registro das comunicações relativas a diretores e ex-administradores de sociedades”… Não temos notícia da existência de ato formal de abolição do antigo livro de Registro das Notificações da CGI, soando-nos pouco razoável que, extinta a comissão e cancelados seus atos vestibulares de bloqueio e indisponibilidades, ainda se lavrasse no novo livro as ditas comunicações. Este hiato provocou consultas ao IRIB. Considerando-se que as averbações de indisponibilidade ou bloqueio de bens determinadas pela CGI ficaram sem efeito, o livro próprio para essas averbações deveria ser encerrado? Respondeu-nos o Instituto:

“A maior parte dos Cartórios de Registros de Imóveis possui um único livro, tanto para a prática desses atos, como para o registro da indisponibilidade de bens imposta nas liquidações extrajudiciais de entidades financeiras, procedidas pelo Banco Central. Quem assim procedeu, deverá continuar escriturando esse livro com relação a estes últimos atos. Todavia, os que possuem dois livros poderão encerrar aquele destinado às anotações determinadas pela extinta CGI – Comissão Geral de investigações”12.

Este período da história institucional é ainda muito pouco estudado. Somente conhecendo as origens do instituto da indisponibilidade de bens, conhecendo o seu desenvolvimento ao longo do tempo, será possível identificar a origem dos desvios e imperfeições reconhecidos, corrigindo os rumos e dotando o SREI de uma ferramenta útil e eficaz.

Na parte seguinte deste artigo, vamos verificar como o sistema de indisponibilidade de bens foi informatizado no Estado de São Paulo e quais foram os impulsos que a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo recebeu de alguns registradores, apoiados pela ARISP – Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo. Veremos, a seguir, as novas ideias que plasmaram a concepção da nova CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Fonte: Migalhas

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