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Artigo: Permuta x Doação: O Conselho Superior da Magistratura corrige a interpretação tributária – José Luiz Germano, José Renato Nalini e Thomas Nosch Gonçalves

A decisão na apelação 1016128-54.2023.8.26.0590 afasta o ITCMD em permutas sem torna, garantindo segurança jurídica e evitando bitributação indevida.

O escopo desse estudo reflexivo e intuitivo se consubstancia no aprofundamento do recente precedente do Conselho Superior da Magistratura na Apelação 1016128-54.2023.8.26.0590 e sua interlocução com a problemática anteriormente levantada em nosso estudo sobre permuta e a equivocada incidência do ITCMD.

A referida decisão trouxe um novo paradigma interpretativo ao afastar a exigência de comprovação do ITCMD em permutas sem torna, consolidando um entendimento que se alinha à verdadeira natureza jurídica do instituto. Trata-se de uma resposta judicial coerente com a sistemática tributária, mitigando interpretações equivocadas que levavam à indevida caracterização de doação.

Com efeito, a Apelação 1016128-54.2023.8.26.0590, relatada pelo Excelentíssimo Desembargador Francisco Loureiro, sedimentou a tese de que, em permutas sem torna, ainda que os valores venais dos imóveis envolvidos sejam distintos, não se pode presumir a existência de uma doação sem a correspondente demonstração de animus donandi (que aliás é o que consta no Código Civil). Em outras palavras, não há fato gerador do ITCMD quando as partes convencionam valores equivalentes para os bens trocados, sem qualquer liberalidade evidenciada.

O Conselho Superior da Magistratura reconheceu ainda que a qualificação registral tem limites e não pode criar hipóteses tributárias sem respaldo legal. Ao impedir o registro da escritura por falta de recolhimento do ITCMD, o Oficial Registrador extrapolou sua competência, uma vez que não cabe ao Registro de Imóveis presumir simulação ou fraude sem elementos concretos. A decisão também afastou a bitributação, pois, se já houve incidência e recolhimento do ITBI, não se justifica nova tributação sob o rótulo de ITCMD.

A pertinência desse julgado reside na sua consonância com o estudo anteriormente desenvolvido sobre a temática, no qual havíamos alertado sobre os riscos de uma interpretação equivocada do caráter negocial da permuta. Reafirmamos a necessidade de respeitar a autonomia privada e a subjetividade do valor na negociação de bens, pois a permuta não se resume à equiparação aritmética de valores venais, mas sim à satisfação de interesses particulares das partes envolvidas, que envolve questões subjetivas, inclusive.

Vale destacar que, em nosso estudo pregresso, abordamos situações emblemáticas que demonstravam as inconsistências do entendimento anterior, como no caso analisado pela Doutora Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad na 1ª VRPSP (Processo: 1127941-72.2021.8.26.01002), onde ficou patente que a diferença entre os valores venais não caracteriza necessariamente uma doação, pois o conceito de valor para os permutantes pode englobar fatores subjetivos, emocionais e estratégicos, além dos aspectos puramente econômicos (https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/377028/reflexoes-sobre-o-recente-precedente-do-csm-sp).

A relevância dessa decisão transcende o universo notarial e registral, alcançando toda a sociedade, pois confere previsibilidade e segurança jurídica a um dos mais comuns negócios imobiliários, gênese da compra e venda da ótica histórica do desenvolvimento da humanidade. Se prevalecesse o entendimento anterior, teríamos um cenário de insegurança, no qual permutantes seriam incentivados a estruturar negócios artificiais para evitar a bitributação, o que infelizmente previmos isso no artigo acima mencionado.

O julgamento também dialoga com a jurisprudência administrativa tributária, em especial com o despacho PGFN 167, de 8 de abril de 2022, que, com base em precedentes do STJ, afastou a equiparação da permuta com a compra e venda para fins fiscais, reconhecendo que a troca de bens não enseja, por si só, fato gerador tributário, salvo quando houver pagamento complementar.

Em conclusão, a decisão na Apelação 1016128-54.2023.8.26.0590 é um marco que deve ser amplamente divulgado e debatido. Ela não apenas reafirma a natureza onerosa da permuta, mas também protege a boa-fé dos negociantes e impede uma tributação injusta e ilegal. Com isso, consolidamos um novo caminho para a interpretação dos negócios de permuta, garantindo a aplicação correta da legislação e evitando interpretações arbitrárias que possam prejudicar o dinamismo do mercado imobiliário.

Parabéns ao Conselho Superior da Magistratura! 

Fonte: Migalhas

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