Documentos legalizados no exterior antes da entrada em vigor do ato normativo têm efeitos mantidos, sem necessidade de apostilamento
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 247, de 15 de maio de 2018, revogou o artigo 20 da Resolução nº 228/ 2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Haia).
O artigo revogado dispunha que “serão aceitos, até 14 de fevereiro de 2017, os documentos estrangeiros legalizados anteriormente a 14 de agosto de 2016, por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países partes da Convenção da Apostila”.
Ao analisar o PP 0006637-35.2016.2.00.0000, o ministro João Otávio de Noronha acatou o argumento do requerente (o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – Cesa) de que “a imposição de data limite para apresentação de documentos estrangeiros legalizados anteriormente à 14 de agosto de 2016 fere os consectários do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, uma vez que a sua validação por Embaixadas e Repartições Consulares implica em legitimação do ato para produzir plenos efeitos em território nacional”.
O ministro entendeu que o condicionamento descrito no art. 20 da Resolução nº 228 somente seria possível em casos extremos, onde os documentos estrangeiros não teriam findado o trâmite de legalização e consequente validação em território nacional. “De outro modo, os documentos legalizados em período anterior a 14 de agosto de 2016, por Embaixadas e Repartições Consulares brasileiras em países signatários da Convenção de Haia, permanecem produzindo os mesmos efeitos, posto que encerram todas as exigências feitas à época da sua validação”, votou.
A matéria foi analisada na 25ª Sessão Virtual, realizada no período de 15 a 21 de setembro de 2017, quando o Plenário do CNJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso administrativo.
Fonte: Portal do RI