CNJ impugnou ato da CGJ-TO que exigia o compartilhamento de dados pessoais por meio de transferência de banco de dados dos atos das unidades extrajudiciais
Na terça-feira (08/10), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impugnou, por unanimidade, a decisão administrativa da Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins (CGJ-TO) que exige o compartilhamento de dados pessoais por meio de transferência de banco de dados dos atos das unidades extrajudiciais.
A decisão partiu do pedido feito pela Associação dos Notários e Registradores do Tocantins (ANOREG/TO), que ingressou com um Procedimento de Controle Administrativo (PCA). “A ANOREG/TO ingressou com o procedimento em razão da flagrante violação ao art. 24 do Provimento CNJ 134/2022, que veda o compartilhamento de dados pessoais por transferência de banco de dados dos atos notariais e de registros, quando não demonstrado o interesse público específico”, destacou a advogada que atuou no processo, Samara Léda. “O Provimento não autoriza os tribunais a formar um banco de dados próprio, mas tão somente o acesso”, completou.
A Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) ingressaram no feito endossando o pedido da ANOREG/TO de anulação do ato da CGJ-TO, por afronta ao art. 24 do Provimento CNJ nº 134/2022.
“O ingresso das entidades nacionais se legitima por se tratar de matéria com repercussão geral e pertinência temática com os objetivos institucionais da CNR e da ANOREG/BR. No caso, eventual procedência do pedido acarretaria em um efeito cascata em âmbito nacional, em flagrante violação ao Provimento 134/2022 do CNJ e à Lei Geral de Proteção de Dados”, pontou Samara. Ainda de acordo com a advogada, na forma dos normativos referenciados, o acesso pelos tribunais deve ser apenas para fins fiscalizatórios, não sendo possível a formação de um banco de dados próprio.
A decisão pela impugnação do ato administrativo da CGJ-TO foi tomada na 12ª sessão ordinária de 2024, durante o julgamento do PCA 0005595-38.2022.2.00.0000, que determinou a suspensão imediata da coleta dos dados, autorizando o compartilhamento de informações por acesso, sem a formação de um banco de dados próprio.
Fonte: ANOREG/BR