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Competência para julgar ação contra ato do CNJ que impedia notificação via postal é da Justiça Federal

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa à Justiça Federal de ação ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) contra atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que proibiram os cartórios do país de emitirem notificação extrajudicial por via postal fora do município em que se localizam,…

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa à Justiça Federal de ação ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) contra atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que proibiram os cartórios do país de emitirem notificação extrajudicial por via postal fora do município em que se localizam, mesmo que referente a atos registrais por eles praticados. Na decisão tomada na Ação Originária (AO) 1892, o relator, entretanto, manteve a liminar concedida anteriormente para suspender a eficácia das deliberações, até que a matéria seja apreciada pelo juízo de primeira instância.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é no sentido de que a competência originária do Supremo em relação ao CNJ tem sido reconhecida apenas na hipótese de ações de natureza mandamental (mandado de segurança, habeas data, habeas corpus ou mandado de injunção), pois, nessa situação, o conselho se qualifica como órgão coator com legitimidade para figurar em relação processual perante a Corte.
O ministro lembrou que, no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária 1814 e do agravo regimental na ACO 1680, no qual o Plenário voltou a analisar o alcance da competência do STF em ações propostas contra o CNJ, ele ressalvou entendimento pessoal no sentido de que é necessário verificar o conteúdo do ato do CNJ e não apenas a natureza da ação. Para ele, a competência originária do STF deve ser mantida em todas as ações relativas às atividades disciplinadora e fiscalizadora do conselho que repercutam frontalmente nos tribunais ou seus membros, ou seja, que digam respeito à autonomia dos tribunais ou ao regime disciplinar da magistratura.
No caso dos autos, observou o relator, a competência do STF não é atraída seja com base no critério adotado pela jurisprudência prevalecente da Corte, seja na interpretação mais ampliativa (critério por ele defendido), já que o conteúdo do ato impugnado – deliberações do CNJ que proibiram os cartórios de emitirem notificação extrajudicial por via postal fora do município em que se localizam – não está abarcado entre os atos do conselho que justificariam a apreciação originária do Supremo. “Nenhuma subversão hierárquica em âmbito administrativo pode advir da submissão da causa à jurisdição da primeira instância da Justiça Federal”, explicou.
O ministro declinou assim da competência do STF para julgar a causa, mantendo, até apreciação pelo juízo competente, a liminar concedida na AO 1892.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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