fbpx

Detalhes da reforma trabalhista: entre o nulo e o anulável

Foto: Canva Pró

Há muito paira uma dúvida acerca do alcance das regras previstas nos artigos 9º e 619, de um lado, e no artigo 468 do outro, todos da CLT. Enquanto os dois primeiros tratam de atos considerados “nulos de pleno direito”, o último fixa apenas a “nulidade” das alterações contratuais que não observem os requisitos ali estabelecidos (mútuo consentimento e ausência de prejuízo para o empregado).

As duas expressões, “nulo de pleno direito” e “nulidade”, são sinônimas? A primeira impressão é de que ambas cuidam do mesmo fenômeno jurídico, a invalidade de atos praticados pelo trabalhador em afronta ao ordenamento jurídico trabalhista. Embora a premissa não esteja equivocada, é importante notar que há uma distinção entre elas fundamental para se compreender não apenas o artigo 444 da CLT, mas também o novo parágrafo segundo do artigo 11 consolidado, incluído pela reforma trabalhista.

Leia a matéria completa aqui

Fonte: Conjur

Você deve gostar

O que há de novo
post-image
Artigo Notícia Últimas Notícias

Artigo: O que mudou com a lei 14.382/22 no que se refere à usucapião extrajudicial: A impugnação injustificada – Por Letícia Franco Maculan Assumpção, Carlos Rogério de Oliveira Londe, Daniela Chagas e Ana Clara Amaral Arantes Boczar

A LRP – Lei de Registros Públicos, ao tratar da usucapião extrajudicial, disciplina o procedimento quando há impugnação ao pedido. A redação original, dada pela lei 13.105/15, determinava que, havendo impugnação,...
Ver mais
testeVisit Us On LinkedinVisit Us On InstagramVisit Us On FacebookVisit Us On Youtube