Há muito paira uma dúvida acerca do alcance das regras previstas nos artigos 9º e 619, de um lado, e no artigo 468 do outro, todos da CLT. Enquanto os dois primeiros tratam de atos considerados “nulos de pleno direito”, o último fixa apenas a “nulidade” das alterações contratuais que não observem os requisitos ali estabelecidos (mútuo consentimento e ausência de prejuízo para o empregado).
As duas expressões, “nulo de pleno direito” e “nulidade”, são sinônimas? A primeira impressão é de que ambas cuidam do mesmo fenômeno jurídico, a invalidade de atos praticados pelo trabalhador em afronta ao ordenamento jurídico trabalhista. Embora a premissa não esteja equivocada, é importante notar que há uma distinção entre elas fundamental para se compreender não apenas o artigo 444 da CLT, mas também o novo parágrafo segundo do artigo 11 consolidado, incluído pela reforma trabalhista.
Fonte: Conjur