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Do direito à aposentadoria dos Agentes Delegados pelo Regime Geral e a não extinção automática da delegação

Por VICENTE PAULA SANTOS*

Os Agentes Delegados não são empregados públicos, servidores públicos de cargo efetivo, tampouco exercem qualquer cargo na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A função exercida no foro extrajudicial por delegação do Poder Público é desempenhada em caráter privado, pela via do concurso público, na forma do art. 236 da CF/88.

 

Adquirem estabilidade no serviço à semelhança dos demais servidores públicos de cargo efetivo. Assim sendo, a extinção da delegação pode ocorrer somente por decisão judicial de mérito ou administrativa após o trânsito em julgado (diante de falta grave), por invalidez permanente ou em caso de morte.

 

Fora destas hipóteses legais pelo princípio da legalidade1 insculpido no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988, de outro modo não se perde a delegação, vez que a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade não se aplica (STF – ADI nº 2.602/MG) aos agentes delegados do serviço público

 

Os Agentes Delegados aposentados voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS2 são segurados obrigatórios deste Regime, para o qual vertem contribuições com exclusividade, sem qualquer quota parte participativa do Estado ou verba oriunda dos cofres públicos, de forma que a fonte de custeio da previdência social sai do próprio bolso do agente delegado, não podendo ser considerada verba pública, logo não se lhe aplica o princípio da solidariedade.

 

1 “… não se pode negar, em princípio, que a legalidade é um dos mais importantes vetores da validade da atuação administrativa. Não é, entretanto, o único. Do mesmo modo não se pode olvidar que a legalidade administrativa seja um dos componentes formais – ou elemento constitutivo – do Estado de Direito, além de ser um importante instrumento voltado a guarnecer a segurança jurídica, em sua feição ex ante, ou seja, de previsibilidade. Ocorre que, consoante já decidido pelo STF, a legalidade não pode mais ser considerada como um fim em si mesmo, porquanto se apresenta dotada de uma índole eminentemente instrumental, justamente orientada à consecução da segurança jurídica, e, em termos mediatos, do próprio Estado de Direito. Em palavras – já pronunciadas acima – a legalidade não existe para a própria legalidade, mas para a obtenção de um estado de coisas que enseje segurança jurídica e, assim, conforme o Estado de Direito”. (MAFFINE, Rafael. Princípio da Proteção Substancial da Confiança no Direito Administrativo Brasileiro. Verbo Jurídico, 2006. p. 132).

2 Agentes delegados que até a Emenda 20 ainda não tinham direito adquirido de permanecer no Regime Próprio (STF

– ADI nº 2.791/PR).


Portanto, pela mesma razão, aos agentes delegados não se aplica o disposto no artigo 39, II da Lei Federal nº 8.935/94, segundo o qual a aposentadoria voluntária extingue a delegação, especialmente depois do advento da Emenda Constitucional nº 20. Como dito, sendo o agente delegado um particular que simplesmente colabora com o Estado, na qualidade de particular, a ele não pode ser dispensado tratamento de servidor público de cargo efetivo, tampouco se enquadram no conceito de auxiliares do Poder Judiciário.

 

Após a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, que trouxe profundas reformas para a previdência dos servidores públicos e cargo efetivo, é vedado lhes aplicar o Estatuto dos Servidores Públicos, restrito a estes servidores públicos de cargo efetivo, assim como pelas mesmas razões a concessão de benefício previdenciário pelo Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos, ressalvado os direitos já adquiridos ou aqueles já exercidos pelo agente delegado.

Não menos importante é compreender que a relação laboral do Agente Delegado com o Estado, em que pese ser Institucional, ou seja, veiculada por lei, para efeitos previdenciários aquela relação não se confunde com a relação jurídica previdenciária travada com o INSS, regente por outros princípios e norma, ao qual é filiado automático e obrigatório.

 

E por não ser um servidor público de cargo efetivo, deflui da ADI nº 2.791-STF, um particular que colabora com Estado, aposenta-se pelo INSS, o qual em face deste ato de aposentadoria voluntária não pode extinguir o vínculo de trabalho, vez que neste Regime, ainda que aposentado com maior razão, pode continuar trabalhando no mesmo ou em serviço diverso à semelhança do que ocorre com todos os trabalhadores em geral da iniciativa privada.

O direito à aposentadoria voluntária uma vez exercida pelo Agente Delegado, completado o ciclo exigido por lei consistente no direito adquirido, transforma-se é um direito protestativo que, querendo, exerce quando bem o aprouver sem coação pelo Estado.

 

E, com base numa visão sistemática da lei3, é legalmente possível receber o benefício de aposentadoria e continuar trabalhando, pois, do contrário, as contribuições

 

3 “Não se encontra um princípio isolado em ciência alguma, acha-se cada um em conexão íntima com outros. O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos, constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada um no seu lugar,

 

serão transformadas em imposto sem causa e não mais um tributo vinculado, cujo pagamento corresponde à contraprestação em benefício social representativo de verba de natureza alimentar da pessoa idosa, considerada a parte mais fraca e vulnerável da relação previdenciária e de trabalho.

 

Atento a estes fundamentos o Eminente Desembargador Fernando Antônio Prazeres, no Mandado de Segurança nº 0007547-12.2019.8.16.0000 do TJPR:

 

I Defiro a liminar para suspender qualquer ato que importe em extinção da delegação concedida ao impetrante e que tenha por fundamento, exclusivamente, a concessão de sua aposentadoria pelo regime geral da previdência social.

Dou os fundamentos.

Os agentes delegados, não obstante submetam-se a concurso público, exercem atividade privada (art. 236 da CF). Estão, portanto, submetidos ao regime previdenciário geral. Contribuem para a previdência pública, sem participação de nenhum outro possível interessado e, implementadas as condições necessárias, são retribuídos com proventos de aposentadoria. Essa compreensão, porém, estabilizou-se no direito interno, após a promulgação da Emenda Constitucional 20/98, isto é, a partir dessa emenda definiu-se que o regime previdenciário dos agentes delegados era o geral. A propósito, confira-se:

(…)

O que se pode concluir, então, é que até a vigência da emenda constitucional 20/98, os agentes delegados aposentavam-se compulsoriamente por idade, justificando-se, assim, a extinção da delegação.

Após a referida emenda, afastou-se a compulsoriedade da aposentadoria, de modo que, à luz do normativo constitucional, a aposentadoria facultativa não teria o condão de extinguir a delegação.

Não fosse isso, a verificação, pela Corregedoria, da aposentadoria do agente delegado não pode redundar, de imediato, na extinção da delegação.

Há que se respeitar o contraditório (art.5º LV, da CF/88), por mais evidente que a relação de causa e efeito possa parecer.

Assim, ao identificar a aposentadoria do notário e, desde logo, encaminhar o procedimento instaurado para a extinção de sua delegação, a autoridade impetrada parece mesmo ferir direito líquido e certo do impetrante, seja no que diz respeito à garantia do contraditório, seja na interpretação que deve ser feita do art. 39, II, da Lei 8935/94 à luz do texto constitucional.

Desse modo, nos termos do art. 7º da Lei n. 12016/2009, determino a suspensão do ato apontado como coator, até ulterior deliberação…

 

próprio. De princípios jurídicos mais ou menos gerais deduzem corolários, uns e outros se condicionam e restringem reciprocamente, embora se desenvolvam de modo que constituem elementos autônomos operando em campos diversos. Cada preceito, portanto, é membro de um grande todo.” (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense. p.128).

 

E, ainda, nos mesmos autos o Corregedor da Justiça, Des. Luiz

Cesar Nicolau afirmou:

 

3) Nada obstante o posicionamento até então adotado, não foi considerado o fato de que o Supremo Tribunal Federal já deliberou que os notários e registradores, pelas características das funções que exercem, não estão sujeitos a aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal, aplicável tão somente aos servidores públicos (Reclamação 4.332).

Dessa forma, por não estarem sujeitos a regra geral de aposentação estabelecida para os ocupantes de cargos ou funções públicas, possível a existência de eventual conflito entre o entendimento firmado pela STF e as disposições relativas a aposentadoria facultativa contidas na Lei Federal 8.935/94.

Ainda, a partir da Emenda Constitucional 20/98, a questão relativa a aposentadoria dos notários e registradores tomou novo rumo, com possível conflito entre o disposto na referida legislação ordinária e as alterações promovidas no texto constitucional, o que não restou analisado.

 

Em conclusão, os Agentes Delegados aposentados voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS fazem jus aos benefícios de aposentadoria sem que isto enseje a perda automática da delegação, não havendo razão jurídica plausível para que se decrete a extinção da delegação por conta do ato de aposentadoria praticado com pessoa jurídica diversa do Estado, pois tudo em conformidade com a legalidade e na legislação federal que rege o sistema de previdência do particular prestador de serviços em geral, o Agente Delegado deve também ser tratado com isonomia pelos poderes públicos.

 

*Por VICENTE PAULA SANTOS, especializado em Regime Próprio de Previdência e dos Agentes Delegados. Advogado em Curitiba/PR, e-mail vps@vpsadvogados.com.br

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