fbpx

eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados

Portaria publicada no Diário Oficial da União deixará anotações em carteira e registro de trabalhadores mais fáceis

As anotações na carteira de trabalho e o registro eletrônico de empregados vão ficar mais fáceis. Portaria publicada na edição desta sexta-feira (1º) do Diário Oficial da União (DOU) permite o registro por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Pela Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, para substituir o livro de registro dos empregados pelo eSocial, os empregadores devem optar pelo registro eletrônico dos trabalhadores. Os que não fizerem essa opção devem continuar com o registro em meio físico. E, neste caso, vão ter um ano para adequarem os documentos ao conteúdo previsto na regra.

Dados presentes no eSocial também vão abastecer a Carteira de Trabalho Digital. Dessa forma, o empregador que prestar as informações para o registro de empregados no prazo correspondente não vai precisar fazer o mesmo trabalho para anotar na carteira. Para o trabalhador, todas as informações estarão disponíveis pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Além do livro de registros e da carteira de trabalho, as informações prestadas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) também serão substituídas pelo eSocial.

Fonte: Ministério da Economia – Secretaria de Trabalho

Você deve gostar

O que há de novo
post-image
Artigo Notícia Últimas Notícias

Artigo: O que mudou com a lei 14.382/22 no que se refere à usucapião extrajudicial: A impugnação injustificada – Por Letícia Franco Maculan Assumpção, Carlos Rogério de Oliveira Londe, Daniela Chagas e Ana Clara Amaral Arantes Boczar

A LRP – Lei de Registros Públicos, ao tratar da usucapião extrajudicial, disciplina o procedimento quando há impugnação ao pedido. A redação original, dada pela lei 13.105/15, determinava que, havendo impugnação,...
Ver mais
testeVisit Us On LinkedinVisit Us On InstagramVisit Us On FacebookVisit Us On Youtube