O juiz do Trabalho Lúcio Pereira de Souza, da 2ª VT de São Paulo/SP, negou pedido de liminar impetrado por um sindicato que requereu o recolhimento obrigatório da contribuição sindical por parte de uma empresa de serviços.
Em ACP, o sindicato pediu que a companhia fosse obrigada a emitir e pagar a guia da contribuição sindical referente ao mês de março de 2018.
Ao julgar o caso, o magistrado considerou que a lei 13.467/17 – reforma trabalhista –, que tornou a facultativa a contribuição, tem amplitude total no território nacional, e salientou que “o juiz singular tem o poder de controle difuso da constitucionalidade”.
Porém, ao ponderar que o exercício desse poder “deve ser extremamente parcimonioso”, o magistrado afirmou que apenas na instância legítima de controle de constitucionalidade o julgador poderia proferir interpretação a respeito do tema de modo mais definitivo.
“Diante disso, não deve o juiz singular precipitadamente sair declarando inconstitucionalidade sobre leis, em tese, ainda mais quando recheadas de polêmicas. Como regra geral, prestigie-se o Poder Legislativo, com foro muito mais abrangente de discussões, do que mentes iluminadas, mas solitárias. O ordenamento jurídico, já muito debatido, não é tanto ciência, mas muito mais prudência.”
Com esse entendimento, o magistrado indeferiu a liminar requerida pelo sindicato.
Confira a íntegra da decisão
Fonte: Migalhas