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Juiz não pode se sobrepor ao Legislativo, diz magistrado ao negar obrigatoriedade de contribuição sindical

O juiz do Trabalho Lúcio Pereira de Souza, da 2ª VT de São Paulo/SP, negou pedido de liminar impetrado por um sindicato que requereu o recolhimento obrigatório da contribuição sindical por parte de uma empresa de serviços. Em ACP, o sindicato pediu que a companhia fosse obrigada a emitir e pagar a guia da contribuição…

O juiz do Trabalho Lúcio Pereira de Souza, da 2ª VT de São Paulo/SP, negou pedido de liminar impetrado por um sindicato que requereu o recolhimento obrigatório da contribuição sindical por parte de uma empresa de serviços.

Em ACP, o sindicato pediu que a companhia fosse obrigada a emitir e pagar a guia da contribuição sindical referente ao mês de março de 2018.

Ao julgar o caso, o magistrado considerou que a lei 13.467/17 – reforma trabalhista –, que tornou a facultativa a contribuição, tem amplitude total no território nacional, e salientou que “o juiz singular tem o poder de controle difuso da constitucionalidade”.

Porém, ao ponderar que o exercício desse poder “deve ser extremamente parcimonioso”, o magistrado afirmou que apenas na instância legítima de controle de constitucionalidade o julgador poderia proferir interpretação a respeito do tema de modo mais definitivo.

“Diante disso, não deve o juiz singular precipitadamente sair declarando inconstitucionalidade sobre leis, em tese, ainda mais quando recheadas de polêmicas. Como regra geral, prestigie-se o Poder Legislativo, com foro muito mais abrangente de discussões, do que mentes iluminadas, mas solitárias. O ordenamento jurídico, já muito debatido, não é tanto ciência, mas muito mais prudência.”

Com esse entendimento, o magistrado indeferiu a liminar requerida pelo sindicato.

Confira a íntegra da decisão

Fonte: Migalhas

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