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Lei sancionada dispensa testemunhas em títulos executivos eletrônicos

Norma que trata do Minha Casa, Minha Vida, estabelece que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei.

Sancionada na última quinta-feira, 13, a lei que criou o novo Minha Casa, Minha Vida (14.620/23) também dispôs a respeito de assinaturas eletrônicas em títulos executivos.

A norma altera o CPC para incluir o § 4º no art. 784 e estabelece que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Segundo o advogado Elias Marques, do TozziniFreire Advogados, a norma processual fica mais aderente ao dinamismo das relações contratuais modernas, as quais, em grande parte, têm sido realizadas no formato eletrônico.

Ele explica que a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada pela MP 2.200-2/01, cujo artigo 10 prevê que “as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.

Com efeito, o § 2º da MP estabelece a ausência de óbice na utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

O advogado Lucas Rabelo de Oliveira Barros, do Buril, Tavares & Holanda Advogados, acredita que a alteração é mais um reflexo da digitalização das relações jurídicas, que ocorre em sintonia com as demandas da era digital.

“Representa o reconhecimento da necessária adaptação dos meios de verificação de veracidade de manifestações de vontade formuladas através do digita. O aumento na utilização de meios eletrônicos para a realização de negócios jurídicos explicita a essencialidade de se admitir essas novas formas de se expressar aceitação de documentos digitais.”

De acordo com o advogado, com tal acréscimo ao CPC, resta reafirmado o compromisso do Brasil de acompanhar a evolução tecnológica e a crescente tendência na digitalização das relações jurídicas na sociedade tecnocientífica, “ao passo que promove uma facilitação na constituição de títulos executivos extrajudiciais digitais, tornando a prestação jurisdicional mais acessível, eficiente e segura”.

O advogado Henrique de Vasconcelos Lucas, do Martorelli Advogados, ressaltou que a inércia do CPC aos novos modelos de contratação, consequentemente, traria ao Judiciário mais insegurança jurídica, uma vez que a classificação e interpretação dos títulos executivos ficaria a crivo do próprio julgador, ainda que pudesse nortear-se por decisões homônimas, uma vez que não se poderia deixar de garantir-se a aplicabilidade do princípio da livre convicção do juiz.

“Em que pese modificando-se o pré-requisito até então indispensável para constituição do título executivo extrajudicial, a inovação legislativa de forma alguma deve ser interpretada como se estivesse fomentando insegurança jurídica neste aspecto. Em verdade, tal atualização abre os olhos à necessidade de reforma que abrace as inovações tecnológicas já utilizadas em larga escala preservando a taxatividade dos títulos executivos extrajudiciais.”

O advogado avalia como importante a mudança legislativa, não somente como forma de trazer a possibilidade de simplificação e modernização do próprio procedimento de execução de títulos executivos extrajudiciais aos litígios que se apresentam perante o Poder Judiciário, como uma forma de, dentro de um diploma legal norteador de relações jurídicas civis, demonstrar a diligência do poder legislativo na validação das contratações eletrônicas em si, que já se encontram altamente disseminadas no âmbito negocial.

Fonte: Migalhas

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