Os sindicatos são entes com personalidade jurídica de direito privado, detentores, no entanto, de atribuições constitucionais e legais de interesse público, o que os situa em zona intermediária entre o direito público (não estatal) e o direito privado.
Onde mais se manifestam essas atribuições é no poder/dever1 de negociação coletiva para a fixação de condições de salário e trabalho com efeito erga omnes — aplicação para toda a representação e não somente para os associados — e que se positivam em forma de acordos coletivos de trabalho ou convenções coletivas de trabalho.
Acordos coletivos — celebrados pelo sindicato de trabalhadores com 1 ou mais empresas — e convenções coletivas — celebradas entre sindicatos de categorias profissional e econômica2 são instrumentos de natureza híbrida. São contratos — portanto, têm natureza obrigacional — com efeito de lei (normativos).
Alcançam tanto associados quanto não associados, dentro da representação legal dos sindicatos — no caso das convenções — e todas as pessoas trabalhadoras da empresa, associadas ou não associadas, no caso dos acordos coletivos.
Alcançam, ainda, trabalhadores que venham a ser contratados no período de vigência do acordo ou da convenção e não somente aqueles que estavam em atividade por ocasião da celebração.
Sem fixar a dimensão jurídico-política e a proteção constitucional derivada do reconhecimento da liberdade e da autonomia sindical como direito fundamental e, portanto, no arco de proteção nacional e internacional dos Direitos Humanos individuais e coletivos, não se pode compreender a questão das formas de financiamento das atividades sindicais e, em especial, da chamada contribuição assistencial ou de negociação coletiva.
O objetivo deste trabalho é:
• traçar o panorama quanto ao tema;
• fazer balizamento da legislação e da jurisprudência;
• estabelecer glossário que possa facilitar a compreensão, prevenindo quanto ao uso indevido de figuras jurídicas para “disfarçar” antissindicalidades; e
• contribuir para a fixação de critérios objetivos para a aplicação do instituto no debate público nos espaços institucionais — mesas de negociação, Congresso Nacional, Poder Judiciário, Ministério Público.
(*) Advogado trabalhista e do corpo técnico do Diap
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1 Cf. artigo 8º, incisos III e VI da Constituição federal e artigo 616 da CLT: “Art. 616 – Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.”
2 Para a finalidade deste estudo, os termos: instrumento coletivo, acordo coletivo, convenção coletiva, contrato coletivo designam, sempre, os “acordos de caráter normativo” celebrados com a presença de sindicato(s) representante(s) de categoria profissional, de um lado e, de outro, a empresa (no caso dos acordos coletivos) ou o(s) sindicato(s) representante(s) da categoria econômica. Federações e Confederações celebram instrumentos coletivos dentro de determinadas condições ou participam de sua celebração, conforme características das negociações coletivas de categorias, ramos ou setor.