O advento da Lei 13.709/2018, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), traz consigo dois aspectos relevantes para os contratos de concessão vigentes no território nacional: a possível configuração de um fato do príncipe; e o uso do tratamento de dados pessoais para garantir receitas acessórias às concessionárias.
Comecemos pelo primeiro aspecto citado. O fato do príncipe, como é chamado pela doutrina do Direito Administrativo, se caracteriza pelo impacto sobre determinado contrato administrativo em decorrência da prática de atos genéricos e abstratos pela Administração Pública, como quando o Estado exerce o seu poder legislativo.
Por exemplo: imaginemos que o Estado celebra um contrato administrativo com o particular e, posteriormente, edita uma lei que fixa uma série de novas obrigações para este mesmo particular, tornando a execução do contrato muito mais cara do que o previsto quando da assinatura do contrato. Nestes casos, a depender da alocação de riscos, o particular terá o direito a repactuar o valor do contrato, de forma a garantir o equilíbrio entre as obrigações que assumiu e o pagamento que receberá, reestabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro projetado quando da assinatura do contrato e alterado por fato posterior.
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Fonte: Conjur